Decreto nº 1.353 de 28/05/2008
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 28 mai 2008
Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
(Revogado pelo Decreto Nº 2496 DE 15/08/2014):
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e CONSIDERANDO a necessidade de atualizar o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, em decorrência da celebração do Convênio ICMS 48, de 28 de abril de 2008, publicado no Diário Oficial da União de 29 de abril de 2008 e ratificado pelo Ato Declaratório nº 5/2008, publicado em 16 de maio de 2008;
DECRETA:
Art. 1º Os §§ 7º e 8º do artigo 99 do Anexo VII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, passam a vigorar com a redação assinalada, ficando, ainda, acrescentados os §§ 7ºA e 9ºA ao mesmo artigo, como segue:
"Art. 99 ....................................................................
§ 7º O depositário emitirá Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A para: (cf. caput da cláusula quarta do Convênio ICMS 30/2006, alterado pelo Convênio ICMS 48/2008 - efeitos a partir de 16 de maio de 2008)
I - o endossatário do CDA, com destaque do ICMS e com as seguintes indicações:
a) base de cálculo que será o preço corrente da mercadoria, ou de seu similar, no mercado atacadista do local do armazém geral ou, na sua falta, no mercado atacadista regional;
b) no campo Informações Complementares, a expressão: 'ICMS recolhido nos termos do Convênio ICMS 30/2006';
II - o depositante original, sem destaque do imposto e com as seguintes indicações:
a) valor da operação que será o valor que serviu de base de cálculo na emissão da Nota Fiscal referida no inciso I;
b) no campo Informações Complementares, a expressão: 'Nota Fiscal emitida para efeito de baixa do estoque do depositante'.
§ 7ºA Quando obrigatório o seu uso em conformidade com o disposto no artigo 198-A das disposições permanentes, a Nota Fiscal Eletrônica substituirá a Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A.
§ 8º O documento de arrecadação original deverá circular juntamente com a Nota Fiscal emitida nos termos do inciso I do § 7º, ou, quando for o caso, com o Documento Auxiliar de Nota Fiscal Eletrônica, de que trata o artigo 198-B das disposições permanentes, e será o único documento hábil para o aproveitamento do crédito correspondente.
§ 9ºA A Nota Fiscal prevista no inciso II do § 7º, devidamente registrada ou arquivada pelo depositante, conforme o caso, comprova a baixa do estoque da mercadoria. (cf. § 3º da cláusula quarta do Convênio ICMS 30/2006, acrescentado pelo Convênio ICMS 48/2008 - efeitos a partir de 16 de maio de 2008)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 16 de maio de 2008.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 28 de maio de 2008, 187º da Independência e 120º da República.
Blairo Borges Maggi
Governador do Estado
Eumar Roberto Novacki
Secretário-Chefe da Casa Civil
Éder de Moraes Dias
Secretário de Estado de Fazenda