Decreto nº 13.378 de 21/09/1990
Norma Estadual - Amazonas - Publicado no DOE em 21 set 1990
Incorpora à legislação tributária do Estado os atos que especifica.
O Governador do Estado do Amazonas, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VIII, do art. 54, da Constituição Estadual, e
Considerando a deliberação do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), em reunião realizada em Brasília/DF, em 13 de setembro de 1990,
Considerando, finalmente, o disposto no art. 4º, da Lei Complementar nº 24 de 07 de janeiro de 1975,
Decreta:
Art. 1º Ficam incorporados à legislação tributária do Estado o Ajuste SINIEF nº 04/1990, os Convênios ICMS nºs 18, 19, 21, 22, 25 a 52, 54 a 56/1990 e os Protocolos ICMS nºs 10 e 15/1990, publicados em anexo, celebrados com o Ministério da Economia, fazenda e Planejamento e Secretaria de Fazenda de Finanças de outros Estados e do Distrito Federal.
Art. 2º Fica a Secretaria de Fazenda autorizada a baixar normas que se fizerem necessárias à fiel execução dos atos de que trata o artigo anterior.
Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 21 de setembro de 1990.
Vivaldo Barros Frota
Governador do Estado
Osiris Messias Araujo da Silva
Secretário de Estado da Fazenda