Decreto nº 13.324 de 21/12/2011

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 22 dez 2011

Acrescenta o art. 15-A ao Subanexo XII - Da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE), ao Anexo XV - Das Obrigações Acessórias, ao Regulamento do ICMS.

O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,

Decreta:

Art. 1º Fica acrescentado o art. 15-A ao Subanexo XII - Da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE), ao Anexo XV - Das Obrigações Acessórias, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, com a seguinte redação:

"Art. 15-A. Na hipótese da perda de prazo de que trata o art. 14, o cancelamento da NF-e somente poderá ser realizado mediante autorização do Superintendente de Administração Tributária.

Parágrafo único. Para a obtenção da autorização de que trata o caput, o contribuinte deverá apresentar requerimento, acompanhado do comprovante de que não houve a circulação da mercadoria ou a prestação de serviço e do documento de arrecadação relativo ao recolhimento da respectiva taxa de serviços estaduais." (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 21 de dezembro de 2011.

ANDRÉ PUCCINELLI

Governador do Estado

MÁRIO SÉRGIO MACIEL LORENZETTO

Secretário de Estado de Fazenda