Decreto nº 13.323 de 16/12/2011
Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 19 dez 2011
Acrescenta o § 6º ao art. 4º do Decreto nº 13.275, de 5 de outubro de 2011, que dispõe sobre o tratamento tributário relativo às operações com álcool etílico combustível.
O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
Decreta:
Art. 1º Fica acrescentado o § 6º ao art. 4º do Decreto nº 13.275, de 5 de outubro de 2011, com a seguinte redação:
"Art. 4º .....
§ 6º O diferimento do lançamento e do pagamento do imposto previsto neste artigo aplica-se às operações de importação de álcool etílico anidro combustível (AEAC), mediante autorização do Superintendente de Administração Tributária, a ser concedida por prazo determinado e sob condição, a pedido do contribuinte, exclusivamente quando houver qualquer fator que implique insuficiência da produção do produto para atender à demanda." (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 16 de dezembro de 2011.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado
ANDRÉ LUIZ CANCE
Secretário-Adjunto de Estado de Fazenda