Decreto nº 13.319 de 13/12/2011

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 14 dez 2011

Dá nova redação a dispositivos do art. 5º do Decreto nº 11.796, de 11 de fevereiro de 2005, que dispõe sobre o tratamento tributário dispensado às operações com couro bovino ou bufalino.

O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,

Decreta:

Art. 1º O art. 5º do Decreto nº 11.796, de 11 de fevereiro de 2005, passa a vigorar com nova redação às alíneas "b" dos seus incisos I, II e III, com o seguinte texto:

"Art. 5º.....:

I -.....:

b) de 1º de janeiro de 2006 a 31 de dezembro de 2012, trinta por cento, de forma que o imposto devido seja equivalente a oito inteiros e quatro décimos por cento;

II -.....:

b) de 1º de janeiro de 2006 a 31 de dezembro de 2012, vinte e cinco por cento, de forma que o imposto devido seja equivalente a nove por cento;

III -.....:

b) de 1º de janeiro de 2006 a 31 de dezembro de 2012, vinte por cento, de forma que o imposto devido seja equivalente a nove inteiros e seis décimos por cento;

....." (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012.

Campo Grande, 13 de dezembro de 2011.

ANDRÉ PUCCINELLI

Governador de Estado

MÁRIO SÉRGIO MACIEL LORENZETTO

Secretário de Estado de Fazenda