Decreto nº 1367 DE 20/11/2017

Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 21 nov 2017

Introduz a Alteração 3.871 no RICMS/SC-01.

O Governador do Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 16423/2017,

Decreta:

Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte alteração:

ALTERAÇÃO 3.871 - O art. 11 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 11. .....

.....

§ 12. Nas saídas internas realizadas pelos detentores de regimes especiais concedidos com fundamento nos incisos II, III ou V do § 4º ou no § 7º deste artigo, o imposto relativo à substituição tributária será devido quando da entrada da mercadoria no estabelecimento, podendo ser apurado no mês em que ocorrer a saída da mercadoria do estabelecimento, observado o seguinte:

I - o imposto incidente sobre a entrada referente à mercadoria destinada a contribuinte ou não, estabelecido no Estado, caso apropriado pelo contribuinte em sua conta gráfica, deverá ser estornado;

II - o percentual de margem de valor agregado será aplicado sobre o preço de entrada da mercadoria, acrescido dos valores do frete, do seguro ou de outro encargo, quando não incluídos no preço de entrada;

III - para fins do disposto no inciso II deste parágrafo, considera-se preço de entrada o valor efetivamente cobrado pelo remetente na respectiva operação de entrada da mercadoria, determinado com base na entrada mais recente ou na metodologia contábil utilizada pelo contribuinte para avaliar o custo unitário das mercadorias em estoque, caso este a apresente;

IV - sempre que houver previsão expressa de utilização de margem de valor ajustada na Seção específica do Capítulo IV deste Anexo, quando se tratar de mercadoria adquirida de contribuinte estabelecido em outra unidade da Federação , deverá ser utilizada a margem de valor ajustada calculada segundo a fórmula estabelecida na respectiva Seção; e

V - o documento fiscal relativo à operação a que se refere este parágrafo será emitido sem destaque do imposto, contendo, além dos demais requisitos, a declaração "Imposto Retido por Substituição Tributária - RICMS-SC/01 - Anexo 3".

§ 13. O disposto no § 12 deste artigo:

I - também se aplica à s saídas internas com destino a consumidor final realizadas pelo detentor de regime especial concedido com fundamento no inciso I do § 4º deste artigo; e

II - não se aplica às saídas internas de bens e mercadorias destinadas a órgãos da administração direta, fundos especiais, autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, realizadas pelo detentor do regime previsto no item 1 do incido II do § 4º deste artigo.

§ 14. Na hipótese do inciso I do § 12 deste artigo, o valor do ICMS devido por substituição tributária e do ICMS normal a ser estornado serão informados em códigos específicos no registro C197 da Escrituração Fiscal Digital (EFD).

§ 15. Fica facultado ao contribuinte enquadrado no § 12 deste artigo solicitar o regime especial previsto no § 4º do art. 20 deste Anexo." (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 20 de novembro de 2017.

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Nelson Antônio Serpa

Renato Dias Marques de Lacerda