Decreto nº 13.312 de 01/12/2011
Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 02 dez 2011
Altera a redação do caput do art. 1º do Decreto nº 12.647, de 5 de novembro de 2008, que dispõe sobre a redução de base de cálculo do IPVA relativo à primeira tributação aos veículos que menciona.
(Revogado pelo Decreto Nº 15823 DE 07/12/2021, efeitos a partir de 01/01/2022):
O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto nos arts. 157, § 1º e 314 da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997,
Decreta:
Art. 1º O caput do art. 1º do Decreto nº 12.647, de 5 de novembro de 2008, e suas alterações, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Fica concedida redução de cinquenta por cento da base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), relativo à primeira tributação, incidente sobre a propriedade dos veículos novos motorizados classificados na posição 8711 da NBM/SH, de cilindrada igual ou inferior a 150 cm³, adquiridos a partir de 1º de janeiro de 2012 a 31 de dezembro de 2012, de revendedores localizados no Estado de Mato Grosso do Sul, credenciados pelo Sindicato de Concessionárias de Veículos Automotores do Estado de Mato Grosso do Sul.
....." (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 1º de janeiro de 2012.
Campo Grande, 1º de dezembro de 2011.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado
MÁRIO SÉRGIO MACIEL LORENZETTO
Secretário de Estado de Fazenda