Decreto nº 1357 DE 05/09/2012

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 05 set 2012

Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.

(Revogado pelo Decreto Nº 2566 DE 15/10/2014):

O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

Considerando a necessidade de se atualizar o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, a fim de se ajustar tratamento nele previsto em decorrência de características apresentadas pela economia mato-grossense;

Decreta:

Art. 1º. Ficam alterados os §§ 3º a 5º do artigo 9º-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, além de se acrescentarem ao referido artigo os §§ 3º-A, § 3º-B e 3º-C, conforme segue:

"Art. 9º-A. .....

.....

§ 3º A fruição de todo e qualquer benefício fiscal, contemplado nos Anexos VII, VIII e IX deste regulamento ou no Decreto nº 1.432, de 29 de setembro de 2003, que regulamentou a Lei nº 7.958, de 25 de setembro de 2003, fica condicionada:

I - à comprovação da operação regular e idônea, obrigatoriamente acobertada por Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, bem como por Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, pertinente à respectiva prestação de serviço de transporte;

II - à prévia extração, durante o correspondente prazo de eficácia, de Certidão Negativa de Débito - CNDe, com a finalidade Certidão referente ao ICMS, para o remetente ou prestador inscrito no cadastro mato-grossense de contribuintes do ICMS, cujo número deve constar na NF-e e no CT-e.

§ 3º-A Certidão a que se refere o inciso II do parágrafo anterior deverá ser obtida, eletronicamente, no sítio de internet www.sefaz.mt.gov.br, até o dia 5 (cinco) de cada mês, com validade de 30 (trinta) dias, contados da data da sua obtenção, a qual acobertará as operações e/ou prestações ocorridas durante o referido período, para servir como prova da respectiva regularidade.

§ 3º-B Substitui a CND-e referida no inciso II do § 3º deste artigo a Certidão Positiva com Efeitos de Certidão Negativa de Débitos Fiscais - CPND-e, também obtida eletronicamente no mesmo sítio da Internet, respeitada a mesma finalidade.

§ 3º-C As Certidões previstas nos §§ 3º a 3º-B, obtidas em nome da matriz da empresa, estabelecida no território mato-grossense, aproveitam a todos os estabelecimentos, pertencentes ao mesmo titular, localizados no território mato-grossense.

§ 4º A obrigatoriedade de uso de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e ou de Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e de que trata o § 3º deste artigo não se aplica:

I - à operação realizada a partir de estabelecimento produtor agropecuário pertencente a pessoa física, regularmente inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, que não possua inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ e seja detentor de regularidade fiscal, comprovada mediante Certidão Negativa de Débitos - CND-e, com a finalidade Certidão referente ao ICMS, obtida, eletronicamente, no sítio de internet www.sefaz.mt.gov.br, até o dia 5 (cinco) de cada mês, com validade de 30 (trinta) dias, contados da data da sua obtenção, para acobertar as operações e/ou prestações ocorridas durante o referido período;

II - à emissão de Nota Fiscal Avulsa ou de Conhecimento de Transporte Avulso, previstos na legislação tributária estadual complementar, ao detentor de regularidade fiscal, comprovada mediante Certidão Negativa de Débitos - CND-e, com a finalidade Certidão referente ao ICMS, obtida, eletronicamente, no sítio de internet www.sefaz.mt.gov.br, até o dia 5 (cinco) de cada mês, cuja validade será de 30 (trinta) dias, contados da data da sua obtenção, para acobertar as operações e/ou prestações ocorridas durante o referido período.

§ 5º Substitui, igualmente, a CND-e referida nos incisos I e II do § 4º deste artigo a Certidão Positiva com Efeitos de Certidão Negativa de Débitos Fiscais - CPND-e, também obtida eletronicamente no mesmo sítio da Internet, respeitada a mesma finalidade.

....."

Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 05 de setembro de 2012, 191º da Independência e 124º da República.

SILVAL DA CUNHA BARBOSA

Governador do Estado

JOSÉ ESTEVES DE LACERDA FILHO 

Secretário-Chefe da Casa Civil

MARCEL SOUZA DE CURSI

Secretário de Estado da Fazenda