Decreto nº 13741 DE 30/08/2013
Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 02 set 2013
Acrescenta os arts. 62-A, 62-B e 62-C ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203 , de 18 de setembro de 1998; altera a redação de dispositivos do Anexo I - Dos Benefícios Fiscais; do Anexo III - Da Substituição Tributária, e dá outras providências. (Redação da amenta dada pelo Decreto Nº 13809 DE 18/11/2013).
"Acrescenta os arts. 64-A, 64-B e 64-C ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998; altera a redação de dispositivos do Anexo I - Dos Benefícios Fiscais; do Anexo III - Da Substituição Tributária, e dá outras providências."
O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, no exercício da competência que lhe conferem o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
Considerando a necessidade de instituir mecanismo de controle da apropriação de crédito fiscal relativo a aquisições ou a operações decorrentes de aquisição de combustíveis consumidos por prestadores de serviço de transporte na movimentação de veículos utilizados na prestação de serviço de transporte tributadas,
Decreta:
Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, passa a vigorar com acréscimo dos dispositivos abaixo indicados:
“Art. 62-A. O estabelecimento prestador de serviço de transporte interestadual ou intermunicipal não optante pelo crédito presumido previsto no art. 78 do Anexo I - Dos Benefícios Fiscais, a este Regulamento pode apropriar-se do crédito do imposto relativo a aquisições ou a operações decorrentes de aquisição de:
I - combustíveis consumidos na movimentação dos veículos utilizados diretamente nas prestações de serviço de transporte tributadas, exceto as prestações cuja responsabilidade pelo pagamento do imposto esteja atribuída a terceiro;
II - bens destinados ao ativo imobilizado.
§ 1º A utilização do crédito relativo a operações decorrentes de aquisição de bens destinados ao ativo imobilizado deve ser feita observando-se as disposições do art. 59, III, deste Regulamento e as do Subanexo VII - Do Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente (CIAP), ao Anexo XV - Das Obrigações Acessórias.
§ 2º O crédito relativo a aquisições ou a operações decorrentes de aquisição de combustíveis:
I - é limitado à quantidade de combustível efetivamente consumido na prestação de serviço de transporte tributada que se inicia neste Estado;
II - é condicionado à existência de nota fiscal, mod. 1 ou 1-A, ou de nota fiscal eletrônica, emitida pelo fornecedor ou, se for o caso, nos termos do inciso III do § 10 do art. 62-B deste Regulamento, com a identificação do estabelecimento usuário do crédito fiscal como destinatário;
III - somente pode ser utilizado mediante a observância dos procedimentos previstos no art. 62-B deste Regulamento." (NR)
“Art. 62-B. O estabelecimento a que se refere o art. 62-A deste Regulamento deve registrar os documentos relativos a operações decorrentes de suas aquisições no livro Registro de Entradas sem crédito do imposto, devendo observar, quanto aos demais requisitos, as disposições previstas na legislação relativas à escrituração do referido livro.
§ 1º No caso de aquisições ou de operações decorrentes de aquisição de combustíveis, a utilização do crédito correspondente deve ser feita mediante:
I - a demonstração da quantidade de combustível utilizada em relação a cada prestação de serviço de transporte tributada e do valor do respectivo crédito;
II - o registro do valor a ser utilizado como crédito diretamente no livro Registro de Apuração do ICMS, no espaço reservado ao registro do crédito do imposto decorrente de entrada, precedido da expressão “crédito relativo a combustíveis”.
§ 2º Para efeito do que dispõe o § 1º, I, deste artigo o estabelecimento deve elaborar demonstrativo, por veículo, da quantidade de combustível efetivamente utilizada na prestação de serviço de transporte tributada iniciada neste Estado e do valor do respectivo crédito.
§ 3º No demonstrativo a que se refere o § 2º deste artigo devem ser indicados:
I - o modelo, tipo e placas do veículo utilizado no transporte;
II - no caso de transporte de carga:
a) o número e a data do Conhecimento de Transporte;
b) a distância percorrida na prestação do respectivo serviço, incluído o retorno, nos casos em que o veículo retorne vazio, observado o disposto no § 4º deste artigo;
III - no caso de transporte de passageiro, o itinerário percorrido;
IV - a quantidade e a espécie de combustível consumido na distância ou no itinerário percorrido, observado, no caso de transporte de passageiro, o disposto no § 6º deste artigo;
V - o valor unitário e o valor total do combustível consumido no percurso;
VI - o valor do crédito a ser utilizado correspondente ao combustível consumido e vinculado às prestações iniciadas neste Estado;
VII - o número e a data da nota fiscal de aquisição, no caso em que o abastecimento do veículo ocorra diretamente no estabelecimento fornecedor, ou, se for o caso, da nota fiscal a que se refere o inciso III do § 10 deste artigo.
§ 4º Nos casos em que a viagem do veículo, incluída a continuação, se for o caso, e o retorno, corresponder a mais de uma prestação de serviço de transporte de carga:
I - tratando-se de prestações iniciadas neste Estado, os dados exigidos no § 3º deste artigo, relativamente a cada prestação, devem ser indicados separadamente no demonstrativo nele mencionado, de forma a possibilitar a vinculação das distâncias percorridas e do consumo de combustíveis com as respectivas prestações;
II - tratando-se de prestações iniciadas em outra unidade da Federação, a distância percorrida na sua realização não pode ser considerada no demonstrativo, vedada a utilização de crédito em relação ao combustível consumido no respectivo percurso, salvo se ocorrerem, simultaneamente, com prestações iniciadas neste Estado, hipótese em que é permitida a utilização do crédito na proporção do valor destas últimas.
§ 5º No caso de transporte de carga, havendo, na mesma viagem, prestação de serviços de transporte cujo imposto esteja diferido (art. 15 do Anexo II - Do Diferimento do Lançamento e do Pagamento do Imposto, a este Regulamento) e prestação de serviço de transporte cujo imposto deva ser pago pelo prestador, o crédito do imposto a ser apropriado, nos termos deste artigo, não pode ser superior ao percentual que corresponder, no valor total das prestações realizadas, o valor das prestações cujo imposto deva ser pago pelo prestador.
§ 6º No caso de transporte de passageiros em linha interestadual, o crédito do imposto a ser apropriado, nos termos deste artigo, não pode ser superior ao percentual que corresponder, no valor total das prestações realizadas, o valor das prestações iniciadas neste Estado, aplicado sobre o imposto relativo aos combustíveis consumidos no respectivo itinerário.
§ 7º Ao final de cada período de apuração, a quantidade e o valor do combustível consumido, bem como o valor do crédito a ser utilizado, especificados no demonstrativo por prestação, devem ser totalizados, para fins do registro, no livro Registro de Apuração do ICMS, do valor do crédito a ser utilizado.
§ 8º Havendo conveniência, a Secretaria de Estado de Fazenda pode:
I - estabelecer o modelo do demonstrativo a ser elaborado pelos estabelecimentos obrigados;
II - exigir a indicação de outros dados que entender necessários ao controle fiscal relativo à utilização do crédito de que trata este artigo.
§ 9º A inexistência do modelo a que refere o § 8º, inciso I, deste artigo não dispensa o contribuinte da elaboração do demonstrativo.
§ 10. O estabelecimento não optante pelo crédito presumido que mantenha combustíveis em estoque para o abastecimento de seus veículos ou de veículos que detenha a posse direta para uso próprio ou de empresas coligadas, nas mesmas condições, deve, adicionalmente:
I - adotar instalações com equipamentos e sistemas destinados ao armazenamento de combustíveis com registrador de volume apropriado para o abastecimento dos referidos veículos;
II - cadastrar-se na Secretaria de Estado de Fazenda como posto de abastecimento, nos termos do art. 1º do Decreto nº 10.879, de 12 de agosto de 2002, e cumprir todas as obrigações relativas a esse tipo de estabelecimento;
III - no ato do abastecimento, emitir a Nota Fiscal correspondente, tendo como destinatário o próprio estabelecimento ou o estabelecimento da empresa coligada, conforme o caso;
IV - apresentar, mensalmente, por meio da Escrituração Fiscal Digital (EFD), as informações relativas aos registros 1.310 e 1.320, conforme leiaute previsto no Manual de Orientação da EFD e nas orientações constantes no Guia Prático da EFD.
§ 11. O demonstrativo a que se refere o § 2º deste artigo deve ser elaborado no prazo previsto para a escrituração do livro Registro de Apuração do ICMS ou de livro ou documento que o substituam, e deve ser conservado e mantido à disposição do Fisco pelo prazo previsto no art. 105 deste Regulamento.
§ 12. Para efeito deste artigo, não se considera tributada a prestação de serviço de transporte em que pessoa diversa da do prestador seja, nos termos da legislação aplicável, o responsável pelo pagamento do respectivo imposto.
§ 13. O valor do crédito a ser apropriado deve ser obtido mediante a aplicação, sobre o valor a que se refere o § 14 deste artigo, do percentual correspondente à:
I - alíquota interna vigente neste Estado, no caso de combustíveis adquiridos de:
a) estabelecimentos localizados neste Estado;
b) estabelecimentos localizados em outra unidade da Federação mediante pagamento do imposto pelo próprio adquirente, em decorrência da incidência prevista no art. 5º, § 1º, inciso IV, da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997;
II - alíquota interna vigente no Estado em que se encontrar o estabelecimento fornecedor, no caso em que os combustíveis sejam fornecidos mediante o abastecimento dos respectivos veículos.
§ 14. O percentual de que trata o § 13 deste artigo deve ser aplicado sobre o valor pelo qual os combustíveis foram adquiridos, observada a quantidade efetivamente consumida, apurada nos termos deste artigo." (NR)
“Art. 62-C. O estabelecimento a que se refere o art. 62-A deste Regulamento, desde que autorizado, em regime especial, pelo Superintendente de Administração Tributária, pode adotar procedimentos diversos dos previstos no art. 62-B deste Regulamento para a demonstração do crédito fiscal relativo aos combustíveis efetivamente consumidos nas prestações de serviços tributadas.
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o pedido de regime especial:
I - deve ser acompanhado da proposta dos procedimentos que o interessado pretende adotar;
II - somente pode ser deferido nos casos em que os procedimentos propostos atendam ao objetivo de facilitar a verificação da compatibilidade entre as prestações de serviço de transporte tributadas e o valor do crédito do imposto correspondente, relativamente aos combustíveis consumidos." (NR)
Art. 2º O Anexo I - Dos Benefícios Fiscais, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 78. .....
§ 1º O contribuinte que optar pelo benefício previsto no caput:
I - não pode aproveitar quaisquer outros créditos;
II - deve registrar os documentos fiscais relativos à entrada de combustíveis e outros insumos no seu estabelecimento, bem como de mercadorias destinadas ao seu consumo ou a ativo fixo, ou ao recebimento de serviço no livro Registro de Entradas sem crédito do imposto, devendo observar, quanto aos demais requisitos, as disposições previstas na legislação relativas à escrituração do referido livro.
.....
§ 3º A opção pelo crédito presumido:
I - alcança todos os estabelecimentos do contribuinte localizados no território deste Estado, devendo a obrigação de que trata o inciso II deste parágrafo ser cumprida em relação a todos, de forma individualizada;
II - obriga o contribuinte optante a:
a) consignar, no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências do estabelecimento, a sua opção pelo crédito presumido;
b) informar, expressamente, até o dia dez do mês seguinte ao do início da utilização do crédito presumido, à Unidade Regional de Fiscalização a que estiver vinculado o estabelecimento, a sua opção pelo referido crédito, mencionando o número da folha e do livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências em que se encontra consignada a sua opção.
.....
§ 5º Os contribuintes optantes pelo crédito presumido que optarem pelo retorno ao sistema normal de tributação devem:
I - consignar, no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências do estabelecimento, a sua opção pelo retorno ao sistema normal de tributação;
II - informar, expressamente, até o dia vinte do mês que anteceder o do início da utilização do referido sistema, à Unidade Regional de Fiscalização a que estiver vinculado o estabelecimento, a sua opção pelo retorno ao sistema normal de tributação, mencionando o número da folha e do livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências em que se encontra consignada a sua opção.
§ 6º A opção pelo retorno ao sistema normal de tributação alcança todos os estabelecimentos do contribuinte localizados no território deste Estado, devendo a obrigação de que trata o § 5º deste artigo ser cumprida em relação a todos, de forma individualizada.
§ 7º Nos casos de contribuinte que não seja optante pelo crédito presumido de que trata este artigo ou, tendo optado, retorne ao sistema normal de tributação, a utilização do crédito relativo à entrada de combustíveis consumidos na prestação de serviço de transporte deve ser feita observando-se os procedimentos previstos no art. 62-B do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998." (NR)
Art. 3º O Anexo III - Da Substituição Tributária, ao Regulamento do ICMS,aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 37. .....
.....
II - o transportador deve:
a) indicar no Conhecimento de Transporte:
1. no espaço reservado à indicação do imposto devido, o valor do imposto incidente na respectiva prestação;
2. no campo “Observações”, a expressão “O ICMS será recolhido pelo remetente da mercadoria”;
b) registrar o Conhecimento de Transporte no livro Registro de Saídas sem débito do imposto, indicando na coluna “Observações”, na linha correspondente ao respectivo registro, a expressão “ICMS-ST-Remetente”." (NR)
Art. 4º O contribuinte prestador de serviço de transporte intermunicipal ou interestadual que, na data da publicação deste Decreto, já seja optante pelo crédito presumido previsto no art. 78 do Anexo I - Dos Benefícios Fiscais, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, deve informar, expressamente, até o dia dez do mês seguinte ao da publicação deste Decreto, à Unidade Regional de Fiscalização a que estiver vinculado o respectivo estabelecimento, que é optante do referido crédito, mencionando o número da folha e do livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências em que se encontra consignada a sua opção.
Art. 5º O estabelecimento prestador de serviço de transporte intermunicipal ou interestadual não optante pelo crédito presumido previsto no art. 78 do Anexo I - Dos Benefícios Fiscais, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, que possuir saldo credor do imposto decorrente de aquisição de combustíveis, a ser transferido para o período de apuração seguinte ao que corresponder a data da publicação deste Decreto:
I - deve estornar o valor desse saldo credor;
II - havendo, no primeiro dia do referido período de apuração, estoque de combustíveis vinculados, pela sua aquisição, ao referido saldo credor, deve adotar, em relação a esse estoque, na utilização do crédito do imposto correspondente à sua aquisição, os procedimentos previstos no art. 62-B do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 30 de agosto de 2013.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado
JADER RIEFFE JULIANELLI AFONSO
Secretário de Estado de Fazenda