Decreto nº 13.439 de 09/12/2008

Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 09 dez 2008

Altera o Decreto nº 13.261, de 9 de setembro de 2008.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso da atribuição que lhe confere inciso XIII do art. 102 da Constituição estadual,

Considerando o disposto no Convênio ICMS nº 115/2008, celebrado no Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ;

Considerando a necessidade de manter atualizada a legislação tributária estadual,

DECRETA:

Art. 1º Ficam acrescentadas a partir de 1º de outubro de 2008, a alínea d ao inciso VI do art. 52 e o § 3º ao art. 102, todos do Decreto nº 13.261, de 9 de setembro de 2008, com as seguintes redações:

"Art. 52. ..................................................................................................

VI - .........................................................................................................

d) CNPJ ou CPF do tomador do serviço; (Conv. ICMS nº 115/2008);

Art. 102. ...................................................................................................

§ 3º O equipamento do tipo laptop ou similar, somente poderá ser utilizado para armazenamento da base de dados referentes às operações efetuadas pelo estabelecimento mediante autorização concedida pela SEFAZ-PI. (Conv. ICMS nº 115/2008);

Art. 2º O § 1º do art. 102 do Decreto nº 13.261, de 9 de setembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 102. .................................................................................................

§ 1º A base de dados referente às operações efetuadas pelo estabelecimento não poderá ser armazenada em dispositivo que possa ser removido sem a abertura do equipamento onde esteja instalado, observado o disposto no § 3º. (Conv. ICMS nº 115/2008)

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina/PI, 9 de dezembro de 2008.

Governador do Estado

Secretário de Governo

Secretário da Fazenda