Decreto nº 13530 DE 13/12/2012

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 14 dez 2012

Altera e acrescenta dispositivos ao art. 1º do Decreto nº 12.632, de 13 de outubro de 2008, que dispõe sobre a cientificação do sujeito passivo nos casos de constatação de falta de pagamento do imposto ou de descumprimento de requisito para a fruição de benefício fiscal, nas hipóteses que especifica.

O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,

 

Decreta:

 

Art. 1º. O art. 1º do Decreto nº 12.632, de 13 de outubro de 2008, passa a vigorar com nova redação ao inciso I do § 4º e com o acréscimo dos §§ 12 e 13, com as seguintes redações:

 

"Art. 1º .....

 

.....

 

§ 4º .....

 

I - aplica-se exclusivamente em relação aos estabelecimentos inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado, observado o disposto no § 12;

 

.....

 

§ 12. Para o efeito do disposto no inciso I do § 4º, ainda que constem, pela indicação dos respectivos dados, no Cadastro de Contribuintes do Estado, não se consideram nele inscritos os estabelecimentos:

 

I - cujos pedidos de baixa tenham sido deferidos, nos termos do art. 42 do Anexo IV ao Regulamento do ICMS (aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998);

 

II - cujas inscrições tenham sido canceladas por ter sido constatado, mediante ação fiscal, o não exercício de atividades no endereço cadastrado (art. 39, III, do Anexo IV ao Regulamento do ICMS);

 

III - cujas inscrições tenham sido canceladas por outros motivos e que, embora notificados para regularizar as respectivas situações fiscais e reativar as inscrições, não o tenham feito no prazo estabelecido na notificação, nos termos do § 13.

 

§ 13. O prazo para atendimento da notificação a que se refere o inciso III do § 12 deve ser fixado em, no máximo, vinte dias contados da notificação." (NR)

 

Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Campo Grande, 13 de dezembro de 2012.

 

ANDRÉ PUCCINELLI

Governador do Estado

 

JADER RIEFFE JULIANELLI AFONSO

Secretário de Estado de Fazenda