Decreto nº 1.354 de 28/05/2008

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 28 mai 2008

Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.

(Revogado pelo Decreto Nº 2496 DE 15/08/2014):

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a necessidade de atualizar o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, em decorrência da celebração do Convênio ICMS 22, de 4 de abril de 2008, publicado no Diário Oficial da União de 9 de abril de 2008;

DECRETA:

Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as alterações assinaladas:

I alterado o caput do artigo 413, como segue:

"Art. 413 A operadora mato-grossense de serviço de telecomunicação indicada em Ato Cotepe cumprirá a obrigação tributária na forma fixada neste capítulo, devendo, subsidiariamente, observar as demais disposições deste regulamento e da legislação tributária pertinente. (cf. Convênio ICMS 126/98, redação dada pelo Convênio ICMS 22/2008 efeitos a partir de 1º de maio de 2008)".

II alterados o inciso I do § 1º e o § 2º do artigo 419, da seguinte forma:

"Art. 419 ..............................................................................................................

§ 1º .....................................................................................................................

I - ao número, à data de emissão, ao valor total, à base de cálculo e ao valor do ICMS constantes da Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação (NFST) ou da Nota Fiscal de Serviço de Comunicação (NFSC) objeto do estorno; (cf. Convênio ICMS 126/98, redação dada pelo Convênio ICMS 22/2008 efeitos a partir de 1º de maio de 2008)

§ 2º Com base no relatório interno aludido no caput do parágrafo anterior, deverá ser emitida Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações (NFST) ou Nota Fiscal de Serviço de Comunicação (NFSC), para documentar o registro do estorno do débito, cujos valores serão iguais aos constantes no referido relatório. (cf. Convênio ICMS 126/98, redação dada pelo Convênio ICMS 22/2008 efeitos a partir de 1º de maio de 2008)

III - alterados o caput e os incisos II e III do § 4º e o § 5º do artigo 421, na forma assinalada:

"Art. 421 ..................................................................

§ 4º Observado o disposto no § 3º, a operadora mato-grossense poderá, ainda, imprimir suas Notas Fiscais de Serviço de Telecomunicações NFST ou de Serviço de Comunicação NFSC, conjuntamente com as de outras empresas de telecomunicação em um único documento de cobrança, desde que: (cf. Convênio ICMS 126/98, redação dada pelo Convênio ICMS 22/2008 efeitos a partir de 1º de maio de 2008)

II - ao menos uma das empresas envolvidas esteja relacionada em Ato Cotepe, podendo uma das partes ser empresa prestadora de Serviço Móvel Especializado SME ou Serviço de Comunicação Multimídia SCM; (cf. Convênio ICMS 126/98, redação dada pelo Convênio ICMS 22/2008 efeitos a partir de 1º de maio de 2008)

III - as NFST ou NFSC refiram-se ao mesmo usuário e ao mesmo período de apuração; (cf. Convênio ICMS 126/98, redação dada pelo Convênio ICMS 22/2008 efeitos a partir de 1º de maio de 2008)

§ 5º Na hipótese do inciso II do § 4º, quando apenas uma das empresas estiver relacionada em Ato Cotepe, a impressão do documento caberá a essa empresa." (cf. Convênio ICMS 126/98, redação dada pelo Convênio ICMS 22/2008 efeitos a partir de 1º de maio de 2008)

IV - alterado o inciso II do § 1º do artigo 422, conferindo-lhe a redação que segue:

"Art. 422 ..................................................................

§ 1º ..........................................................................

II - no último dia de cada mês, emitir Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações (NFST) ou Nota Fiscal de Serviço de Comunicação (NFSC), de subsérie especial, abrangendo todos os Mapas de Resumo de Serviços Prestados emitidos no mês com destaque do ICMS devido; (cf. Convênio ICMS 126/98, redação dada pelo Convênio ICMS 22/2008 efeitos a partir de 1º de maio de 2008)

V - alterados o caput do artigo 425, o inciso III do § 2º, o inciso VII do § 3º e o § 5º do mesmo artigo, que passam a vigorar com a redação indicada:

"Art. 425 Na prestação de serviços de comunicação a empresas de telecomunicação relacionadas em Ato Cotepe, decorrente de exploração industrial por interconexão, entre empresas prestadoras de Serviço Telefônico Fixo Comutado STFC, Serviço Móvel Celular SMC ou Serviço Móvel Pessoal SMP, quando o cedente ou o cessionário não se constitua em consumidor final, fica atribuída à operadora mato-grossense, que fará a cobrança do usuário final, a responsabilidade tributária por substituição antecedente, mediante diferimento. (cf. Convênio ICMS 126/98, redação dada pelo Convênio ICMS 22/2008 efeitos a partir de 1º de maio de 2008)".

§ 2º ..........................................................................

III - que o documento de que trata o inciso I:

a) contenha detalhamento do tráfego cursado e indicação do número do contrato de interconexão no corpo da Nota Fiscal relativa ao faturamento destes serviços; (cf. Convênio ICMS 126/98, redação dada pelo Convênio ICMS 22/2008 efeitos a partir de 1º de maio de 2008)

b) demonstre separadamente os débitos e créditos da cedente e cessionária, fazendo-o por tipo de cessão de meio efetuada, indicando ainda a quantidade medida de cada qual e os valores correspondentes, facultada a elaboração de anexo que atenda ao disposto nesta alínea;

c) seja arquivado em conjunto com as respectivas Notas Fiscais de que trata o artigo 188 ou 195, emitidas para acobertar as prestações diferidas, devendo, ainda, ser conservado sob a guarda da empresa pelo prazo previsto no artigo 210.

§ 3º ..........................................................................

VII - a prestação de serviço onerosa efetuada a prestador não expressamente indicado em Ato Cotepe;

§ 5º Desde que atendido o disposto no § 2º deste artigo, quando não se constituir em usuária final, fica, também, atribuída a responsabilidade tributária por operação ou prestação antecedente, mediante diferimento, à empresa mato-grossense prestadora de serviço de telecomunicação que tomar serviço de empresas de Serviço Limitado Especializado SLE, Serviço Móvel Especializado SME e Serviço de Comunicação Multimídia SCM, para prestação de serviço mencionado no caput a usuário final de sua rede. (cf. Convênio ICMS 126/98, redação dada pelo Convênio ICMS 22/2008)-efeitos a partir de 1º (de maio de 2008)"

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2008.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá MT, 28 de maio de 2008, 187º da Independência e 120º da República.

BLAIRO BORGES MAGGI

Governador do Estado

EUMAR ROBERTO NOVACKI

Secretário-Chefe da Casa Civil

ÉDER DE MORAES DIAS

Secretário de Estado de Fazenda