Decreto nº 1339 DE 07/03/2017

Norma Municipal - Palmas - TO - Publicado no DOM em 08 mar 2017

Regulamenta o Programa de Incentivo à Solicitação de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e, instituído pela Lei Complementar nº 362, de 30 de dezembro de 2016, na forma que especifica.

(Revogado pelo Decreto Nº 2079 DE 16/07/2021):

A Prefeita de Palmas, no uso das atribuições que lhe confere o art. 71, incisos I e III da Lei Orgânica do Município,

Decreta:

Art. 1º Fica regulamentado o Programa de Incentivo à Solicitação de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e, instituído pela Lei Complementar nº 362 , de 30 de dezembro de 2016, com incentivos em favor de tomadores de serviços pessoas físicas receptores de notas fiscais de serviços eletrônicas, emitidas por prestadores de serviços estabelecidos neste Município, na forma deste Decreto.

Art. 2º O Programa "NOTA PALMENSE PREMIADA", é denominado para fins de divulgação ao público, "NOTA QUENTE PALMENSE".

Art. 3º Os incentivos da "NOTA QUENTE PALMENSE" serão distribuídos em forma de créditos correspondentes ao percentual de 20% (vinte por cento) incidente sobre a parcela do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), proveniente dos serviços definidos na lista de serviços relacionada no Anexo II da Lei Complementar nº 285 , de 31 de outubro de 2013, que institui o Código Tributário Municipal, relativamente a cada Nota Fiscal de Serviço Eletrônica (NFS-e) emitida por prestador de serviços estabelecido neste Município, em favor de tomador de serviços pessoa física e passível de aceite.

Parágrafo único. Os créditos serão computados automaticamente, independente de solicitação do usuário, a cada emissão de NFS-e, a partir de 1º de janeiro de 2017.

Art. 4º Os tomadores de serviços poderão consultar nos endereços eletrônicos www.palmas.to.gov.br e notaquente.palmas.to.gov.br, o valor dos créditos ou dos cupons a que fazem direito, por meio de cadastro prévio e mediante a utilização de senha.

§ 1º O cadastramento prévio nos endereços eletrônicos indicados no caput é condição indispensável para consulta e utilização dos créditos.

§ 2º A inexistência do cadastramento prévio, na forma que trata o § 1º, não impede a respectiva concessão de créditos pela Secretaria Municipal de Finanças.

§ 3º O cadastro conterá os dados pessoais e fiscais do beneficiário indispensáveis à sua identificação, a saber:

I - Cadastro de Pessoa Física (CPF);

II - nome;

III - identidade, com órgão emissor;

IV - data de nascimento;

V - nome da mãe;

VI - endereço completo;

VII - telefones; e

VIII - e-mail.

§ 4º Os créditos serão acumulados em forma de conta corrente, com a identificação da respectiva utilidade, geral ou exclusiva para sorteios.

Art. 5º Para a participação no "NOTA QUENTE PALMENSE" ficam estabelecidas as seguintes condições:

I - ser tomador de serviço como pessoa física inscrita no CPF;

II - efetuar o cadastramento no portal web do Município, indicado no caput do art. 4º;

III - o prestador de serviço, regularmente cadastrado no município de Palmas, emitir a nota fiscal exclusivamente no formato eletrônico (NFS-e);

IV - o imposto incidente sobre a operação ser devido em favor do município de Palmas.

§ 1º As NFS-e somente gerarão crédito uma única vez, a partir do aceite pelo tomador dos serviços, independentemente do efetivo pagamento do imposto.

§ 2º O aceite da NFS-e será eletrônico e automático, cabendo ao tomador de serviços reportar à Secretaria Municipal de Finanças qualquer irregularidade para fins de exclusão da NFS-e.

Art. 6º O crédito somente será gerado, tornando-se efetivo, se o tomador de serviços estiver devidamente identificado na NFS-e com o número do CPF.

Parágrafo único. As NFS-e canceladas terão os créditos igualmente cancelados.

Art. 7º Não gera crédito a prestação de serviço legalmente desobrigada à emissão de NFS-e, a saber:

I - transporte público de passageiros classificado no subitem 16.01 da lista de serviços tributáveis, contida no Anexo II à Lei Complementar nº 285 , de 31 de outubro de 2013;

II - relacionada ao setor bancário ou financeiro classificada nos subitens do item 15 da lista de serviços tributáveis, contida no Anexo II à Lei Complementar nº 285 , de 31 de outubro de 2013.

Art. 8º O crédito do "NOTA QUENTE PALMENSE" poderá ser utilizado, a critério exclusivo do tomador de serviços beneficiário, para:

I - desconto no Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) do município de Palmas;

II - troca por cupons de sorteio;

III - aquisição de bens e serviços conveniados.

§ 1º Será permitida a utilização dos créditos exclusivamente para troca por cupons de sorteio nos seguintes casos:

I - a prestação de serviço imune ou isenta de ISSQN;

II - a prestação de serviço realizada por contribuinte submetido ao regime de pagamento do ISSQN com base em alíquota fixa anual;

III - a prestação de serviço realizada por Micro Empreendedor Individual (MEI), optante pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos tributos abrangidos pelo Simples Nacional (SIMEI).

§ 2º O sistema de pontuação da NFS-e identificará e informará ao beneficiário os créditos exclusivos para troca de cupons de sorteio.

Art. 9º No caso da utilização de créditos para desconto no IPTU:

I - os créditos gerados poderão ser utilizados para abatimento no IPTU do exercício seguinte ao da opção;

II - o beneficiário dos créditos deverá indicar o(s) imóvel(is) beneficiado(s) de sua propriedade, conforme cadastro fiscal do município, e o valor do crédito a ser utilizado;

III - o crédito será limitado a 10% (dez por cento) do valor do IPTU lançado no exercício corrente no momento da indicação, para cada imóvel selecionado pelo beneficiário.

§ 1º O beneficiário do "NOTA QUENTE PALMENSE" não poderá selecionar imóvel que tenha qualquer débito com o município de Palmas para utilização de seus créditos, apurado no momento da indicação.

§ 2º O desconto no valor do IPTU dar-se-á em valor nominal e unidade de real.

§ 3º O desconto no valor do IPTU adquirido por meio da utilização de créditos do "NOTA QUENTE PALMENSE" poderá se dar cumulativamente com os descontos previstos no § 1º do art. 17 da Lei Complementar nº 285 , de 31 de outubro de 2013.

§ 4º A opção pela conversão dos créditos em desconto no IPTU deverá ocorrer até 30 de novembro de cada exercício.

§ 5º O valor base máximo de desconto em cada imóvel será atribuído de acordo com o valor do IPTU do exercício corrente ao da opção.

Art. 10. Os cupons adquiridos por meio da troca de créditos do "NOTA QUENTE PALMENSE", na forma do art. 8º da Lei Complementar nº 362, de 2016, concorrerão a 12 (doze) sorteios mensais, da seguinte forma:

I - janeiro, fevereiro, março e abril, com cupons convertidos no mês imediatamente anterior ao sorteio;

II - maio, acumulados os cupons convertidos nos meses de outubro do ano anterior a abril do ano corrente;

III - junho, julho, agosto e setembro, com cupons convertidos no mês imediatamente anterior ao sorteio;

IV - outubro, acumulados os cupons convertidos nos meses de maio a setembro do exercício corrente;

V - novembro, com cupons convertidos no mês anterior;

VI - dezembro, acumulados os cupons convertidos nos meses de dezembro do ano anterior a novembro do ano corrente.

§ 1º Os números eletrônicos terão validade para os sorteios mensais e acumulados, na forma dos incisos I a VI do caput.

§ 2º O beneficiário poderá ser contemplado somente uma vez em cada sorteio.

§ 3º Caso o beneficiário seja sorteado mais de uma vez no mesmo certame, será considerado contemplado o número mais próximo, ascendente ou descendente, com preferência ao ascendente.

§ 4º Ato da Secretaria Municipal de Finanças divulgará, periodicamente, o cronograma dos sorteios e os valores das premiações de cada sorteio.

Art. 11. Os números dos cupons eletrônicos para sorteio serão formados por 7 (sete) dígitos em composição aleatória entre 0.000.000 a 9.999.999 e os prêmios de cada sorteio serão atribuídos aos beneficiários que possuírem, respectivamente, cupons cujos números coincidam com aqueles sorteados e originados dos números dos bilhetes contemplados do 1º ao 5º prêmio da extração da Loteria Federal.

§ 1º Para cada prêmio, o número sorteado será originado de acordo com a forma destacada e o sentido definido pela seta, em conformidade com os modelos exemplificativos constantes no Anexo Único a este Decreto.

§ 2º Caso o número sorteado não corresponda ao número de nenhum cupom eletrônico, será considerado contemplado o número mais próximo, ascendente ou descendente, com preferência ao ascendente.

§ 3º Serão utilizadas as extrações da Loteria Federal do 3º (terceiro) sábado de cada mês.

§ 4º Caso não ocorra extração da Loteria Federal nas datas previstas, será utilizado o resultado da extração imediatamente posterior.

Art. 12. Os prêmios sorteados são pessoais e intransferíveis, excetuando-se no caso de morte, quando o prêmio será entregue ao(s) herdeiro(s) por intermédio de alvará judicial.

§ 1º Os prêmios serão entregues exclusivamente por meio de depósito bancário, na conta corrente do titular.

§ 2º Para receber o prêmio, o sorteado deverá apresentar cópia de documento de identificação com foto e do CPF, além de informar o Número de Identificação do Trabalhador (NIT) ou equivalente.

§ 3º Se o sorteado for incapaz, tutelado ou curatelado, a entrega poderá ser feita ao responsável legal, tutor ou curador.

§ 4º O Município poderá realizar a entrega simbólica dos prêmios em eventos previamente agendados, com a participação dos sorteados.

Art. 13. O direito de receber os prêmios em dinheiro decai em 90 (noventa) dias, contados a partir do sorteio.

Art. 14. Não poderão participar dos sorteios de prêmios em dinheiro os tomadores de serviços que ocuparem no Poder Executivo do Município, no período aquisitivo, os cargos de:

I - Prefeito ou Vice-Prefeito;

II - Secretários Municipais e equivalentes;

III - Superintendente de Administração Tributária;

IV - Diretor de Fiscalização e Tributação;

V - Gerente de Informações Eletrônicas;

VI - Superintendente de Georreferenciamento e Tecnologia da Informação;

VII - Diretor Geral de Georreferenciamento e Tecnologia da Informação;

VIII - Assessor de TI de Desenvolvimento e Assessor de TI de Banco de Dados.

Art. 15. A utilização de créditos de aquisição de bens e serviços conveniados dependerá de regulamentação.

Art. 16. Incumbe à Secretaria Municipal de Finanças a fiscalização interna do Programa, e dos atos relativos à geração e concessão dos créditos e a realização dos sorteios, a qual, a qualquer tempo, poderá suspender a concessão dos créditos, bem como a participação nos sorteios, quando houver indícios de irregularidades, ou mesmo cancelar os benefícios concedidos, se comprovada, mediante processo administrativo, a ocorrência de irregularidades.

Parágrafo único. O sistema de cadastramento de beneficiários, controle e utilização de créditos conterá, obrigatoriamente, link para denúncias de ausência ou recusa da emissão da NFS-e.

Art. 17. Os participantes do "NOTA QUENTE PALMENSE" cedem o direito de imagem ao município de Palmas para fins de divulgação.

Parágrafo único. Ao Município é reservado o direito de divulgar os nomes dos contemplados, bem como utilizar suas imagens e vozes, pelo prazo de 1 (um) ano, a contar da data da primeira premiação, sem que isso implique qualquer direito à remuneração ou indenização aos contemplados.

Art. 18. O participante do "NOTA QUENTE PALMENSE" será excluído, automaticamente, em caso de fraude comprovada, sem prejuízo de responder por crime de falsidade ideológica ou documental, conforme o caso.

Art. 19. Os créditos são válidos até sua efetiva utilização, ou, até 5 (cinco) anos subsequentes ao da emissão da respectiva NFS-e, prevalecendo o que ocorrer primeiro.

Art. 20. Os contribuintes do ISSQN são obrigados a afixar nos seus estabelecimentos, em local visível ao público, placa contendo a comunicação de que é prestador de serviço obrigado à emissão de NFS-e, com as informações do "NOTA QUENTE PALMENSE", nos termos e modelo definidos por ato do Secretário Municipal de Finanças.

Art. 21. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias da Secretaria Municipal de Finanças, suplementadas, se necessário, e consignadas em orçamento.

Art. 22. A fiscalização externa do "NOTA QUENTE PALMENSE" será de responsabilidade da Secretaria Municipal de Transparência e Controle Interno, sem prejuízo da possibilidade de contratação de auditoria independente.

Art. 23. O sistema de cadastramento de beneficiários, controle e utilização de créditos deverá ser disponibilizado pela Secretaria de Finanças em até 30 (trinta) dias, contados da publicação deste Decreto.

Art. 24. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palmas, 7 de março de 2017.

CINTHIA ALVES CAETANO RIBEIRO

Prefeita de Palmas

Adir Cardoso Gentil

Secretário da Casa Civil do Município de Palmas

Christian Zini Amorim

Secretário Municipal de Finanças

ANEXO UNICO