Decreto nº 13531 DE 13/12/2012
Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 14 dez 2012
Dá nova redação a dispositivos do art. 5º do Decreto nº 11.796, de 11 de fevereiro de 2005, que dispõe sobre o tratamento tributário dispensado às operações com couro bovino ou bufalino.
O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
Decreta:
Art. 1º. As alíneas "b" dos incisos I, II e III do art. 5º do Decreto nº 11.796, de 11 de fevereiro de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º.....:
I -.....:
.....
b) de 1º de janeiro de 2006 a 31 de dezembro de 2013, trinta por cento, de forma que o imposto devido seja equivalente a oito inteiros e quatro décimos por cento;
.....
II -.....:
.....
b) de 1º de janeiro de 2006 a 31 de dezembro de 2013, vinte e cinco por cento, de forma que o imposto devido seja equivalente a nove por cento;
.....
III -.....:
.....
b) de 1º de janeiro de 2006 a 31 de dezembro de 2013, vinte por cento, de forma que o imposto devido seja equivalente a nove inteiros e seis décimos por cento;
....." (NR)
Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013.
Campo Grande, 13 de dezembro de 2012.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado
JADER RIEFFE JULIANELLI AFONSO
Secretário de Estado de Fazenda