Decreto nº 1.379 de 02/04/2002

Norma Estadual - Amapá - Publicado no DOE em 02 abr 2002

Concede redução da base de cálculo do ICMS retido por substituição tributária, nas operações com veículos automotores e com veículos novos de duas rodas motorizados e dá outras providências.

O Governador do Estado do Amapá, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 119, VIII, da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto no artigo 55 § 4º da Lei 0400/97 CTE.

Decreta:

Art. 1º Fica reduzida à base de cálculo do ICMS incidente sobre as operações internas e de importação com veículos automotores de que tratam os Convênios ICMS 37, de 3 de abril de 1992; 132 de 25 de setembro de 1992 e 28/99 de 9 de junho de 1999, de forma que sua aplicação resulte numa carga tributária de 12% (doze por cento).

Parágrafo único. Para efeito de exigência do ICMS devido em razão do diferencial de alíquota, nas operações interestaduais, fica reduzida a base de cálculo do imposto, de tal forma que a carga tributária total corresponda ao percentual nominado neste artigo.

Art. 2º O benefício contido no artigo anterior fica condicionado à manifestação expressa do contribuinte substituído pela sua aplicação, mediante celebração de Termo de Acordo com a Secretaria de Estado da Fazenda, que estabelecerá as condições para operacionalização do regime de substituição tributária, especialmente quanto à fixação da base de cálculo do ICMS, exceto com relação aos veículos elencados no Convênio ICMS 37 de 3 de abril de 1992.

§ 1º Após a celebração do Termo de Acordo a que se refere o caput, a Secretaria de Estado da Fazenda, encaminhará ao sujeito passivo por substituição, a relação nominativa dos contribuintes substituídos optantes, bem como a data de início da fruição do benefício.

§ 2º A concessão do presente benefício condiciona-se também a não utilização, por parte do contribuinte substituído, de qualquer crédito fiscal sob alegativa de diferença do imposto entre o "preço base de cálculo" e o preço praticado.

Art. 3º Não será exigida a anulação do crédito previsto nos incisos I e II do art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial do Estado, produzindo efeitos de 1º de abril a 31 de dezembro de 2002.

Macapá, 2 de abril de 2002.

JOÃO ALBERTO RODRIGUES CABIBERIBE

Governador

Obs.:Este texto não substitui o publicado no DOE de 02.04.2002.