Decreto nº 13669 DE 28/06/2013
Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 01 jul 2013
Altera dispositivo do Decreto nº 13.275, de 5 de outubro de 2011, que dispõe sobre o tratamento tributário relativo às operações com álcool etílico combustível, e dá outras providências.
O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
Decreta:
Art. 1º O caput do art. 13 do Decreto nº 13.275, de 5 de outubro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 13. O saldo credor apurado pela destilaria levando-se em consideração, exclusivamente, os débitos relativos às operações de saída de álcool etílico combustível e os créditos a elas vinculados, cuja utilização seja permitida, pode ser utilizado na apuração do ICMS devido pela distribuidora de combustível localizada em Mato Grosso do Sul, na condição de substituta tributária, ou por outra destilaria localizada neste Estado, mediante transferência, observado o seguinte:
.........................................“ (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 1º de junho de 2013.
Campo Grande, 28 de junho de 2013.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado
JADER RIEFFE JULIANELLI AFONSO
Secretário de Estado de Fazenda