Decreto nº 13.677 de 27/05/2011

Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 30 mai 2011

Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, relativamente às operações com leite.

O Governador do Estado de Alagoas, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual e tendo em vista o que consta do Processo Administrativo nº 1500-11165/2011,

Decreta:

Art. 1º O inciso III do § 7º do art. 439 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 439. Nas saídas internas de leite pasteurizado, acondicionado em sacos plásticos de até 1 (um) litro, exceto do tipo "longa vida", promovidas por estabelecimento industrial ou cooperativa de produtores/fabricantes, a base de cálculo do imposto será reduzida na seguinte conformidade:

§ 7º O gozo dos benefícios a que se reporta este artigo está condicionado a despacho concessório do Secretário da Fazenda, em requerimento do interessado, observando-se o seguinte:

III - a vigência do benefício será de 2 (dois) anos, contados do primeiro dia do mês seguinte ao despacho concessório, podendo ser renovado a pedido do contribuinte, atendidas as exigências reportadas nas alíneas a a d do inciso I, desde que requerido até o vigésimo dia do mês anterior ao seu término." (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 27 de maio de 2011, 195º da Emancipação Política e 123º da República.

TEOTONIO VILELA FILHO

Governador