Decreto nº 13586 DE 20/03/2013

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 21 mar 2013

Dá nova redação ao § 4º do art. 2º do Decreto nº 13.525, de 6 de dezembro de 2012, que concede isenção do ICMS nas saídas de veículos destinados a pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental e autista.

O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,

 

Decreta:

 

Art. 1º. O § 4º do art. 2º do Decreto nº 13.525, de 6 de dezembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 2º .....

 

.....

 

§ 4º A critério do Superintendente de Administração Tributária da Secretaria de Estado de Fazenda os Laudos de Avaliação previstos no § 1º deste artigo e no inciso I do art. 3º podem ser substituídos pelo laudo apresentado à Secretaria da Receita Federal do Brasil e aceito para concessão da isenção do IPI." (NR)

 

Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

 

Campo Grande, 20 de março de 2013.

 

ANDRÉ PUCCINELLI

Governador do Estado

 

JADER RIEFFE JULIANELLI AFONSO

Secretário de Estado de Fazenda