Decreto nº 1374 DE 03/06/2008
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 03 jun 2008
Dispõe sobre o Sistema Integrado de Planejamento, Contabilidade e Finanças do Estado de Mato Grosso – FIPLAN, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o Sistema Integrado de Planejamento, Contabilidade e Finanças do Estado de Mato Grosso – FIPLAN como o sistema oficial de contabilidade, planejamento, orçamento e finanças do Estado de Mato Grosso.
Parágrafo único. O sistema FIPLAN é de uso obrigatório pelos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta, inclusive Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista, Autarquias, Fundos Especiais e Fundações.
Art. 2º Constituem características relevantes do sistema:
I – Plano de Contas Único, que atende à contabilidade pública (Lei 4.320/64) e à contabilidade comercial (Lei 6.404/76);
II – Contas contábeis com indicativo de fonte de recursos, que permite identificar a fonte que financiou a aplicação;
III – Plano de Trabalho Anual – PTA como ferramenta básica de planejamento e de fixação de despesa no processo de elaboração do Orçamento Anual do Estado;
IV – Mecanismo de atribuição de teto orçamentário e financeiro para elaboração do orçamento anual;
V – Unidade Gestora como mecanismo de descentralização de recursos de um Órgão;
VI – Destaque como mecanismo de descentralização de recursos de um Órgão para outro em condições especificadas em norma conjunta editada pela SEPLAN/SEFAZ/AGE;
VII – Programação financeira elaborada concomitantemente com o PTA, durante o processo de elaboração da LOA;
VIII – Ferramenta para viabilizar contingenciamento;
IX – Ferramenta que permite movimentos de créditos orçamentários pelos Órgãos, nas condições e limites fixados na Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual;
X – Plano Plurianual – PPA subsistema que permite a elaboração do Plano Plurianual do Governo, contendo ferramentas de inclusão, exclusão e alteração de programas e ações governamentais e Subsistema de Monitoramento e Avaliação de programas e ações de governo;
XI – Mecanismo que garante a manutenção da paridade de dotação orçamentária e quotas financeiras, no processo de suplementação;
XII – Ferramenta para realização de pagamento com base em lista de credores;
XIII – Sistema de saída de dados com base em consulta que otimiza o processo de geração de relatórios e permite a conversão da consulta em arquivo eletrônico convencional;
XIV – Efetivação de empenho somente após a assinatura eletrônica do ordenador de despesa;
XV – Geração do pagamento somente após a assinatura eletrônica do liberador de pagamento;
XVI – Efetivação de contabilização de operações bancárias de transferência de recurso e realização de pagamentos com arquivo retorno do agente financeiro oficial;
XVII – Controle consolidado do orçamento nas Unidades Orçamentárias e execução descentralizada em Unidades Gestoras;
XVIII – Prestação de contas geradas eletronicamente, de forma individualizada por Unidade Orçamentária e de forma consolidada por Órgão, Poder e Estado, em formato validado pela Auditoria-Geral do Estado e consonância com as Leis nºs 4.320/64, 6.404/79 e Lei Complementar nº 101/2000 e normas do Tribunal de Contas do Estado.
Art. 3º Respondem pela gestão do FIPLAN:
I – A Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral – SEPLAN:
a) pelo subsistema de Elaboração do PPA e suas alterações;
b) pelo subsistema de Plano de Trabalho Anual – PTA e seus módulos;
c) pelo subsistema de Orçamento e seus módulos;
d) pelo subsistema de Crédito Adicional e seus módulos;
e) pelosubsistema deMonitoramentoeAvaliaçãodosprogramasgovernamentais;
f) pelo Subsistema de elaboração da receita.
g) pelo subsistema de Controle de Acesso para uso do aplicativo em atividades relacionadas com o disposto nos itens "a", "b" , "c" , "d", "e" e "f".
II – A Secretaria de Estado de Fazenda – SEFAZ:
a) pelo subsistema de contabilidade e seus módulos;
b) pelo subsistema de execução orçamentária da receita e da despesa;
c) pelo subsistema de execução extra-orçamentária;
d) pelo subsistema de planejamento financeiro e seus módulos;
e) pelo subsistema de custos e seus módulos;
f) pelo subsistema de conta única;
g) pelo subsistema de malote eletrônico;
h) pelo subsistema prestação de contas;
i) pela integração com outros sistemas;
j) pelo subsistema de Controle de Acesso para uso do aplicativo em atividades relacionadas com o disposto nos itens "a", "b", "c", "d", "e", "f", "g", "h" e "i".
III – Gestão compartilhada entre a SEFAZ e SEPLAN:
a) pelo subsistema de tabelas;
b) pelo subsistema de relatórios.
IV – O Centro de Processamento de Dados do Estado de Mato Grosso – CEPROMAT:
a) pelo subsistema de segurança de tráfego de dados pela rede internacional de informações - internet;
b) pela guarda da base de dados;
c) pela disponibilidade do sistema para uso pelos órgãos estaduais;
d) pela manutenção do sistema, mediante celebração de contrato com a SEFAZ e SEPLAN;
e) pela guarda/preservação do código fonte do programa aplicativo.
§ 1º A implementação de ações de melhorias de impacto nos diversos subsistemas do FIPLAN, realizadas por qualquer um dos órgãos envolvidos na sua gestão, só poderá ocorrer após notificação por escrito, para avaliação de impacto nos demais subsistemas a todas as Secretarias Gestoras.
§ 2º Os gestores do sistema devem tomar todas as providências para que o FIPLAN atenda às normas que regulam as atividades orçamentárias e financeiras vigentes no Brasil, em especial as seguintes normas:
I – Constituições Federal e Estadual;
II – Lei nº 4.320/64 ou outra que vier a substituí-la;
III – Lei Complementar nº 101/2000 ou outra que vier a substituí-la;
IV – Lei nº 6.404/76 ou outra que vier a substituí-la;
V – Lei nº 8.666/93 ou outra que vier a substituí-la;
VI – Leis, Decretos e demais normas do Governo do Estado de Mato Grosso;
VII – Normas do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso;
VIII – Normas expedidas pela União em assuntos de orçamento e contabilidade.
Art. 4º Compete à Auditoria-Geral do Estado, no âmbito do Poder Executivo Estadual, a avaliação do Sistema FIPLAN quanto aos seguintes aspectos:
I – definição dos parâmetros para registro de contabilização dos fatos contábeis, orçamentários, financeiros e patrimoniais;
II – consistência e fidedignidade dos registros e informações geradas pelo FIPLAN;
III – adequação à legislação pertinente dos demonstrativos e relatórios gerados pelo FIPLAN.
§ 1º Os Auditores do Estado, no desempenho de suas atribuições, terão acesso irrestrito às consultas de relatórios e tabelas do Sistema FIPLAN.
§ 2º Quando devidamente planejado e orçado, os Gestores do Sistema desenvolverão, por solicitação da Auditoria-Geral do Estado, mecanismos que otimizem o desenvolvimento dos trabalhos de Auditoria.
Art. 5º As atividades orçamentárias, financeiras e contábeis, no FIPLAN, serão realizadas pelos seguintes usuários, portadores de senhas pessoais e intransferíveis:
I – Administrador do Sistema – representado pelos servidores responsáveis pela gestão do aplicativo nos termos definidos no Art. 3º deste Decreto;
II – Contabilista – profissional responsável pela contabilidade do Órgão, Unidade Orçamentária ou Unidade Gestora;
III – Ordenador de Despesa – Secretário de Estado ou Presidente de Órgão da Administração Indireta ou quem, por ato de delegação formal, e por meio de senha própria, recebeu o poder de ordenar despesas;
IV – Autorizador – Secretário de Estado de Fazenda e Secretário de Estado de Planejamento e Coordenação Geral ou quem, por ato de delegação formal, e por meio de senha própria, recebeu o poder para liberação do sistema para geração de despesa em situações especiais;
V – Liberador – Secretário de Estado ou Presidente de Órgão da Administração Indireta ou quem, por ato de delegação formal, e por meio de senha própria, recebeu o poder de autorizar o pagamento;
VI – Operador – funcionário ou servidor público que atua nos processos de execução ou controle orçamentário, financeiro e/ou contábil;
VII – Gerente – funcionário ou servidor responsável pela verificação da necessidade e legalidade de emissão de adiantamento.
Art. 6º Ficam os Órgãos responsáveis pela gestão do FIPLAN autorizados a emitirem normas complementares, referentes as suas respectivas competências:
I – instituindo a responsabilidade e documentos próprios de cada subsistema que compõe o FIPLAN;
II – definindo prazos e procedimentos de execução;
III – regulamentando requisitos de utilização do sistema; e
IV – aprovando manual de navegação no sistema.
Art. 7º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 03 de junho de 2008, 187º da Independência e 120º da República.