ÍNDICE REMISSIVO |
CAPÍTULO I - DO CADASTRO DE CONTRIBUINTES DO ICMS DO ESTADO DA BAHIA
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Art. 1º |
SEÇÃO I - DA FINALIDADE DO CADASTRO
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Art. 1º |
SEÇÃO II - DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO
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Art. 2º a 23 |
SEÇÃO III - DAS ALTERAÇÕES CADASTRAIS
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Art. 24 |
SEÇÃO IV - DA DESABILITAÇÃO CADASTRAL
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Arts. 25 a 31 |
SUBSEÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS
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Art. 25 |
SUBSEÇÃO II - DA SUSPENSÃO DA INSCRIÇÃO
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Art. 26 |
SUBSEÇÃO III - DA INAPTIDÃO DA INSCRIÇÃO
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Art. 27 |
SUBSEÇÃO IV - DA BAIXA DA INSCRIÇÃO
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Arts. 28 a 31 |
SEÇÃO V - DA REATIVAÇÃO DA INSCRIÇÃO
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Art. 32 |
CAPÍTULO II - DOS DOCUMENTOS FISCAIS
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Art. 33 a 200 |
SEÇÃO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
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Arts. 33 a 81 |
SUBSEÇÃO I - DOS MODELOS, DA NUMERAÇÃO E DA FORMA DE UTILIZAÇÃO
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Arts. 33 a 41 |
SUBSEÇÃO II - DA CARTA DE CORREÇÃO ELETRÔNICA - CC-E
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Art. 42 |
SUBSEÇÃO III - DO CANCELAMENTO
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Arts. 43 a 44 |
SUBSEÇÃO - IV DA VALIDADE |
Arts. 45 a 48 |
SUBSEÇÃO V - DA AUTORIZAÇÃO PARA IMPRESSÃO |
Arts. 49 a 54 |
SUBSEÇÃO VI - DAS EMISSÕES ESPECIAIS
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Arts. 55 a 67-B |
SUBSEÇÃO VII DA DISPENSA DE EMISSÃO
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Arts. 68 a 70 |
SUBSEÇÃO VIII - DA EMISSÃO POR SISTEMA ELETRÔNICO DE PROCESSAMENTO DE DADOS - SEPD
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Arts. 71 a 81 |
SEÇÃO II - DA NOTA FISCAL ELETRÔNICA - NF-E
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Arts. 82 a 100 |
SEÇÃO III - DA NOTA FISCAL MODELOS 1 OU 1-A
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Arts. 101 a 107 |
SEÇÃO III - A - DA NOTA FISCAL DE CONSUMIDOR ELETRÔNICA - NFC-E
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Arts. 107-A a 107-I |
SEÇÃO IV - DA NOTA FISCAL DE VENDA A CONSUMIDOR
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Arts. 108 a 112 |
SEÇÃO V - DO CUPOM FISCAL
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Art. 113 |
SEÇÃO VI - DA NOTA FISCAL/CONTA DE ENERGIA ELÉTRICA
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Arts. 114 a 117 |
SEÇÃO VII - DA NOTA FISCAL DE SERVIÇO DE TRANSPORTE
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Art. 118 a 123 |
SEÇÃO VIII - DA NOTA FISCAL DE SERVIÇO DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO |
Art. 124 a 126 |
SEÇÃO IX - DO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE ELETRÔNICO
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Art. 127a 139 |
SEÇÃO X - DA CAPA DE LOTE ELETRÔNICA (CL-E) |
Art. 140 |
SEÇÃO XI - DO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO DE CARGAS |
Art. 141 a 144 |
SEÇÃO XII - DO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS |
Art. 145 a 147 |
SEÇÃO XIII - DO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE AQUAVIÁRIO DE CARGAS |
Art. 148 a 152 |
SEÇÃO XIV - DO CONHECIMENTO AÉREO |
Art. 153 a 156 |
SEÇÃO XV - DO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE MULTIMODAL DE CARGAS
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Art. 157 a 161 |
SEÇÃO XV-A DO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE ELETRÔNICO PARA OUTROS SERVIÇOS DE TRANSPORTE |
Art. 161-A |
SEÇÃO XVI - DO DESPACHO DE TRANSPORTE
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Art. 162 a 164 |
SEÇÃO XVII - DA ORDEM DE COLETA DE CARGAS
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Art. 165 a 168 |
SEÇÃO XVIII - DO MANIFESTO DE CARGA |
Art. 169 A 170 |
SEÇÃO XVIII-A - DO MANIFESTO ELETRÔNICO DE DOCUMENTOS FISCAIS (MDF-E) |
Art. 170-A |
SEÇÃO XIX - DA AUTORIZAÇÃO DE CARREGAMENTO E TRANSPORTE (ACT) |
Art. 171 a 175 |
SEÇÃO XX - DOS BILHETES DE PASSAGEM
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Art. 176 a 182 |
SEÇÃO XX-A DO BILHETE DE PASSAGEM ELETRÔNICO - BP-E |
Art. 182-A |
SEÇÃO XXI - DO DOCUMENTO DE EXCESSO DE BAGAGEM
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Art. 183 |
SEÇÃO XXII - DO RESUMO DE MOVIMENTO DIÁRIO
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Art. 184 |
SEÇÃO XXIII - DA NOTA FISCAL DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO
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Art. 185 a 187 |
SEÇÃO XXIV - DA NOTA FISCAL DE SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÕES
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Art. 188 a 192 |
SEÇÃO XXV - DA NOTA FISCAL AVULSA
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Art. 193 a 198 |
SEÇÃO XXVI - DO CERTIFICADO DE CRÉDITO DO ICMS
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Art. 199 |
SEÇÃO XXVII - DA GUIA PARA LIBERAÇÃO DE MERCADORIA ESTRANGEIRA SEM COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO ICMS - GLME
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Art. 200 |
CAPÍTULO III - DO EMISSOR DE CUPOM FISCAL - ECF
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Art. 201 |
SEÇÃO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
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Art. 201 a 202 |
SEÇÃO II - DA APROVAÇÃO DE MODELOS DE ECF E DE PROGRAMAS APLICATIVOS PARA ENVIO DE COMANDOS AO SOFTWARE BÁSICO DO ECF
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Art. 203 a 204 |
SEÇÃO III - DO USO DE EQUIPAMENTO ECF |
Art. 205 a 206 |
SEÇÃO IV - DA HABILITAÇÃO PARA USO, DA MANUTENÇÃO, DO CANCELAMENTO DA HABILITAÇÃO E DA CESSAÇÃO DO USO DE ECF
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Art. 207 a 2011 |
CAPÍTULO IV - DA ESCRITURAÇÃO FISCAL
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Art.212 |
SEÇÃO I - DOS LIVROS FISCAIS
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Art. 212 a 216 |
SEÇÃO II - DO REGISTRO DE ENTRADAS
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Art. 217 |
SEÇÃO III - DO REGISTRO DE SAÍDAS
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Art. 218 |
SEÇÃO IV - DO LIVRO DE MOVIMENTAÇÃO DE COMBUSTÍVEIS - LMC
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Art.219 |
SEÇÃO V - DO REGISTRO DE CONTROLE DA PRODUÇÃO E DO ESTOQUE
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Art. 220 a 221 |
SEÇÃO VI - DO REGISTRO DO SELO ESPECIAL DE CONTROLE
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Art. 222 |
SEÇÃO VII - DO REGISTRO DE IMPRESSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS
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Art. 223 |
SEÇÃO VIII - DO REGISTRO DE UTILIZAÇÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS E TERMOS DE OCORRÊNCIAS
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Art. 224 |
SEÇÃO IX - DO REGISTRO DE INVENTÁRIO
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Art. 225 a 226 |
SEÇÃO X - DO REGISTRO DE APURAÇÃO DO ICMS
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Art. 227 |
SEÇÃO XI - DO LIVRO DE MOVIMENTAÇÃO DE PRODUTOS
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Art. 228 |
SEÇÃO XII - DO CONTROLE DE CRÉDITO DE ICMS DO ATIVO PERMANENTE - CIAP
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Art. 229 a 230 |
SEÇÃO XIII - DA GUARDA E CONSERVAÇÃO DE LIVROS E DOCUMENTOS, E DE SUA EXIBIÇÃO AO FISCO
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Art. 231 a 236 |
SEÇÃO XIV - DA ESCRITURAÇÃO DE LIVROS FISCAIS POR SISTEMA ELETRÔNICO DE PROCESSAMENTO DE DADOS
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Art. 237 a 246 |
SEÇÃO XV - DA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL - EFD
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Art. 247 a 253 |
CAPÍTULO V - DAS DECLARAÇÕES ECONÔMICO-FISCAIS |
Art.254 |
SEÇÃO I - DAS ESPÉCIES DE DECLARAÇÕES ECONÔMICO-FISCAIS
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Art. 254 |
SEÇÃO II - DA DECLARAÇÃO E APURAÇÃO MENSAL DO ICMS (DMA) E DA SUA CÉDULA SUPLEMENTAR (CS-DMA)
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Art. 255 a 256 |
SEÇÃO III - DA DECLARAÇÃO DA MOVIMENTAÇÃO DE PRODUTOS COM ICMS DIFERIDO (DMD)
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Art. 257 |
SEÇÃO IV - DA GUIA NACIONAL DE INFORMAÇÃO E APURAÇÃO DO ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - GIA-ST
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Art. 258 |
SEÇÃO V - DO ARQUIVO DOS REGISTROS FISCAIS
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Art. 259 a 262 |
SEÇÃO VI - DOS ARQUIVOS EXIGIDOS EM DECORRÊNCIA DE TRANSFERÊNCIAS INTERESTADUAIS
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Art. 263 |
SEÇÃO VII - DA FICHA DE CONTEÚDO DE IMPORTAÇÃO - FCI
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Art. 263-A |
SEÇÃO VIII - DA DECLARAÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS E ANTECIPAÇÃO - DESTDA
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Art. 263-B |
CAPÍTULO VI - DA ISENÇÃO |
Art. 264 a 265 |
CAPÍTULO VII - DA REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO |
Art. 266 a 268 |
CAPÍTULO VIII - DO CRÉDITO PRESUMIDO |
Art. 269 a 270 |
CAPÍTULO IX - DOS DEMAIS BENEFÍCIOS FISCAIS |
Art. 271 a 277-C |
CAPÍTULO X - DA SUSPENSÃO DA INCIDÊNCIA DO IMPOSTO |
Art. 278 a 285 |
CAPÍTULO XI - DAS HIPÓTESES DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA POR DIFERIMENTO |
Art.286 |
CAPÍTULO XII - DAS MERCADORIAS SUJEITAS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA POR ANTECIPAÇÃO |
Art.289 |
CAPÍTULO XIII - DAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE SUJEITAS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA |
Art.298 |
CAPÍTULO XIV - DO RESSARCIMENTO DO IMPOSTO RETIDO OU ANTECIPADO |
Art.299 |
CAPÍTULO XV - DOS REGIMES DE APURAÇÃO DO IMPOSTO |
Art.304 |
SEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES |
Art.304 |
SEÇÃO II - DO REGIME DE CONTA-CORRENTE FISCAL |
Art.305 |
SEÇÃO III - DO REGIME SUMÁRIO DE APURAÇÃO DO IMPOSTO |
Art.318 |
SEÇÃO IV - DO REGIME ESPECIAL UNIFICADO DE ARRECADAÇÃO DE TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES - SIMPLES NACIONAL |
Art.319 |
CAPÍTULO XVI - DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO |
Art.330 |
SEÇÃO I - DA FORMA E DO LOCAL DE RECOLHIMENTO |
Art.330 |
SEÇÃO II - DOS PRAZOS DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO |
Art.332 |
CAPÍTULO XVII - DAS OPERAÇÕES DE VENDA PORTA-A-PORTA A CONSUMIDOR FINAL |
Art.333 |
CAPÍTULO XVIII - DAS OPERAÇÕES DE CONSIGNAÇÃO MERCANTIL |
Art.334 |
CAPÍTULO XIX - DAS OPERAÇÕES DE CONSIGNAÇÃO INDUSTRIAL |
Art.335 |
CAPÍTULO XX - DAS ROTINAS DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DE MERCADORIAS OBJETO DE SERVIÇO POSTAL |
Art.336 |
CAPÍTULO XXI - DAS OPERAÇÕES DE VENDA PARA ENTREGA FUTURA |
Art.337 |
CAPÍTULO XXII - DAS OPERAÇÕES DE VENDA À ORDEM |
Art.340 |
CAPÍTULO XXIII - DAS OPERAÇÕES REALIZADAS FORA DO ESTABELECIMENTO |
Art.344 |
SEÇÃO I - DAS OPERAÇÕES REALIZADAS FORA DO ESTABELECIMENTO POR CONTRIBUINTE QUE APURE O IMPOSTO PELO REGIME DE CONTA-CORRENTE FISCAL |
Art.344 |
SEÇÃO II - DAS OPERAÇÕES REALIZADAS FORA DO ESTABELECIMENTO COM MERCADORIAS ENQUADRADAS NO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA |
Art.347 |
SEÇÃO III - DAS OPERAÇÕES REALIZADAS NESTE ESTADO POR CONTRIBUINTE SITUADO EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO |
Art.348 |
CAPÍTULO XXIV - DAS OPERAÇÕES REALIZADAS PELA COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO (CONAB) |
Art.349 |
SEÇÃO I - DAS OPERAÇÕES VINCULADAS À POLÍTICA DE GARANTIA DE PREÇOS MÍNIMOS (PGPM) |
Art.349 |
SEÇÃO II - DAS OPERAÇÕES VINCULADAS AO PROGRAMA DE AQUISIÇÃO DE ALIMENTOS DA AGRICULTURA FAMILIAR - PAA |
Art.359 |
CAPÍTULO XXV - DAS OPERAÇÕES COM EQUINOS DE RAÇA |
Art.368 |
CAPÍTULO XXVI - DA CIRCULAÇÃO DE CAFÉ CRU |
Art.369 |
CAPÍTULO XXVII - DAS OPERAÇÕES COM TRIGO, FARINHA DE TRIGO E PRODUTOS DELA RESULTANTES |
Art.373 |
CAPÍTULO XXVIII - DAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR CONCESSIONÁRIOS, REVENDEDORES, AGÊNCIAS E OFICINAS AUTORIZADAS DE VEÍCULOS, TRATORES, MÁQUINAS, ELETRODOMÉSTICOS E OUTROS BENS |
Art.380 |
SEÇÃO I - DA SUBSTITUIÇÃO DE PEÇAS EM VIRTUDE DE GARANTIA, POR CONCESSIONÁRIO, REVENDEDOR, AGÊNCIA OU OFICINA AUTORIZADA |
Art.380 |
SEÇÃO II - DO REGIME ESPECIAL PARA CONTROLE DE VENDAS OU FORNECIMENTOS DE PEÇAS E ACESSÓRIOS |
Art.384 |
CAPÍTULO XXIX - DO REGIME ESPECIAL NAS VENDAS EM BOLSAS DE MERCADORIAS OU DE CEREAIS COM A INTERMEDIAÇÃO DO BANCO DO BRASIL |
Art.387 |
CAPÍTULO XXX - DA AQUISIÇÃO, DISTRIBUIÇÃO E ENTREGA DE BRINDES OU PRESENTES |
Art.388 |
CAPÍTULO XXXI - DOS REGIMES ESPECIAIS PARA OS PRESTADORES DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO, INCLUSIVE TELECOMUNICAÇÕES |
Art.390 |
CAPÍTULO XXXII - DO REGIME ESPECIAL PARA EMPRESAS CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇO PÚBLICO DE ENERGIA ELÉTRICA |
Art.397 |
CAPÍTULO XXXIII - DO REGIME ESPECIAL PARA EMISSÃO DE NOTA FISCAL PELA PETROBRAS QUANDO O TRANSPORTE DA MERCADORIA FOR EFETUADO ATRAVÉS DE NAVEGAÇÃO DE CABOTAGEM, FLUVIAL OU LACUSTRE |
Art.399 |
CAPÍTULO XXXIV - DAS OBRIGAÇÕES DECORRENTES DO USO DE SISTEMAS DE TRANSMISSÃO E DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA |
Art.400 |
CAPÍTULO XXXV - DOS PROCEDIMENTOS RELATIVOS ÀS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES QUE DESTINEM MERCADORIAS E SERVIÇOS AO EXTERIOR |
Art.404 |
SEÇÃO I - DA REMESSA PARA FORMAÇÃO DE LOTES PARA EXPORTAÇÃO |
Art.404 |
SEÇÃO II - DA SAÍDA DE MERCADORIA PARA EMBARCAÇÕES OU AERONAVES DE BANDEIRA ESTRANGEIRA |
Art.405 |
SEÇÃO III - DAS SAÍDAS DE PEDRAS PRECIOSAS E JÓIAS DESTINADOS A NÃO RESIDENTES NO PAÍS |
Art.406 |
SEÇÃO IV - DA EXPORTAÇÃO INDIRETA |
Art.407 |
SEÇÃO V - DAS REMESSAS DE CELULOSE E PAPEL COM DESTINO A ÁREAS PORTUÁRIAS E OPERAÇÕES COM MADEIRA DE EUCALIPTO |
Art.410 |
SEÇÃO VI - DAS REMESSAS DE MERCADORIAS PARA EXPORTAÇÃO DIRETA, POR CONTA E ORDEM DE TERCEIROS SITUADOS NO EXTERIOR |
Art.415 |
CAPÍTULO XXXVI - DAS REMESSAS DE MERCADORIAS DESTINADAS A EXPOSIÇÃO OU FEIRA PARA COMERCIALIZAÇÃO DURANTE O EVENTO |
Art.416 |
CAPÍTULO XXXVII - DAS OPERAÇÕES COM VEÍCULOS NOVOS REALIZADAS POR MEIO DE FATURAMENTO DIRETO AO CONSUMIDOR |
Art.421 |
CAPÍTULO XXXVIII - DAS OPERAÇÕES DE VENDAS DE VEÍCULOS AUTOPROPULSADOS POR PESSOA JURÍDICA ATUANTE NA ATIVIDADE DE PRODUTOR AGROPECUÁRIO, LOCAÇÃO DE VEÍCULOS E ARRENDAMENTO MERCANTIL |
Art.426 |
CAPÍTULO XXXIX - DO REGIME ESPECIAL PARA USINA AÇUCAREIRA E DESTILARIA DE ÁLCOOL |
Art.432 |
CAPÍTULO XL - DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS RELATIVOS À IMPORTAÇÃO DE MERCADORIAS PROCEDENTES DO EXTERIOR |
Art.434 |
SEÇÃO I - DA IMPORTAÇÃO DE MERCADORIAS OU BENS DESTINADOS FISICAMENTE A OUTRO ESTABELECIMENTO LOCALIZADO NO ESTADO DA BAHIA |
Art.434 |
SEÇÃO II - DA IMPORTAÇÃO DE MERCADORIAS OU BENS DESTINADOS FISICAMENTE A UNIDADE FEDERADA DIVERSA DAQUELA DO DOMICÍLIO DO IMPORTADOR |
Art.435 |
SEÇÃO III - DO TRANSPORTE DE ENCOMENDAS AÉREAS INTERNACIONAIS |
Art.436 |
CAPÍTULO XLI - DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS RELATIVOS AO SERVIÇO DE TRANSPORTE |
Art.437 |
SEÇÃO I - DO TRANSPORTE DE CARGA PRÓPRIA |
Art.437 |
SEÇÃO II - DO TRANSPORTE DE MERCADORIA VENDIDA A PREÇO FOB |
Art.438 |
SEÇÃO III - DO TRANSPORTE DE MERCADORIA VENDIDA A PREÇO CIF |
Art.439 |
SEÇÃO IV - DA SUBCONTRATAÇÃO DE TRANSPORTE |
Art.440 |
SEÇÃO V - DO REDESPACHO DE MERCADORIA |
Art.442 |
SEÇÃO VI - DO TRANSPORTE INTERMODAL |
Art.444 |
SEÇÃO VII - DO TRANSBORDO DE CARGAS, TURISTAS, PESSOAS E PASSAGEIROS |
Art.446 |
SEÇÃO VIII - DO REGIME ESPECIAL PARA EMPRESAS DE TRANSPORTE AÉREO |
Art.447 |
SEÇÃO IX - DO REGIME ESPECIAL PARA EMPRESAS DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO |
Art.448 |
SEÇÃO X - DO REGIME ESPECIAL PARA TRANSPORTADORES DE VALORES |
Art.449 |
CAPÍTULO XLII - DO RETORNO E DA DEVOLUÇÃO DE MERCADORIAS |
Art.450 |
SEÇÃO I - DO RETORNO DE MERCADORIA |
Art.450 |
SEÇÃO II - DA DEVOLUÇÃO DE MERCADORIA |
Art.451 |
CAPÍTULO XLIII - DAS OBRIGAÇÕES DOS LEILOEIROS |
Art.456 |
CAPÍTULO XLIV - DAS OBRIGAÇÕES DOS SÍNDICOS, DOS COMISSÁRIOS E DOS INVENTARIANTES |
Art.458 |
CAPÍTULO XLV - DOS DEPÓSITOS FECHADOS |
Art.460 |
CAPÍTULO XLVI - DOS ARMAZÉNS GERAIS |
Art.464 |
CAPÍTULO XLVII - DAS OPERAÇÕES REALIZADAS VIA OPERADOR LOGÍSTICO SITUADO NESTE ESTADO |
Art.477 |
CAPÍTULO XLVIII - DO PASSE FISCAL DE MERCADORIAS |
Art.482 |
CAPÍTULO XLIX - DO REGIME SIMPLIFICADO DE TRIBUTAÇÃO PARA EMPRESAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL |
Art.484 |
CAPÍTULO L - DISPOSIÇÕES FINAIS |
Art.491 |