Decreto nº 13.319 de 13/12/2011
Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 14 dez 2011
Dá nova redação a dispositivos do art. 5º do Decreto nº 11.796, de 11 de fevereiro de 2005, que dispõe sobre o tratamento tributário dispensado às operações com couro bovino ou bufalino.
O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
Decreta:
Art. 1º O art. 5º do Decreto nº 11.796, de 11 de fevereiro de 2005, passa a vigorar com nova redação às alíneas "b" dos seus incisos I, II e III, com o seguinte texto:
"Art. 5º.....:
I -.....:
b) de 1º de janeiro de 2006 a 31 de dezembro de 2012, trinta por cento, de forma que o imposto devido seja equivalente a oito inteiros e quatro décimos por cento;
II -.....:
b) de 1º de janeiro de 2006 a 31 de dezembro de 2012, vinte e cinco por cento, de forma que o imposto devido seja equivalente a nove por cento;
III -.....:
b) de 1º de janeiro de 2006 a 31 de dezembro de 2012, vinte por cento, de forma que o imposto devido seja equivalente a nove inteiros e seis décimos por cento;
....." (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012.
Campo Grande, 13 de dezembro de 2011.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador de Estado
MÁRIO SÉRGIO MACIEL LORENZETTO
Secretário de Estado de Fazenda