Decreto nº 13423 DE 23/05/2012

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 24 mai 2012

Acrescenta dispositivos ao Decreto nº 10.442, de 30 de julho de 2001, que dispõe sobre a concessão de isenção do ICMS às operações com automóveis de passageiros para utilização como táxi.

O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,

 

Considerando a necessidade de inserir na legislação tributária estadual as alterações do Convênio ICMS 38/2001, implementadas pelo Convênio ICMS 17/2012, celebrado na 145ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ),

 

Decreta:

 

Art. 1º. O Decreto nº 10.442, de 30 de julho de 2001, passa a vigorar com o acréscimo do § 3º ao art. 1º e da alínea "e" ao inciso II do art. 4º, com as seguintes redações:

 

"Art. 1º.....:

 

.....

 

§ 3º A isenção prevista neste Decreto aplica-se, inclusive, às saídas promovidas pelos estabelecimentos fabricantes ou por seus revendedores autorizados, destinadas a taxista Microempreendedor Individual (MEI), assim considerado nos termos do § 3º do art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e inscrito no CNPJ com o CNAE 4923-0/01." (NR)

 

"Art. 4º.....:

 

.....

 

II - .....:

 

.....

 

e) cópia de documentação que comprove a condição de taxista Microempreendedor Individual (MEI) do interessado, quando for o caso.

 

....." (NR)

 

Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 2012.

 

Campo Grande, 23 de maio de 2012.

 

ANDRÉ PUCCINELLI

Governador do Estado

 

MÁRIO SÉRGIO MACIEL LORENZETTO

Secretário de Estado de Fazenda