Decreto nº 13531 DE 13/12/2012

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 14 dez 2012

Dá nova redação a dispositivos do art. 5º do Decreto nº 11.796, de 11 de fevereiro de 2005, que dispõe sobre o tratamento tributário dispensado às operações com couro bovino ou bufalino.

O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,

 

Decreta:

 

Art. 1º. As alíneas "b" dos incisos I, II e III do art. 5º do Decreto nº 11.796, de 11 de fevereiro de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 5º.....:

 

I -.....:

 

.....

 

b) de 1º de janeiro de 2006 a 31 de dezembro de 2013, trinta por cento, de forma que o imposto devido seja equivalente a oito inteiros e quatro décimos por cento;

 

.....

 

II -.....:

 

.....

 

b) de 1º de janeiro de 2006 a 31 de dezembro de 2013, vinte e cinco por cento, de forma que o imposto devido seja equivalente a nove por cento;

 

.....

 

III -.....:

 

.....

 

b) de 1º de janeiro de 2006 a 31 de dezembro de 2013, vinte por cento, de forma que o imposto devido seja equivalente a nove inteiros e seis décimos por cento;

 

....." (NR)

 

Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013.

 

Campo Grande, 13 de dezembro de 2012.

 

ANDRÉ PUCCINELLI

Governador do Estado

 

JADER RIEFFE JULIANELLI AFONSO

Secretário de Estado de Fazenda