Decreto nº 13.675 de 27/05/2011
Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 30 mai 2011
Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, para implementar as disposições do Protocolo ICMS nº 197, de 10 de dezembro de 2010, que estabelece procedimentos nas operações interestaduais com gás liquefeito derivado de gás natural - GLGN.
O Governador do Estado de Alagoas, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto no Protocolo ICMS nº 197, de 10 de dezembro de 2010, e o que consta no Processo Administrativo nº 1500-2868/2011,
Decreta:
Art. 1º A seção IX-A do Capítulo II do Título I do Livro II, compreendendo os arts. 464-A a 464-N do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 464-A. Nas operações interestaduais com Gás Liquefeito derivado de Gás Natural - GLGN, tributado na forma estabelecida pelo Convênio ICMS 110/07 e alterações, devem ser observados os procedimentos previstos nesta Seção IX-A para a apuração do valor do ICMS devido a este Estado (Protocolo ICMS nº 197/2010).
Art. 464-B. Os estabelecimentos industriais e importadores deverão identificar a quantidade de saída de Gás Liquefeito derivado de Gás Natural - GLGN e de Gás Liquefeito de Petróleo - GLP, por operação (Protocolo ICMS nº 197/2010).
§ 1º Para efeito do disposto no caput deste artigo, a quantidade deverá ser identificada, calculando-se o percentual de cada produto no total produzido ou importado, tendo como referência a média ponderada dos três meses que antecedem o mês imediatamente anterior ao da realização das operações.
§ 2º No corpo da nota fiscal de saída deverá constar o percentual de GLGN na quantidade total de saída, obtido de acordo com o disposto no § 1º deste artigo.
§ 3º Na operação de importação, o estabelecimento importador, por ocasião do desembaraço aduaneiro, deverá, quando da emissão da nota fiscal de entrada, discriminar o produto, identificando se é derivado de gás natural ou de petróleo.
§ 4º Relativamente à quantidade proporcional de GLGN, o estabelecimento deverá destacar a base de cálculo e o ICMS devido sobre a operação própria, bem como o devido por substituição tributária, incidente na operação.
Art. 464-C. O contribuinte substituído que realizar operações interestaduais com os produtos a que se refere esta Seção IX-A, deverá calcular o percentual de cada produto no total das operações de entradas, tendo como referência a média ponderada dos três meses que antecedem o mês imediatamente anterior ao da realização das operações (Protocolo ICMS nº 197/2010).
Art. 464-D. Para efeito do cálculo do imposto devido à unidade federada de destino, deverá ser utilizado o percentual de GLGN apurado na forma do art. 464-C (Protocolo ICMS nº 197/2010).
Parágrafo único. No campo "informações complementares" da nota fiscal de saída deverão constar o percentual a que se refere o caput deste artigo, os valores da base de cálculo, do ICMS normal e do devido por substituição tributária, incidentes na operação relativamente à quantidade proporcional de GLGN.
Art. 464-E. Ficam instituídos os relatórios, conforme modelos constantes nos Anexos I a IV do Protocolo ICMS nº 197/2010, destinados a (Protocolo ICMS nº 197/2010):
I - Anexo I: informar a movimentação com GLP e GLGN por distribuidora;
II - Anexo II: informar as operações interestaduais com GLGN, realizadas por distribuidora;
III - Anexo III: informar o resumo das operações interestaduais com GLGN, realizadas por distribuidora;
IV - Anexo IV: demonstrar o recolhimento do ICMS, por unidade federada de destino, referente às operações com GLGN a ser apresentado pela refinaria de petróleo ou suas bases.
Parágrafo único. Ato COTEPE aprovará o manual de instrução contendo as orientações para o preenchimento dos anexos previstos no caput deste artigo.
Art. 464-F. O contribuinte substituído que tiver recebido GLGN diretamente do sujeito passivo por substituição ou de outro contribuinte substituído, em relação à operação interestadual que realizar, deverá (Protocolo ICMS nº 197/2010):
I - elaborar relatório da movimentação de GLP e GLGN realizada no mês, em 2 (duas) vias, de acordo com o modelo constante no Anexo I do Protocolo ICMS nº 197/2010;
II - elaborar relatório das operações realizadas no mês, em 3 (três) vias, por unidade federada de destino, de acordo com o modelo constante no Anexo II do Protocolo ICMS nº 197/2010;
III - elaborar relatório do resumo das operações realizadas no mês, em 4 (quatro) vias, por unidade federada de destino, de acordo com o modelo constante no Anexo III do Protocolo ICMS nº 197/2010;
IV - protocolar os referidos relatórios na unidade federada de sua localização, até o quinto dia de cada mês, referentes ao mês anterior, oportunidade em que será retida uma das vias, sendo as demais devolvidas ao contribuinte;
V - entregar, mediante protocolo de recebimento, até o sexto dia de cada mês, uma das vias protocoladas nos termos do inciso IV, à refinaria de petróleo ou suas bases, do relatório identificado como Anexo III do Protocolo ICMS nº 197/2010; e
VI - remeter, até o sexto dia de cada mês, uma das vias protocoladas nos termos do inciso IV deste artigo, à unidade federada de destino do GLP de gás natural, dos relatórios identificados como Anexos II e III do Protocolo ICMS nº 197/2010, bem como cópia da via protocolada do relatório identificado como Anexo I do Protocolo ICMS nº 197/2010.
§ 1º Na hipótese em que o Estado de Alagoas for destinatário dos relatórios de que tratam os incisos deste artigo, sua remessa deverá ser feita à Gerência de Substituição Tributária da Secretaria de Estado da Fazenda.
§ 2º Se o valor do imposto devido a este Estado for diverso do valor do imposto disponível para repasse a unidade federada de origem, serão adotados os seguintes procedimentos:
I - se superior, o remetente da mercadoria será responsável pelo recolhimento complementar, no prazo previsto no art. 16 do Anexo XXV deste Regulamento;
II - se inferior, o remetente da mercadoria poderá pleitear o ressarcimento da diferença nos termos previstos nos arts. 423-B e seguintes.
Art. 464-G. A refinaria de petróleo ou suas bases, de posse dos relatórios mencionados nos arts. 464-E e 464-F, devidamente protocolados pela unidade federada de localização do emitente, deverá (Protocolo ICMS nº 197/2010):
I - elaborar o relatório demonstrativo do recolhimento do ICMS devido a este Estado, relativo ao GLGN, no mês, em 2 (duas) vias, de acordo com o modelo constante no Anexo IV do Protocolo ICMS nº 197/2010; e
II - remeter 01 (uma) via do relatório referido no inciso I à Gerência de Substituição Tributária desta Secretaria de Estado da Fazenda, até o décimo quinto dia de cada mês, referente ao mês anterior, mantendo a outra em seu poder para exibição ao fisco.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o contribuinte da entrega da guia nacional de informação e apuração do ICMS substituição tributária - GIA - ST, prevista no Ajuste SINIEF nº 04/1993, de 9 de dezembro de 1993.
Art. 464-H. O contribuinte responderá pelo recolhimento dos acréscimos legais previstos na legislação, nas hipóteses (Protocolo ICMS nº 197/2010):
I - de entrega das informações previstas nos arts. 464-E, 464-F e 464-G, fora do prazo estabelecido; e
II - de omissão ou apresentação de informações falsas ou inexatas.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso II deste artigo, o Estado de Alagoas poderá exigir diretamente do estabelecimento responsável o imposto devido na operação destinada ao mesmo.
Art. 464-I. Relativamente ao prazo de entrega dos relatórios, se o dia fixado ocorrer em dia não útil, a entrega será efetuada no dia útil imediatamente anterior (Protocolo ICMS nº 197/2010).
Art. 464-J. A refinaria de petróleo ou suas bases, após a elaboração do Anexo IV do Protocolo ICMS nº 197/2010, deverá (Protocolo ICMS nº 197/2010):
I - apurar o valor do imposto a ser repassado a este Estado, destinatário do GLGN; e
II - efetuar o repasse do valor do imposto devido a este Estado, destinatário do GLGN, até o 10º (décimo) dia do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais.
§ 1º A refinaria de petróleo ou suas bases deduzirá, até o limite da importância a ser repassada, o valor do imposto cobrado em favor da unidade federada de origem da mercadoria, abrangendo os valores do imposto incidente sobre a operação própria e do imposto retido, do recolhimento seguinte que tiver que efetuar em favor desta unidade federada.
§ 2º Se o imposto retido for insuficiente para comportar a dedução do valor a ser repassado a este Estado, poderá a referida dedução ser efetuada por outro estabelecimento do sujeito passivo por substituição indicado no caput deste artigo, ainda que localizado em outra unidade da Federação.
§ 3º Na hipótese de dilação, a qualquer título, do prazo de pagamento do ICMS pela unidade federada de origem, a parcela do imposto cabível a este Estado deverá ser recolhida no prazo fixado nesta Seção.
Art. 464-L. Para efeito desta Seção (Protocolo ICMS nº 197/2010):
I - as distribuidoras mencionadas são aquelas como tais definidas e autorizadas pela ANP; e
II - equiparam-se às refinarias de petróleo ou suas bases, as unidades de processamento de gás natural - UPGN e as centrais de matéria-prima petroquímica - CPQ.
Art. 464-M. A base de cálculo e respectiva alíquota do GLP e do GLGN serão idênticas na mesma operação (Protocolo ICMS nº 197/2010).
Art. 464-N. Aplica-se a esta Seção, no que couber, as regras previstas no Convênio ICMS nº 81/1993 (Protocolo ICMS nº 197/2010)."(NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2011.
PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 27 de maio de 2011, 195º da Emancipação Política e 123º da República.
TEOTONIO VILELA FILHO
Governador