Decreto nº 13.315 de 01/12/2011
Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 02 dez 2011
Altera a redação dos dispositivos que especifica do Subanexo Único - Relação das Mercadorias Sujeitas ao Regime de Substituição Tributária nas Operações Subsequentes, ao Anexo III - Da Substituição Tributária, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998.
O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
Considerando a necessidade de incorporar à legislação tributária estadual as regras previstas no Convênio ICMS nº 92/2011, celebrado na 143ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ),
Decreta:
Art. 1º Passam a vigorar com a seguinte redação os itens VIII e XXVII do Subanexo Único - Relação das Mercadorias Sujeitas ao Regime de Substituição Tributária nas Operações Subsequentes, ao Anexo III - Da Substituição Tributária, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998:
MERCADORIA | MVA* (%) | Dispositivo Legal |
..... | ..... | ..... |
"VIII - câmara de ar classificada na posição 4013 da NBM/SH, exceto para pneu de bicicleta: | | Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, VIII; Convênio ICMS nº 85/1993." (NR) |
Alíquota interestadual de 7% | 62,47% | |
Alíquota interestadual de 12% | 53,73% | |
Alíquota interna | 45% | |
..... | ..... | ..... |
"XXVII - pneumático classificado na posição 4011 da NBM/SH, exceto para bicicleta, e protetor de borracha classificado no código 4012.90 da NBM/SH: | | Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, XXII; Convênio ICMS nº 85/1993." (NR) | ||
a) pneus, dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluídos os veículos de uso misto - camionetas e os automóveis de corrida) | Alíquota interestadual de 7% | 59,11% | | |
Alíquota interestadual de 12% | 50,55% | |||
Alíquota interna | 42% | |||
b) pneus, dos tipos utilizados em caminhões (inclusive para os fora de estrada), ônibus, aviões, máquinas de terraplenagem, de construção e conservação de estradas, máquinas e tratores agrícolas, pás-carregadeiras | Alíquota interestadual de 7% | 47,90% | ||
Alíquota interestadual de 12% | 39,95% | |||
Alíquota interna | 32% | |||
c) pneus para motocicletas | Alíquota interestadual de 7% | 79,28% | ||
Alíquota interestadual de 12% | 69,64% | |||
Alíquota interna | 60% | |||
d) protetores e outros tipos de pneus | Alíquota interestadual de 7% | 62,47% | ||
Alíquota interestadual de 12% | 53,73% | |||
Alíquota interna | 45% | |||
..... | ..... | ..... | ..... |
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de dezembro de 2011.
Campo Grande, 1º de dezembro de 2011.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado
MÁRIO SÉRGIO MACIEL LORENZETTO
Secretário de Estado de Fazenda