Decreto nº 1.352 de 28/05/2008

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 28 mai 2008

Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.

(Revogado pelo Decreto Nº 2496 DE 15/08/2014):

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO o disposto nos incisos I, II, III, VI, VII, VIII, IX, XII, XV, XVII, XXXII, XXXVI, XXXVII, XXXVIII, XXXIX, XL, XLV, XLVI, L, LIX, LXIII, LXVI, LXIX, LXXIV, LXXV, LXXVIII, LXXX, LXXXIV, XCIV, CV, CVI, CXIX, CXX e CXXVIII da cláusula primeira e na cláusula segunda do Convênio ICMS 53, de 29 de abril de 2008, publicado no Diário Oficial da União de 30 de abril de 2008, ratificado pelo Ato Declaratório nº 6/2008, publicado em 20 de maio de 2008;

CONSIDERANDO a necessidade de promover ajustes nos prazos de vencimento de tratamento tributário previsto na legislação mato-grossense, vinculado a Convênio cujos efeitos foram prorrogados em conformidade com dispositivos do invocado Convênio ICMS 53/2008;

DECRETA:

Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as alterações assinaladas:

I - substituídos os textos dos preceitos adiante relacionados, para atualizar os respectivos termos finais do prazo de vigência, bem como a referência ao Convênio que os determinou, conferindo-lhes a redação assinalada, conforme indicação infra:

a) do Anexo VII:

  Dispositivo Substituir por:
1) art. 16, § 2º "Este benefício vigorará até 31 de julho de 2008. (Convênio ICMS 53/2008)"
2) art. 20, § 4º "O benefício vigorará até 31 de julho de 2008. (Convênio ICMS 53/2008)"
3) art.. 21, § 7º "Este benefício vigorará até 31 de julho de 2008. (Convênio ICMS 53/2008)"
4) art.. 26, § 4º "Este benefício vigorará até 31 de julho de 2008. (Convênio ICMS 53/2008)"
5) art.. 27, parágrafo único "O benefício vigorará até 31 de julho de 2008. (Convênio ICMS 53/2008)"
6) art.. 28, parágrafo único "Este benefício vigorará até 31 de julho de 2008. (Convênio ICMS 53/2008)"
7) art.. 33, parágrafo único "Este benefício vigorará até 31 de julho de 2008. (Convênio ICMS 53/2008)"
8) art.. 37, § 2º "Este benefício vigorará até 31 de julho de 2008. (Convênio ICMS 53/2008)"
9) art.. 49, § 2º "Este benefício vigorará até 31 de julho de 2008. (Convênio ICMS 53/2008)"
10) art.. 58, § 3º "O benefício vigorará até 31 de julho de 2008. (Convênio ICMS 53/2008)"
11) art.. 59, parágrafo único "Este benefício vigorará até 31 de julho de 2008. (Convênio ICMS 53/2008)"
12) art.. 60, § 7º "Este benefício vigorará até 31 de julho de 2008. (Convênio ICMS 53/2008)"
13) art.. 61, § 3º "Este benefício vigorará até 31 de julho de 2008. (Convênio ICMS 53/2008)"
14) art.. 62, § 5º "Este benefício vigorará até 31 de julho de 2008. (Convênio ICMS 53/2008)"
15) art.. 63, parágrafo único "Este benefício vigorará até 31 de julho de 2008. (Convênio ICMS 53/2008)"
16) art.. 64, § 3º "Este benefício vigorará até 31 de julho de 2008. (Convênio ICMS 53/2008)"
17) art.. 69, parágrafo único "Este benefício vigorará até 31 de julho de 2008. (Convênio ICMS 53/2008)"
18) art.. 77, § 3º "Este benefício vigorará até 31 de julho de 2008. (Convênio ICMS 53/2008)"
19) art.. 79, § 5º "Este benefício vigorará até 31 de julho de 2008. (Convênio ICMS 53/2008)"
20) art.. 80, § 4º "Este benefício vigorará até 31 de julho de 2008. (Convênio ICMS 53/2008)"
21) art.. 81, § 3º "Este benefício vigorará até 31 de julho de 2008. (Convênio ICMS 53/2008)"
22) art.. 83, § 7º "Este benefício vigorará até 31 de julho de 2008. (Convênio ICMS 53/2008)"
23) art.. 85, § 14. "Este benefício vigorará até 31 de julho de 2008. (Convênio ICMS 53/2008)"
24) art.. 94, § 4º "Este benefício vigorará até 31 de julho de 2008. (Convênio ICMS 53/2008)"
25) art.. 97, § 3º "Este benefício vigorará de 18 de abril de 2006 a 31 de julho de 2008. (Convênio ICMS 53/2008)"
26) art.. 98, § 3º "Este benefício vigorará de 18 de abril de 2006 a 31 de julho de 2008. (Convênio ICMS 53/2008)"
27) art.. 100, parágrafo único "Este benefício vigorará de 31 de julho de 2006 a 31 de julho de 2008. (Convênio ICMS 53/2008)"
28) art.. 103, § 5º "Este benefício vigorará no período de 1º de junho de 2007 a 31 de julho de 2008. (Convênio ICMS 53/2008)"

b) do Anexo VIII:

  Dispositivo Substituir por:
1) art.. 4º, § 2º "O disposto neste artigo produzirá efeitos até 31 de julho de 2008, não podendo a redução de base de cálculo ser cumulada com qualquer outro benefício fiscal. (Convênio ICMS 53/2008)"
2) art.. 4º, § 4º, caput "Até 31 de julho de 2008, a carga tributária final do ICMS incidente nas operações de importação dos bens relacionados neste artigo fica reduzida aos seguintes percentuais:"
3) art.. 5º, § 5º "Este benefício vigorará até 31 de julho de 2008. (Convênio ICMS 53/2008)"
4) art.. 9º, § 7º "Este benefício vigorará até 31 de julho de 2008. (Convênio ICMS 53/2008)"
5) art.. 10, § 2º "Este benefício vigorará até 31 de julho de 2008. (Convênio ICMS 53/2008)"
6) art.. 13, § 5º "Este benefício vigorará até 31 de julho de 2008. (Convênio ICMS 53/2008)"
7) art.. 14, § 5º "Este benefício vigorará até 31 de julho de 2008 ou até a vigência da Lei Federal nº 10.485, de 3 de julho de 2002, caso esta seja revogada antes daquela data. (Convênio ICMS 53/2008)"
8) art.. 15, § 4º "Este benefício vigorará até 31 de julho de 2008 ou até a vigência da Lei Federal nº 10.485, de 3 de julho de 2002, caso esta seja revogada antes daquela data. (Convênio ICMS 53/2008)"
9) art.. 16, § 3º "Este benefício vigorará até 31 de julho de 2008. (Convênio ICMS 53/2008)"

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de maio de 2008.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 28 de maio de 2008, 187º da Independência e 120º da República.

BLAIRO BORGES MAGGI

Governador do Estado

EUMAR ROBERTO NOVACKI

Secretário-Chefe da Casa Civil

EDER DE MORAES DIAS

Secretário de Estado de Fazenda