Decreto nº 13.573 de 20/05/2009

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 21 mai 2009

Dispõe sobre a padronização e utilização dos serviços de acesso à Internet e do Correio Eletrônico Oficial dos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo.

(Revogado pelo Decreto Nº 15423 DE 19/12/2013):

O Prefeito de Belo Horizonte, no exercício de suas atribuições legais, considerando a necessidade de racionalização do uso da Internet e do Correio Eletrônico Oficial nos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Municipal; considerando que o uso indevido, abusivo e excessivo, para fins não laborais, pode congestionar o tráfego das informações na rede interna e na Internet, podendo dificultar o seu acesso, comprometer a integração a que se destinam e expô-las à perda de integridade ou à inserção de códigos eletrônicos nocivos, atribuindo corrupção e perdas de dados eletrônicos aos usuários,

DECRETA:

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Este Decreto tem como objetivo disciplinar o acesso à Internet e a troca de mensagens eletrônicas e aplica-se a todos os órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Municipal, usuários, servidores e prestadores de serviço, que utilizam os sistemas de Internet e Correio Eletrônico oficial disponibilizados.

Art. 2º Consideram-se as seguintes definições, para fins do disposto neste Decreto:

I - Serviço de Correio Eletrônico: sistema de mensageria utilizado na Internet, que tem a função de possibilitar o envio e o recebimento de mensagens entre usuários, grupos ou sistemas computacionais;

II - Mensagem de Correio Eletrônico: a correspondência criada, enviada, encaminhada, respondida, transmitida, arquivada, mantida, copiada e mostrada por Serviço de Correio Eletrônico;

III - Usuário: a pessoa física, seja servidor, empregado, estagiário, prestador de serviços, unidade administrativa ou grupo de trabalho, com reconhecimento e habilitação pela unidade ou setor da administração pública municipal para acessar a Internet e/ou fazer uso do Serviço de Correio Eletrônico disponibilizado pelo Poder Executivo;

IV - Identificação Eletrônica do Usuário Individual-funcional ou Nome do Usuário Individual-funcional: a forma com que o usuário é cadastrado junto ao ambiente de informática do órgão ou entidade, e que permite ações e a utilização de ferramentas relativas ao Serviço de Correio Eletrônico, de acordo com o perfil desse usuário;

V - Identificação Eletrônica do Usuário Institucional ou Nome do Usuário Institucional: a forma com que a unidade administrativa formalmente constituída é cadastrada junto ao ambiente de informática do órgão ou entidade, e que permite ações e a utilização de ferramentas relativas ao Serviço de Correio Eletrônico, de acordo com o perfil desse usuário;

VI - Caixa Postal: a área de armazenamento particular de um usuário no servidor de Correio Eletrônico;

VII - Lista de Discussão: grupo de usuários de Correio Eletrônico, criado com o objetivo de trocar informações relacionadas a uma determinada área ou assunto;

VIII - Pasta Pública: área destinada a armazenar informações direcionadas a um determinado assunto, tratado por um grupo definido pelo administrador da rede, por solicitação de algum usuário;

IX - Domínio: a identificação de nomes da Internet, utilizada para prover o acesso a endereços de computador, a qualquer programa de comunicação.

CAPÍTULO II - DO ACESSO À INTERNET

Art. 3º A acessibilidade às páginas da Internet, pelos usuários do Poder Executivo Municipal, destina-se e limita-se ao desempenho funcional dos órgãos abrangidos por esta norma, ou como fonte de pesquisa lícita e consulta de informações relativas à atividade laboral de seus servidores.

Art. 4º São considerados usos indevido, abusivo ou excessivo da Internet:

I - acessar portais ou páginas não relacionadas à atividade funcional ou informações não necessárias à atualização e desenvolvimento profissional;

II - acessar portais ou páginas de conteúdo ilícito, tais como pornográfico, erótico, racista, ilegal e qualquer outro que venha a atentar contra a integridade moral de terceiros ou grupos da sociedade;

III - acessar portais ou páginas inseguras e sem certificado de segurança, que ofereçam risco de contaminação por vírus ou outro código nocivo de programação no ambiente de rede corporativa do Governo;

IV - copiar e distribuir material ou software protegido por leis de direito autoral, por qualquer meio;

V - utilizar a rede como instrumento de ameaça, calúnia, injúria ou difamação;

VI - realizar tentativa de ataque ou intrusão a outros computadores da rede interna, externa, de outro provedor, organização governamental ou privada;

VII - acessar, propagar, armazenar ou utilizar qualquer tipo de arquivo com conteúdo malicioso, como vírus, worms, cavalos de tróia, programas para controle de outros computadores e/ou programas de monitoramento da rede, salvo em casos específicos, com prévia autorização do órgão gestor;

VIII - utilizar a rede para fins comerciais, ilegais ou imorais;

IX - acessar sites de jogos online, bate-papos (chats), serviços abertos de mensagens instantâneas, fóruns não profissionais, gincanas e concursos online, bem como, o uso de navegadores ou aplicativos com tecnologia que permitam a conexão peer-to-peer, também chamados de P2P, mesmo que fora do expediente;

X - baixar ou enviar arquivo da Internet (downloads/uploads) de conteúdo ou aplicação que não seja para utilização no trabalho ou projetos do qual necessite pesquisa;

XI - enviar SPAM ou fazer propagação em massa de arquivos;

XII - participar de vídeo conferência utilizando a Internet, salvo quando se tratar de assuntos corporativos;

XIII - utilizar recursos, software, utilitários ou ferramentas para recepção de vídeo online e áudio online não produzidos no âmbito do Executivo.

CAPÍTULO III - DA CAIXA POSTAL INDIVIDUAL-FUNCIONAL

Art. 5º A Caixa Postal Individual-funcional destina-se à troca de mensagens entre pessoas, via Serviço de Correio Eletrônico.

Art. 6º A Caixa Postal Individual-funcional destina-se ao usuário e a ele referir-se-á o respectivo endereço eletrônico.

CAPÍTULO IV - DA CAIXA POSTAL INSTITUCIONAL

Art. 7º A Caixa Postal Institucional destina-se à troca de mensagens referentes às atividades das unidades administrativas, via Serviço de Correio Eletrônico.

Art. 8º A Caixa Postal Institucional pertence à unidade administrativa e a ela referir-se-á o respectivo endereço eletrônico.

Art. 9º É da exclusiva responsabilidade do titular da unidade administrativa transferir ao seu sucessor a senha de acesso à respectiva Caixa Postal Institucional, bem como, a seu critério, autorizar o acesso a outros servidores de sua unidade.

Art. 10. O endereço eletrônico da Caixa Postal Institucional será formado pela Identificação Eletrônica do Usuário Institucional, seguido do símbolo arroba (@), seguido do domínio pbh.gov.br.

CAPÍTULO V - DA UTILIZAÇÃO DO SERVIÇO DE CORREIO ELETRÔNICO

Art. 11. A disponibilização do Serviço de Correio Eletrônico visa à troca de mensagens contendo assuntos pertinentes às atividades dos órgãos ou entidades.

Art. 12. Os órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo Municipal devem promover, junto aos seus servidores, o incentivo ao uso do Serviço de Correio Eletrônico no desempenho de suas atividades funcionais, objetivando a racionalização do trabalho e o aumento da produtividade, por meio da facilitação da troca de informações e do intercâmbio de idéias.

Art. 13. É vedada tentativa de acesso não autorizado às Caixas Postais de terceiros.

Art. 14. Prestadores de serviços terceirizados e estagiários poderão, durante o período de vigência do contrato, a critério do responsável pela área onde está sendo executado o trabalho ou o estágio, ter acesso ao Serviço de Correio Eletrônico, observadas as normas previstas neste Decreto.

Art. 15. O remetente deve se identificar de forma clara e evidente em todas as suas comunicações eletrônicas, não sendo permitidas alterações ou manipulações da origem das postagens.

Parágrafo único. As mensagens deverão ser redigidas de forma clara e sucinta, devendo conter o grau de formalidade compatível com o destinatário e o assunto tratado.

Art. 16. É vedado o envio e o armazenamento intencionais de mensagens contendo vírus ou qualquer outro tipo de programa danoso.

Art. 17. É vedado o envio e o armazenamento de mensagens contendo:

I - material obsceno, ilegal ou antiético;

II - entretenimentos ou "correntes";

III - material preconceituoso ou discriminatório;

IV - material de natureza político-partidária ou sindical, que promova a eleição de candidatos para cargos públicos eletivos, clubes, associações ou sindicatos;

V - assuntos ofensivos.

Art. 18. É vedado o envio de mensagens contendo:

I - anúncios publicitários;

II - músicas, vídeos ou animações que não sejam de interesse específico do trabalho;

III - programas de computador que não sejam destinados ao desempenho de suas funções ou que possam ser considerados nocivos ao ambiente de rede do órgão.

Art. 19. É permitida ao usuário a participação em Listas de Discussão de assuntos relacionados exclusivamente ao interesse do trabalho, tanto profissionais quanto educativos.

CAPÍTULO VI - DAS COMPETÊNCIAS Seção I - Dos Órgãos e Unidades

Art. 20. Compete à Superintendência de Serviços - SST-PB da Empresa de Informática e Informação do Município de Belo Horizonte S.A. - PRODABEL:

I - manter ferramenta para atualização de dados cadastrais, bem como estabelecer a periodicidade de alteração da senha;

II - garantir a disponibilidade e a segurança dos serviços de acesso à Internet e de Correio Eletrônico;

III - implementar procedimentos de recuperação dos serviços de acesso à Internet e de Correio Eletrônico;

IV - criar Listas de Discussão;

V - desenvolver ações que garantam a operacionalização deste Decreto;

VI - divulgar este Decreto aos usuários;

VII - capacitar os usuários no uso da ferramenta de Correio Eletrônico;

VIII - definir o tamanho da Caixa Postal Individual-Funcional e da Caixa Postal Institucional.

Seção II - Dos usuários

Art. 21. Compete ao Usuário:

I - utilizar o Serviço de Correio Eletrônico para os objetivos e funções próprios e inerentes às suas atribuições funcionais e institucionais;

II - eliminar periodicamente as mensagens contidas nas Caixas Postais;

III - não permitir acesso de terceiros à sua Caixa Postal Individual-funcional;

IV - fazer alterações periódicas de sua senha;

V - atualizar seus dados cadastrais.

Art. 22. Os usuários deverão notificar à SST-PB e sua chefia imediata ou superior, quando do recebimento de mensagens que contrariem o disposto neste Decreto.

Art. 23. Para utilizar o Serviço de Correio Eletrônico o usuário deve conhecer o conteúdo deste Decreto, por meio eletrônico ou impresso, e a ele anuir expressamente.

CAPÍTULO VII - DA APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADES

Art. 24. Havendo indícios de acessos indevidos a sítios e/ou veiculação de mensagens pelo Correio Eletrônico que possam ocasionar quebra de segurança ou violação de quaisquer das vedações constantes deste ou de outro ato normativo, a SST-PB acionará, imediatamente, o órgão responsável, no Município, para apuração dessas irregularidades.

Parágrafo único. Apuradas as irregularidades e responsabilidades, o usuário estará sujeito às sanções disciplinares na forma da Lei.

CAPÍTULO VIII - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 25. A critério de cada órgão ou entidade, poderão ser criadas Caixas Postais Temporárias destinadas a programas, projetos e eventos, estando o respectivo coordenador incumbido de solicitar a sua criação, quando necessário, e a sua exclusão, quando da conclusão dos trabalhos.

Art. 26. As solicitações de novas Caixas Postais deverão ser encaminhadas à SST-PB, pela chefia imediata ou superior, com os respectivos dados cadastrais.

Art. 27. É de responsabilidade da unidade local de Recursos Humanos informar à SST-PB as ocorrências de afastamentos superiores a três meses, de servidores e empregados, que gerarão o bloqueio da Caixa Postal Individual-funcional específica.

Parágrafo único. No caso de afastamento definitivo, a SST-PB providenciará a exclusão da Caixa Postal.

Art. 28. É de responsabilidade da chefia imediata ou superior comunicar à SST-PB o desligamento de empregados terceirizados, temporários e estagiários sob sua responsabilidade e que possuam Caixa Postal Individual-funcional, para a exclusão definitiva da mesma.

Art. 29. A Caixa Postal Individual-funcional sem acesso por um período igual ou superior a seis meses será bloqueada automaticamente pela SST-PB.

Parágrafo único. Caso não haja pedido de desbloqueio da Caixa Postal no período máximo de três meses, após o seu bloqueio automático, a mesma deverá ser excluída.

Art. 30. A Caixa Postal Institucional referente à unidade administrativa formalmente extinta deverá ser excluída no período máximo de três meses após a publicação da norma que a extinguiu.

Art. 31. A SST-PB deverá adotar medidas necessárias à preservação da segurança do Serviço de Correio Eletrônico.

Parágrafo único. As diretrizes relativas à segurança da informação, que tratam de práticas seguras de utilização do Serviço de Correio Eletrônico na Internet, deverão estar contidas em normas específicas complementares.

Art. 32. Compete à Auditoria-Geral do Município verificar a conformidade das práticas com o estabelecido neste Decreto e recomendar as correções necessárias.

Art. 33. Caberá à Secretaria Municipal de Governo esclarecer os casos omissos neste Decreto.

Art. 34. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 20 de maio de 2009

MARCIO ARAUJO DE LACERDA

Prefeito de Belo Horizonte