Decreto nº 13.795 de 16/02/1998
Norma Estadual - Rio Grande do Norte - Publicado no DOE em 17 fev 1998
Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, e dá outras providências.
O Governador do Estado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, inciso V da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS, 101/97, 105/97, 128/97, 129/97 e 132/97, de 12 de dezembro de 1997, e nos Ajustes SINIEF 06/97, 07/97, 08/97 e 11/97 de 12 de dezembro de 1997,
DECRETA:
Art. 1º Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos, abaixo mencionados, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997:
"Art. 6º. ............................................................................................................................
I - ...........................................................................................................................................
c) a isenção prevista neste item não se aplica às operações internas e interestaduais com alho, ameixa, amêndoa, avelã, castanha, caqui, côco, figo, kiwi, maçã, morango, nectarina, noz, pêra, pêssego, pomelo e uva.
"Art. 12. ...........................................................................................................................
I- nas saídas de inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas, acaricidas, nematicidas, raticidas, desfolhantes, dessecantes, espalhantes, adesivos, estimuladores e inibidores de crescimento (reguladores), vacinas, soros e medicamentos, produzidos para uso na agricultura, pecuária, apicultura, aquicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura e sericicultura, vedada a aplicação do benefício quando dada ao produto destinação diversa (Conv. ICMS 100/97);
X I- nas saídas dos seguintes produtos, com a condição de que sejam destinados a produtor, cooperativa de produtores, indústria de ração animal ou órgão de fomento e desenvolvimento agropecuário (Conv. ICMS 100/97):
a) milho;
b) farelos e tortas de soja e de canola;
c) DL metionina e seus análogos.
XII - nas saídas de amônia, uréia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (mono-amônio fostato), DAP (di-amônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples ou compostos e fertilizantes (Conv. ICMS 100/97).
Parágrafo único. Para efeito de fruição do benefício fiscal previsto neste artigo, o estabelecimento vendedor obriga-se a deduzir do preço da mercadoria o valor correspondente ao imposto dispensado, demonstrando-se expressamente na Nota Fiscal a respectiva dedução (Conv. ICMS 100/97).
"Art. 13. .......................................................................................................................
III- ...............................................................................................................................................
4. exija a comprovação, pelo adquirente, do cumprimento dos requisitos previstos na alínea b deste inciso, através de declaração emitida pela Federação dos Pescadores do Rio Grande do Norte - FEPERN ou pela Cooperativa de Pesca do Rio Grande do Norte - COOPESCA/RN.
§ 7º ...............................................................................................................................................
I- do recebimento, pela COTEPE/ICMS, do relatório referido no § 5º, deste artigo;
"Art. 18. .............................................................................................................................
§ 1º Ocorrendo a transferência de uso ou de propriedade do veículo adquirido com a isenção prevista no inciso IX, do caput, deste artigo, o transmitente deverá recolher, no momento da transmissão, o imposto calculado sobre o valor originário de faturamento do fabricante, desde que cumulativamente, a transferência seja feita:
§ 2º Quanto ao benefício previsto no inciso XI, do caput, deste artigo:
§ 3º O importador deverá entregar na repartição fiscal a que estiver vinculado, até 30 (trinta) dias após a liberação da mercadoria importada pela repartição federal competente, cópias da Declaração de Importação, da correspondente Nota Fiscal emitida na entrada e do ato concessório do regime ou, na inexistência deste, de documento equivalente, em qualquer caso, com a expressa indicação do bem a ser importado.
"Art. 23. .....................................................................................................................
§ 3º Na hipótese de saída de álcool etílico hidratado combustível que tenha sido adquirido com o benefício previsto neste artigo, promovida por estabelecimento situado neste Estado, com destino a unidade da Federação não signatária do Protocolo a que se refere o Convênio ICMS 02/97, alterado pelo Convênio ICMS 34/97, o contribuinte remetente deve proceder da seguinte forma:
§ 8º A utilização do crédito acumulado nos termos do § 5º, deste artigo, fica condicionada ao prévio reconhecimento pela Secretaria de Tributação e será obtido mediante requerimento do sujeito passivo dirigido à Coordenadoria de Tributação, através da Unidade Regional de seu domicílio fiscal, constando:
§ 11. Na utilização do crédito na forma do inciso II do § 5º, o contribuinte após obtenção do reconhecimento do crédito de acordo com os §§ 8º e 9º deste artigo, emite nota fiscal em nome do estabelecimento beneficiário, que sem prejuízo dos requisitos exigidos pela legislação, deve conter, ainda, as seguintes indicações:
§ 14. Nos casos de utilização do crédito acumulado exclusivamente pelo fabricante, de acordo com o disposto no inciso I do § 5º deste artigo, o valor utilizado deve ser lançado diretamente no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Débito do Imposto" - Outros Débitos", com a indicação do número do Ato Declaratório que tenha reconhecido o crédito, quando for o caso.
"Art. 29. .........................................................................................................................
VI- em retorno ao estabelecimento de origem, dos bens referidos no inciso anterior, ressalvadas as hipóteses previstas no inciso VIII, § 1º do art. 2º;
§ 1º ...............................................................................................................................................
II- o não retorno da mercadoria no prazo estabelecido no inciso XII, deste artigo, devendo o imposto ser recolhido, com atualização monetária e acréscimos moratórios contados da saída originária.
"Art. 31. ................ ...........................................................................................................
I- saída interna de cana-de-açúcar destinada a estabelecimento industrial, para o momento da saída do produto industrializado, exceto quando destinar-se à fabricação de álcool etílico hidratado ou anidro;
XIV- até 31.12.98, de importação, realizada por contribuinte do imposto, de quaisquer mercadorias, mediante regime especial, por sessenta (60) dias a partir da data em que ocorrer o desembaraço aduaneiro, observado o disposto no § 8º, exceto:
XVI-...............................................................................................................................................
b)...................................................................................................................................................
1. o estabelecimento distribuidor de combustíveis destinatário elaborará relação mensal em quatro vias, conforme modelo constante no Anexo - 66, para o álcool etílico anidro combustível, devendo ser remetido até o 5º dia do mês subsequente à entrada, uma via para a empresa refinadora de petróleo ou suas bases, outra via para a unidade federada remetente do álcool anidro e outra via à unidade federada onde estiver localizada a distribuidora, retendo a quarta via;
"Art. 42. O contribuinte que utilizar o beneficio previsto no art. 34, deve encaminhar mensalmente à Coordenadoria de Fiscalização, até o 10º (décimo) dia do mês subsequente ao fato gerador, Mapa Demonstrativo das operações de entrada e saída dos produtos, de que trata esta Seção, Anexos - 94 e 95, respectivamente.
"Art. 48. O contribuinte que optar pelo benefício de que trata o art. 45, além dos documentos já exigidos neste Regulamento, deve encaminhar mensalmente à Coordenadoria de Fiscalização, até o 10º (décimo) dia do mês subsequente ao do fato gerador, Mapa Demonstrativo das operações de entrada e saída dos produtos de que trata esta seção, Anexos - 94 e 95, respectivamernte.
"Art. 56. Encerrada a fase do diferimento, o recolhimento do ICMS será efetuado por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - DARE, até o 5º (quinto) dia do mês subsequente ao da emissão da Nota Fiscal, sob o código de receita 1210 ou 1310, conforme o caso, na forma a seguir:
"Art. 58. A escrituração dos documentos fiscais emitidos pelo contribuinte que optar pelo benefício previsto nesta Seção será efetuada da seguinte forma:
"Art. 59. O contribuinte que optar pelo benefício de que trata o art. 54, além dos documentos já exigidos neste Regulamento, deve encaminhar mensalmente à Coordenadoria de Fiscalização, até o 10º (décimo) dia do mês subsequente ao fato gerador, Mapa Demonstrativo das operações de entrada e saída dos produtos de que trata esta seção, Anexos - 94 e 95, respectivamente.
"Art.75............................................................................................................................................
II- no caso de uso irregular de máquina registradora, terminal ponto de venda (PDV), equipamento emissor de cupom fiscal (ECF) ou de outro equipamento de automação comercial:
"Art. 76. .........................................................................................................................
§ 1º Para efeito de arbitramento da base de cálculo do ICMS, o Auditor Fiscal, antes da lavratura do Auto de Infração, emitirá:
I - Termo de Fiscalização, circunstanciando detalhadamente a ocorrência, o qual será transcrito, na íntegra, no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências;
II - Termo de Apreensão de Mercadoria, quando se tratar de irregularidade constatada no trânsito de mercadorias.
§ 2º O Termo de Fiscalização a que alude o inciso I, do parágrafo anterior, conterá, entre outras, as seguintes indicações: a infração cometida, o dispositivo regulamentar no qual se fundamenta o arbitramento, o elemento que serviu de base à apuração, o valor das saídas ou dos serviços apurados, o valor do ICMS, a importância recolhida, o valor dos créditos e o total a recolher.
"Art. 81. ............................................................................................................................
II- ..................................................................................................................................................
c) a margem de valor agregado, inclusive lucro, relativa às operações ou prestações subseqüentes;
§ 1º ...............................................................................................................................................
I- levantamento, ainda que por amostragem, dos preços usualmente praticados no mercado considerado;
§ 5º Por valor da operação própria realizada pelo substituto tributário a que se refere a alínea a do inciso II do caput deste artigo, entende-se como sendo o valor efetivo de venda praticado pelo importador no mercado atacadista de seu domicílio.
§ 6º Para efeito do disposto neste artigo, devem ser ainda observadas as disposições contidas nos arts.850 a 945.
"Art. 86. ...........................................................................................................................
§ 1º ................................................................................................................................................
V- a pauta fiscal para as operações com gás liqüefeito de petróleo será elaborada com observância do disposto na alínea b do inciso I, § 5º do art. 894.
"Art. 87. .........................................................................................................................
III- até 30.06.98, em 29,41% (vinte e nove inteiros e quarenta e um centésimos por cento), nas operações internas e de importação com veículos automotores, a seguir relacionados, previstos nos Convênios ICMS 37/92, 132/92 e 52/93, de forma que a carga tributária efetiva resulte num percentual de 12%, observadas as disposições contidas nos §§ 3º a 5º deste artigo ( Conv. ICMS 129/97):
a) caminhões-tratores comuns, caminhões, ônibus, ônibus-leitos e chassis com motores para caminhões, para ônibus e para microônibus, não sujeitas a substituição ou antecipação tributária, de acordo com sua classificação na NBM/SH, a saber (Convênios ICMS 37/92, 71/92, 77/92, 133/92, 148/92, 1/93, 86/93, 44/94, 88/94, 45/96, 102/96 e 129/97): 8701.20.0200, 8701.20.9900, 8702.10.0100, 8702.10.0200, 8702.10.9900, 8704.21.0100, 8704.22.0100, 8704.23.0100, 8704.31.0100, 8704.32.0100, 8704.32.9900, 8706.00.0100 e 8706.00.0200;
b) automóveis de passageiros, jipes, ambulâncias, camionetas, furgões, "pick-ups", "trolebus" e outros veículos, condicionando-se o benefício à adoção do regime de substituição ou antecipação tributária, de acordo com sua classificação na NBM/SH, a saber (Convênios ICMS 132/92, 143/92, 148/92, 1/93, 87/93, 44/94, 52/94, 88/94, 163/94, 37/95, 45/96, 83/96, 102/96 e 129/97): 8702.90.0000, 8703.21.9900, 8703.22.0101, 8703.22.0199, 8703.22.0201, 8703.22.0299, 8703.22.0400, 8703.22.0501, 8703.22.0599, 8703.22.9900, 8703.23.0101, 8703.23.0199, 8703.23.0201, 8703.23.0299, 8703.23.0301, 8703.23.0399, 8703.23.0401, 8703.23.0499, 8703.23.0500, 8703.23.0700, 8703.23.1001, 8703.23.1002, 8703.23.1099, 8703.23.9900, 8703.24.0101, 8703.24.0199, 8703.24.0201, 8703.24.0299, 8703.24.0300, 8703.24.0500, 8703.24.0801, 8703.24.0899, 8703.24.9900, 8703.32.0400, 8703.32.0600, 8703.33.0200, 8703.33.0400, 8703.33.0600 e 8703.33.9900, 8704.21.0200 e 8704.31.0200;
c) motocicletas e ciclomotores classificados no código 8711 da NBM-SH, condicionando-se o benefício à adoção do regime de substituição ou antecipação tributária (Convênios ICMS 52/93, 88/93, 44/94, 88/94, 45/96, 102/96 e 129/97).
V- a partir de 1º.01.98, em 50% (cinqüenta por cento), vedado o aproveitamento de quaisquer créditos fiscais decorrentes de suas aquisições:
a) no fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias realizado em hóteis, restaurantes, lachonetes, bares e estabelecimentos similares, ficando este benefício condicionado:
1. a partir de 1º.04.98, ao uso de sistema de Máquina Registradora, PDV ou ECF, que atenda às exigências específicas;
2. à prévia comunicação da opção à Coordenadoria de Tributação;
b) no fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias, inclusive os serviços prestados por empresas preparadoras de refeições coletivas, decorrente de contrato que envolva repetidos fornecimentos, mediante prévia comunicação da opção à Coordenadoria de Tributação, observado o disposto no inciso XV do art. 31.
X- em 40% (quarenta por cento), nas prestações de serviço de transporte de minerais, desde que o valor da prestação não seja inferior ao fixado em pauta fiscal para efeito de cobrança do imposto, vedada a utilização do crédito presumido de que trata a alínea b, inciso VII do art. 112.
§ 3º Para a fruição do benefício a que se refere o parágrafo anterior, deverá haver manifestação expressa do contribuinte substituído, mediante celebração de Termo de Acordo com a Secretaria de Tributação, que estabelecerá as condições necessárias para concessão do referido benefício, exceto com relação aos veículos elencados no Convênio ICMS 37/92, de 3 de abril de 1992.
§ 4º Após a celebração do Termo de Acordo a que se refere o § 3º, deste artigo, a Secretaria de Tributação encaminhará ao sujeito passivo por substituição, relação, nominando os contribuintes substituídos optantes e a data de início da fruição do benefício.
§ 5º No primeiro trimestre de 1998, excepcionalmente, fica permitida a aplicação do benefício sem o exercício da opção prevista no § 3º, deste artigo.
"Art. 90. ............................................................................................................................
XIII- ..............................................................................................................................................
XIV- enzimas preparadas para decomposição de matéria orgânica animal - NBM 3507.90.4 (Conv. ICMS 100/97).
Art. 92. Para fruição do benefício previsto nos arts. 90 e 91, o estabelecimento vendedor deve deduzir do preço da mercadoria o valor correspondente ao imposto dispensado, demonstrando-se expressamente na nota fiscal a espectiva dedução (Conv. ICMS 100/97).
"Art. 93. .......................................................................................................................
§ 3º A inobservância dos valores mínimos fixados na pauta fiscal, de que trata o inciso anterior, sujeitará o contribuinte ao recolhimento da diferença do imposto, sem prejuízo das penalidades cabíveis.
"Art. 103. .....................................................................................................................
Parágrafo único. Os créditos fiscais oriundos da entrada dos produtos de que trata este artigo, devem ser aproveitados com redução de 58,82 % (cinqüenta e oito inteiros e oitenta e dois centésimos por cento).
"Art. 106. ........................................................................................................................
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo, em relação ao creditamento do imposto nas operações de que tenha resultado a entrada, no estabelecimento, de mercadorias ou bens para uso ou consumo, aplicar-se-á a partir de 1º de janeiro de 2000.
"Art. 109. .......................................................................................................................
V- .........................................................................................................................................
b) a partir de 1º de janeiro de 2000, ao uso ou consumo do próprio estabelecimento, assim entendidas as mercadorias que não forem destinadas à comercialização, industrialização, produção, geração, extração ou prestação, por não serem consumidas nem integrarem o produto final ou o serviço na condição de elemento indispensável ou necessário à sua produção, composição ou prestação;
§ 11. ................................................................................................................................
I - ..........................................................................................................................................
a) ........................................................................................................................................
1.3. a partir de 1º de janeiro de 2000, tratando-se de bens de uso ou materiais de consumo, inclusive os serviços de transporte correspondentes;
2.3. até 31.12.99, tratando-se de bens de uso ou materiais de consumo, inclusive os serviços correspondentes;
II - ....................................................................................................................................
b) ........................................................................................................
2.2. a partir de 1º de janeiro de 2000, tratando-se de bens de uso ou materiais de consumo procedentes de outras Unidades da Federação, inclusive os serviços de transporte correspondentes.
§ 12. ...............................................................................................................................
III- os créditos de que trata este parágrafo serão estornados diretamente no livro "Registro de Apuração do ICMS", sempre que se verificar a hipótese do § 12 do art. 115, observados os critérios previstos nos §§ 7º, 9º, 10 e 11 do referido artigo;
§ 17. Em outras situações não contempladas neste Regulamento, dependerá de prévia autorização do Secretário de Tributação, a ser requerida através da Unidade Regional de Tributação do domicílio fiscal do interessado.
Art. 112. ...........................................................................................................
VII- ...............................................................................................................
c) relativamente à opção pelo direito ao benefício da utilização do crédito presumido de que trata este inciso, a escrituração dos documentos fiscais, no livro Registro de Entradas, pelo tomador do serviço, poderá ser feita com a simplificação de que tratam:
1. o § 5º art. 613, tendo optado pela utilização dos créditos fiscais relativos às aquisições de mercadorias e serviços;
2. o § 7º do art. 613, ressalvado o disposto em seu § 8º, tendo optado pela utilização do crédito presumido.
X - aos distribuidores de cervejas e/ou refrigerantes, de 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento), mensal do valor total do ICMS retido por substituição tributária, nas aquisições efetuadas diretamente do fabricante, para ressarcimento das perdas, inclusive as decorrentes da quebra de estoques dos produtos embalados em recipientes de vidro, desde que adotados os seguintes procedimentos:
a) emitir nota fiscal modelo 1 ou 1-A, para ressarcimento junto ao contribuinte que promoveu a retenção do imposto, fazendo constar no seu corpo a expressão "Emitida para fins de ressarcimento" e o número das notas fiscais relativas à entrada dos produtos, o valor total do ICMS pago por substituição tributária, bem como o valor do ICMS a ser ressarcido;
b) escriturar, a nota fiscal de ressarcimento, referida na alínea anterior, no livro Registro de Saídas, na coluna "Operações ou Prestações sem Débito do Imposto," devendo constar na coluna "Observações" a expressão "Emitida para fins de ressarcimento".
§ 5º A nota fiscal de ressarcimento, referida na alínea a do inciso X do caput deste artigo, será escriturada no livro Registro de Entradas do contribuinte que promoveu a retenção do imposto, na coluna "Operações ou Prestações sem Crédito do Imposto," devendo constar na coluna "Observações" a expressão "Nota Fiscal para fins de ressarcimento".
§ 6º A nota fiscal a que se refere a alínea a do inciso X do caput deste artigo, deve ser visada pela Subcoordenadoria de Substituição Tributária e Comércio Exterior (SUSCOMEX) a qual reterá cópia para controle.
§ 7º Na hipótese do inciso X, o contribuinte substituto poderá deduzir do próximo recolhimento a ser efetuado em favor deste Estado o valor contido na nota fiscal de ressarcimento.
§ 8º Na impossibilidade da inclusão dos números das Notas Fiscais relativas às entradas dos produtos no documento a que se refere a alínea a do inciso X, este poderá ser aposto em listagem que se constituirá em parte integrante deste documento.
"Art. 113. ...............................................................................................................
IV - ......................................................................................................................................
b) tiver sido efetuada com pagamento do imposto por substituição tributária;
Art. 115. ................................................................................................................................
VII -.......................................................................................................................................................
b) a uso ou consumo do estabelecimento adquirente, até 31 de dezembro de 1999.
§ 4º Nas transferências interestaduais entre estabelecimentos da mesma empresa, de bens integrados ao ativo imobilizado ou de material de uso ou consumo, observar-se-á o disposto no inciso II do parágrafo único do art. 85, quando ocorrer a hipótese ali prevista.
§ 7º Devem ser também estornados ou anulados os créditos referentes a bens do ativo imobilizado, inclusive os decorrentes de diferença de alíquota, que venham a ser alienados antes de decorrido o prazo de 5 (cinco) anos, contado da data de sua aquisição, hipótese em que o estorno ou anulação será de 20% (vinte por cento) por ano ou fração que faltar para completar o qüinqüênio.
"Art. 117. Os saldos credores do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) acumulados, a partir de 16 de setembro de 1996, por contribuintes que realizaram ou os que venham a realizar operações e prestações previstas no inciso II do art. 3º, podem ser, na proporção que tais operações representem do total das saídas realizadas pelo estabelecimento:
§ 15. O estabelecimento que mantiver crédito acumulado nos termos deste artigo, deve elaborar, ao final de cada período, paralelamente à escrituração normal do imposto, Demonstrativo do Crédito Acumulado do ICMS, Anexo - 16.
"Art. 119. As receitas de competência do Estado serão recolhidas, preferencialmente, na rede bancária credenciada, formada pelos bancos oficiais e particulares autorizados a arrecadar as receitas estaduais e homologados para prestação de contas em meio magnético.
§ 1º A arrecadação das receitas estaduais far-se-á de acordo com a classificação e codificação contidas na Instrução de Preenchimento (Anexo - 08) do Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - DARE;
Art.120. O imposto será recolhido mediante:
I - Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - DARE, Anexo - 07 ;
II - Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, modelo 23, Anexo - 06. ...........................................................................................................................
"Art. 123. A GNRE é utilizada para recolhimento de tributos devidos a outra unidade da Federação, nas seguintes hipóteses:
I - substituição tributária interestadual;
II - importação cujo desembaraço aduaneiro seja efetuado em outra unidade da Federação;
III - outros casos, definidos pelo Secretário de Tributação.
§ 1º A guia referida neste artigo, será emitida em, no mínimo, 03 (três) vias, com a seguinte destinação:
I - a primeira via será remetida pelo agente arrecadador ao fisco da unidade da Federação favorecida;
II - a segunda via ficará em poder do contribuinte;
III - a terceira via será retida pelo fisco federal, por ocasião do despacho aduaneiro ou da liberação da mercadoria na importação, ou pelo fisco estadual da unidade da Federação destinatária, no caso da exigência do recolhimento imediato, hipótese em que acompanhará o trânsito da mercadoria.
§ 2º Os bancos credenciados poderão confeccionar o referido documento, utilizando o campo destinado a observações para aposição dos elementos necessários à compensação.
"Art. 130. ...................................................................................................
III- até o 5º (quinto) dia do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, estabelecimentos que retenham o imposto na condição de contribuintes substitutos;
VI - ................................................................................................................................
b) antes da saída do produto do seu estabelecimento ou no momento da passagem do mesmo no primeiro posto ou repartição fiscal deste Estado.
XI - até o 5º (quinto) dia do mês subseqüente ao da entrada do produto diferido de que trata o inciso IX do art. 31, em se tratando de empresas de construção civil;
"Art. 131. Além de outros casos previstos na legislação, o recolhimento do imposto poderá ser exigido por antecipação, nas hipóteses previstas no Capítulo XXVIII, deste Regulamento.
"Art. 135. ........................................................................................................................
Parágrafo único. Quando o valor do crédito tributário for constituído de imposto e acréscimos legais, o pagamento de parte do valor total, ainda que atribuído pelo contribuinte a uma só dessas rubricas, será imputado proporcionalmente a todas.
"Art. 138. Os estabelecimentos são considerados autônomos:
I - quanto à natureza, ainda que pertençam ao mesmo titular, quando se situem no mesmo local, e neles sejam desenvolvidas atividades integradas de indústria, comércio, produção ou prestação de serviço de transporte e de comunicação;
II - quando os locais definidos como estabelecimento forem diversos, ainda que da mesma natureza;
§ 1º Os estabelecimentos devem possuir inscrições distintas, sendo irrelevante o fato de pertencerem a um mesmo titular, ainda que se trate de atividades integradas.
§ 2º Na hipótese prevista no inciso I, do caput deste artigo, quando pertencente ao mesmo titular, a critério da Secretaria de Tributação, poderá ser concedida a inscrição de que trata o parágrafo anterior utilizando-se o mesmo documento de constituição e CGC/MF do estabelecimento já inscrito no local.
"Art. 148. .............................................................................................................
§ 2º Presume-se ter interesse comum, para os efeitos do disposto no inciso X deste artigo, o adquirente da mercadoria ou o tomador do serviço em operação ou prestação realizada sem documentação fiscal.
"Art. 150. ...................................................................................................................
XVIII - entregar, nos prazos regulamentares, as guias de informações, inventário de mercadorias, demonstrativos e outros documentos exigidos pela legislação;
XIX - cumprir todas as demais exigências previstas na legislação tributária.
"Art. 160. .....................................................................................................................
§ 3º O percentual estabelecido no § 1º não se aplica quando as mercadorias estiverem sujeitas ao regime de substituição tributária, hipótese em que serão aplicados os percentuais constantes de Convênios ou Protocolos.
Art. 176. .......................................................................................................................
II- entregar a peça à oficina, acompanhada da 1ª e da 4ª vias da Nota Fiscal.
Art177. ....................................................................................................................
I- recebida a peça., encaminhar à empresa seguradora, no prazo de 5 (cinco) dias, a 1ª via da Nota Fiscal emitida pelo fornecedor;
Art. 190. ........................................................................................................................
§ 5º Na devolução de mercadorias, observar-se-á ainda o disposto no art. 189.
Art. 196. ......................................................................................................................
§ 1º As empresas referidas neste artigo, ao conhecerem do fato, devem fazer imediata comunicação à repartição fiscal de sua circunscrição, sob pena de responderem pelas obrigações tributárias decorrentes.
§ 2º As mercadorias apreendidas ou retidas, em qualquer caso, só poderão ter sua guarda confiada ao transportador, na condição de depositário, se o mesmo estiver devidamente inscrito e credenciado junto à Secretaria de Tributação.
Art. 210. ...................................................................................................................
§ 1º Se o material for remetido pelo fornecedor, diretamente ao local da obra, ainda que situada em Município diverso, a empresa registra o documento fiscal no livro Registro de Entradas, na coluna "Operações sem Crédito do Imposto", e consigna o fato na coluna "Observações", do aludido livro, desde que na Nota Fiscal emitida pelo fornecedor conste a indicação expressa do local da obra.
Art. 226. ..........................................................................................................................
III - o expositor emitirá Nota Fiscal a cada ato de comercialização de suas mercadorias no local do evento, com a observação: "O ICMS foi recolhido por antecipação".
Art. 229. ....................................................................................................................
§ 4º Estendem-se as disposições desta seção às operações de compra e venda de produtos agrícolas efetuadas pelo Governo Federal e amparadas por contratos de opções denominados Mercado de Opções do Estoque Estratégico, previstos em legislação federal específica (Conv. ICMS 26/96).
Art. 235. .........................................................................................................................
III - ................................................................................................................................
b) inciso "II" do § 2º do art. 442;
IV- ..................................................................................................................
a) inciso "II" do § 2º do art. 444;
Art. 241. .....................................................................................................................
§ 4º ................................................................................................................................................
I- Autorização para Movimentação de Vasilhames (AMV) - Anexo - 71;
II- Controle Diário do Saldo de Vasilhames por Marca (SVM) - Anexo - 72;
III- Consolidação Semanal da Movimentação de Vasilhames (CSM) - Anexo - 73;
IV- Consolidação Mensal da Movimentação de Vasilhames (CMV) - Anexo - 74;
V- Controle Mensal de Movimentação de Vasilhames por Marca (MVM) - Anexo - 75.
Art. 245. Os contribuintes inscritos no regime de pagamento fonte, de que trata esta Seção, ficam dispensados de apresentar a Guia Informativa Mensal do ICMS (GIM), o Informativo Fiscal (IF) e o Inventário de Mercadorias de que trata o art. 589 e de possuir livros fiscais, exceto o de Registro de Entradas, que deve ser escriturado normalmente de acordo com os documentos fiscais relativos à aquisição de mercadorias e de Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências.
Art. 249. .....................................................................................................................
IV - nas aquisições interestaduais, quando a mercadoria for conduzida por empresa de transporte inscrita e credenciada, neste Estado, na repartição fiscal do domicílio do destinatário, antes da saída da mercadoria do estabelecimento do transportador, ressalvados os casos previstos de forma expressamente diversa na legislação;
§ 4º .................................................................................................................................................
§ 5º Na hipótese de o valor real das mercadorias adquiridas pelos contribuintes de que trata esta seção, ser superior ao que serviu de base para cálculo do tributo, sobre a diferença será também exigido o imposto, sem prejuízo das penalidades cabíveis.
Art. 251. A Nota Fiscal de Venda a Consumidor e o cupom de máquina registradora, terminal ponto de venda (PDV) e de equipamento emissor de cupom fiscal (ECF) não são documentos hábeis para acobertar saídas de mercadorias adquiridas para revenda.
Art. 252. .............................................................................................................
§ 5º Nas operações referidas no caput deste artigo, quando destinadas ou realizadas por contribuintes não inscritos, inscritos no regime de pagamento "fonte" ou por qualquer outro contribuinte que esteja sujeito ao pagamento antecipado do imposto, a base de cálculo será o valor da operação constante no documento fiscal, nunca inferior ao fixado em pauta fiscal, acrescido do percentual de agregação de 10% (dez por cento).
§ 6º Nas operações internas e nas procedentes de outras Unidades da Federação com gado para fins de recria, o pagamento do imposto fica diferido para o momento da saída destinada ao abate.
Art. 266. ...........................................................................................................
Parágrafo único. Até 30.04.98, fica suspensa a incidência do ICMS nas saídas de gado efetuadas do Rio Grande do Norte para os Estados de Alagoas, Ceará, Bahia, Paraíba, Pernambuco, Piauí e Sergipe, e vice-versa, bem como nos respectivos retornos ao Estado de origem, desde que se destinem exclusivamente a "recurso de pasto", observado o seguinte (Protocolos ICMS 14/94, 2/95 e 22/95):
III- para a saída do gado, o contribuinte procurará a repartição fiscal do seu domicílio para emissão de Nota Fiscal Avulsa, oportunidade em que será assinado "Termo de Compromisso", de acordo com o modelo, Anexo - 05, (Protocolo ICMS 14/94), em 3 vias, com a seguinte destinação:
Art. 280. ................................................................................................................
§ 3º Os Relatórios de Emissão de Conhecimentos Aéreos são registrados, um a um, por seus totais, no Demonstrativo de Apuração do ICMS - DAICMS, Anexo - 54.
Art. 285. ...................................................................................................................
II- Demonstrativo da Apuração do Complemento do ICMS- DCICMS, Anexo - 52-A, relativo ao complemento do ICMS dos bens e serviços adquiridos em operações e prestações interestaduais, que contém, no mínimo, os seguintes dados:
III- Demonstrativo de Contribuinte Substituto do ICMS- DSICMS, Anexo - 52-B, relativo às prestações de serviços sujo recolhimento do ICMS devido seja efetuado por outra ferrovia, que não a de origem dos serviços, devendo ser emitido pela ferrovia arrecadadora do valor dos serviços, conforme art. 284, emitindo-se um demonstrativo por contribuinte substituto, que deve conter no mínimo, as seguintes indicações:
Art. 300. .......................................................................................................
IV- ................................................................................................................................................
a) o estabelecimento sede da operadora deve elaborar, dentro dos 05 (cinco) primeiros dias úteis do mês subseqüente ao do vencimento das contas emitidas por serviços prestados, para cada Unidade da Federação onde prestar os correspondentes serviços, o Demonstrativo de Apuração do ICMS - DAICMS, Anexo - 53, contendo, no mínimo, os seguintes dados:
V - o preenchimento regular do DAICMS e a guarda, à disposição da fiscalização, de documentos relativos às operações realizadas em cada período de apuração do imposto, inclusive de mapa resumo circunstanciado das contas emitidas, torna a operadora dispensada da escrituração de livros fiscais;
VI - a operadora fornecerá, anualmente, demonstrativo dos valores dos serviços cobrados dos usuários na área de cada Município, no prazo e forma que vierem a ser definidos pela Secretaria de Tributação;
VII - o documento de Declaração de Tráfego e de Prestação de Serviços - DETRAF, instituído pelo Ministério das Comunicações, de emissão obrigatória pela EMBRATEL, é adotado como documento de controle relacionado com o ICMS devido pelas operadoras, que deverão guardá-lo durante o prazo de 5 (cinco) anos, para exibição ao Fisco quando solicitado (Convênio ICMS 128/95).
Art. 324. ........................................................................................................................
I - sistema de máquina registradora, PDV ou ECF conjugado com:
Art. 325. A adoção de máquina registradora, PDV ou ECF, na hipótese do inciso I do artigo anterior, far-se-á em conformidade com os arts.716 a 830, no que for cabível.
Art. 326. ..............................................................................................................
§ 1º O impresso deverá conter campo próprio para utilização de controles relacionados com o uso de máquina registradora, PDV ou ECF.
Art. 329. ......................................................................................................
I- relativamente ao sistema previsto no inciso I do art. 324, sem prejuízo da observância da disciplina a que se refere o art. 325, no tocante ao pedido de uso de máquina registradora, PDV ou ECF:
Art. 340.......................................................................................................................
XI - ...........................................................................................................................
j) faltas decorrentes apenas do não cumprimento das exigências de formalidades previstas na legislação tributária vigente, para as quais não haja penalidades específicas: cinqüenta reais.
Art. 341. Quando se tratar de infração referente à operação com mercadoria isenta ou não tributada, a multa será reduzida em oitenta por cento (80%) do seu valor, se o crédito tributário for pago integralmente, no prazo de cinco dias após a lavratura do termo de apreensão ou auto de infração.
Parágrafo único. O prazo de cinco dias a que se refere o caput, deste artigo, no caso de apreensão de mercadorias, será contado a partir da lavratura do termo de apreensão e não da lavratura do respectivo auto, se for o caso.
Art. 343........................................................................................................................
§ 2º A entrada dos auditores fiscais nos estabelecimentos, bem como o acesso às suas dependências internas, não estará sujeita a formalidades diversas de sua identificação pela apresentação da identidade funcional.
§ 3º Os Auditores Fiscais do Tesouro Estadual, terão direito a porte de arma para a sua defesa pessoal.
§ 4º O direito ao porte de arma constará da identidade funcional de que trata o § 1º, deste artigo.
§ 5º Entre as atribuições específicas de fiscalização insere-se a competência para reter ou apreender mercadorias, livros e documentos e lavrar autos de infração.
§ 6º A autoridade fiscal poderá requisitar o auxílio de força policial quando vítima de embaraço ou desacato no exercício de suas funções ou quando seja necessária a efetivação de medidas acauteladoras de interesse do fisco, ainda que não se configure fato definido em lei como crime ou contravenção.
§ 7º É obrigatória a parada em postos de fiscalização, fixos ou volantes, da Secretaria de Tributação, de:
Art. 344. Mediante intimação escrita, ficam obrigados a exibir e entregar, à fiscalização, livros, documentos fiscais, bem como faturas, duplicatas, guias, documentos de arrecadação, recibos e todos os demais documentos relacionados com o imposto, bem como a prestar informações solicitadas e não embaraçar ou oferecer resistência ao exercício das atividades de fiscalização:
§ 1º Os documentos fiscais, referidos no caput deste artigo, devem ser entregues pelo contribuinte, em prazo não superior a 72 (setenta de duas) horas, na repartição fiscal determinada na intimação, sem prejuízo do acesso imediato, pela fiscalização, aos mesmos. (redação dada pelo Dec. 13.799 de /01/98).
§ 2º ................................................................................................................................................
II- o embaraço à fiscalização, pela negativa não justificada de exibição e entrega de livros e documentos em que se assenta a escrituração das atividades do sujeito passivo, assim como pelo não fornecimento de informações sobre bens, movimentação financeira, negócios ou atividades, próprios ou de terceiros, quando intimados;
§ 5º No caso de recusa, a fiscalização poderá lacrar os móveis e depósitos, inclusive os localizados em estabelecimentos clandestinos, onde presumivelmente estejam as mercadorias, documentos e livros, lavrando termo desse procedimento do qual deixará cópia ao recusante, solicitando de imediato, à autoridade administrativa, a que estiver subordinado, providências para que se faça a exibição judicial.
§ 8º Considera-se embaraço à fiscalização todo e qualquer ato praticado por contribuinte ou responsável no intuito de impedir, por qualquer forma, os exames e diligências solicitadas pelos Auditores Fiscais, para o fiel desempenho de suas atribuições, devendo os mesmos lavrarem o "Auto por Embaraço à Fiscalização" que terá tramitação idêntica à do Auto de Infração.
§ 9º A obrigação prevista neste artigo abrange, também, a pessoa natural, quando estiver portando mercadoria, com indícios de tê-la adquirido em estabelecimento comercial ou industrial em momento imediatamente anterior, caso em que será instada verbalmente pela fiscalização a exibir o documento fiscal correspondente com observância do disposto no § 6º do artigo 370.
Art. 354. ........................................................................................................................................
IV - em se tratando de ambulante:
a) examinar a "Ficha de Inscrição Cadastral", apreendendo a que for encontrada em situação irregular;
Art. 364. ........................................................................................................................................
IV- o contribuinte ou responsável negar-se a exibir e entregar livros e documentos para exame, ou, decorrido o prazo determinado, deixar de fazê-lo;
Art. 365. ........................................................................................................................................
XV- atrasar prestação relativa a parcelamento.
SEÇÃO IV Da Apreensão de Mercadorias, Bens e Documentos Fiscais
SUBSEÇÃO I Das Mercadorias, Bens e Documentos Fiscais Sujeitos à Apreensão art. 370. ........................................................................................................................................
VIII - as máquinas registradoras, terminais ponto de venda, equipamentos emissores de cupom fiscal ou qualquer outro equipamento de automação comercial encontrados em situação irregular;
§ 6º Qualquer pessoa que estiver portando mercadoria adquirida em estabelecimento comercial ou industrial, em momento imediatamente anterior, é obrigada a exibir à fiscalização, quando exigido, o correspondente documento fiscal, devendo, na ausência deste, declarar formalmente o preço e o estabelecimento onde a mercadoria tiver sido adquirida.
Art. 372. Quando a apreensão de documentos fiscais tiver por objetivo a cobrança antecipada do imposto ou averiguação da regularidade da operação, será lavrado "Termo de Apreensão de Documentos Fiscais - TADF", no mínimo em 03 (três) vias, Anexo - 13.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se ainda, a critério da autoridade fiscal, nos casos de retenção de máquinas registradoras, terminais ponto de venda, equipamentos emissores de cupom fiscal ou quaisquer outros equipamentos de automação comercial encontrados em situação irregular.
Art. 375. Os documentos, livros e papéis, são apreendidos, mediante "Termo de Apreensão de Documentos Fiscais - TADF", e podem ser devolvidos depois de extraídas cópias autenticadas.
Art. 378. Na apreensão de mercadorias em trânsito ou estocada em situação irregular deve ser lavrado "Termo de Apreensão de Mercadoria", Anexo - 57.
Art. 382. ........................................................................................................................................
II- ao assumir a nova equipe de plantão, o chefe de posto fará a conferência dos Termos de Apreensão pendentes, em face dos lançamentos constantes no livro referido na alínea b do inciso anterior, cabendo a cada funcionário, ao retornar do período de folga, verificar quais as providências adotadas relativamente aos Termos de Apreensão de sua responsabilidade, deixados em pendência no final do seu plantão anterior;
Art. 384 As mercadorias e objetos apreendidos cujo contribuinte ou responsável não apresentar defesa ou sanear as irregularidades que motivaram a apreensão no prazo de trintas dias, contados da data da apreensão, considerar-se-ão abandonados e imediatamente avaliados, arrolados e leiloados ou doados, na forma prevista no art. 386.
Art. 385. As mercadorias apreendidas poderão ser restituídas antes do julgamento definitivo do processo a requerimento da parte, depois de sanadas as irregularidades que motivaram a apreensão, mediante depósito, na repartição competente, do valor do imposto e do máximo da multa aplicável, ficando retidos os espécimes necessários ao esclarecimento do processo.
Art. 399. ........................................................................................................................................
§ 1º Salvo disposição expressa em contrário da legislação, é vedado o destaque do imposto no documento fiscal, quando a operação ou prestação for beneficiada por isenção, redução total da base de cálculo ou quando estiver amparada por imunidade, não-incidência ou suspensão da incidência do ICMS, ou, ainda, quando o imposto já houver sido pago por substituição tributária.
Art. 400. ........................................................................................................................................
§ 9º A numeração do documento fiscal de que tratam os incisos I e IV do art. 395, será reiniciada sempre que houver:
Art. 401. ........................................................................................................................................
§ 3º ................................................................................................................................................
II - sem prejuízo do disposto no inciso anterior poderá ser permitida a utilização de séries distintas, quando houver interesse do contribuinte;
Art. 404. Nas hipóteses do artigo anterior, uma vez lançado o documento fiscal, normalmente, no livro Registro de Saídas, será emitida Nota Fiscal de entrada a fim de repor a mercadoria no estoque e para utilização do crédito fiscal, quando for o caso.
Art. 405. As Notas Fiscais instituídas por este regulamento só podem ser utilizadas depois de devidamente autenticadas pela repartição fiscal do domicílio do contribuinte.
Art. 409. Salvo determinação expressa em contrário, os documentos fiscais referidos no art. 395 e os documentos aprovados por regime especial só podem ser impressos mediante prévia autorização da repartição fiscal a que esteja subordinado o contribuinte, a requerimento deste.
§ 3º O "Termo de Compromisso" a que se refere o inciso III, do § anterior, estabelecerá a responsabilidade do estabelecimento gráfico credenciado pela utilização e guarda das autorizações para impressão de documentos fiscais que lhe forem entregues, e pelo cumprimento de todas as demais obrigações pertinentes.
Art. 410. ........................................................................................................................................
§ 2º A autorização somente é concedida ao contribuinte que estiver em dia com suas obrigações tributárias e não esteja inscrito na dívida ativa.
Art. 415. ........................................................................................................................................
IX - ................................................................................................................................................
b) por contribuinte que estiver com a inscrição suspensa, paralisada temporariamente,cancelada, em processo de baixa ou baixada;
Art. 419. ........................................................................................................................................
§ 4º Para efeito de emissão da nota fiscal, na hipótese do inciso IV, deste artigo:
Art. 427. O contribuinte remetente das mercadorias deverá conservar, pelo prazo de 5 anos, os documentos relativos ao transporte das mercadorias, assim como o documento expedido pela SUFRAMA relacionado com o internamento das mercadorias, observado o disposto no art. 600.
Art. 442. ........................................................................................................................................
§ 3º O armazém geral deve acrescentar, na coluna "Observações" do livro Registro de Entradas, relativamente ao lançamento previsto no inciso I, do § 1º, deste artigo, número, série, quando for o caso, e data da nota fiscal referida no inciso II do parágrafo anterior.
Art. 443. ........................................................................................................................................
§ 1º O armazém geral deve:
I- registrar a Nota Fiscal de Produtor, que acompanhou as mercadorias, no livro Registro de Entradas;
II- anotar, na Nota Fiscal, referida no inciso anterior, a data da entrada efetiva das mercadorias, remetendo-a ao estabelecimento depositante.
§ 2º ................................................................................................................................................
II- emitir nota fiscal relativa à saída simbólica, dentro de dez dias, contados da data da entrada efetiva das mercadorias no armazém geral, na forma do art. 436, mencionando, ainda, número e data da Nota Fiscal de Produtor e da nota fiscal a que alude o inciso anterior;
III- remeter a nota fiscal aludida no inciso anterior ao armazém geral, dentro de cinco dias, contados da data de sua emissão.
§ 3º O armazém geral deve acrescentar, na coluna "Observações" do livro Registro de Entradas, relativamente ao lançamento previsto no inciso I, do § 1º, deste artigo, número, série, quando for o caso, e data da nota fiscal referida no inciso II do parágrafo anterior.
Art. 458. As notas fiscais de remessa a venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, nas operações internas serão válidas por 06 (seis) dias, contados a partir da data da saída da mercadoria, constante em campo próprio da nota fiscal.
Art. 459. .......................................................................................................................................
§ 1º ................................................................................................................................................
III- emitir nota fiscal, sem destaque do imposto, para acompanhar o transporte das mercadorias ao estabelecimento industrializador, mencionando, além das exigências previstas no art. 417, número, série, quando for o caso, e data da nota fiscal referida no inciso I, e nome, endereço e número de inscrição estadual e do CGC, do adquirente por cuja conta e ordem a mercadoria será industrializada.
§ 2º ................................................................................................................................................
II- efetuar, na nota fiscal referida no inciso anterior, sobre o valor total cobrado do autor da encomenda, o destaque do ICMS, que é aproveitado como crédito pelo autor da encomenda, se for o caso.
Art. 467. ........................................................................................................................................
I- o transporte será acompanhado ainda, pelo documento de desembaraço, quando as mercadorias forem transportadas de uma só vez, ou por ocasião da primeira remessa, no caso previsto no inciso III, do § 1º, do artigo anterior, bem como o documento de arrecadação do ICMS recolhido, se devido;
Art. 468. ........................................................................................................................................
Parágrafo único. A emissão da nota fiscal, na hipótese do inciso I, do § 1º do art. 466, não exclui a obrigatoriedade da emissão da Nota Fiscal de Produtor.
Art. 470. Os estabelecimentos de produtores agropecuários, quando forem pessoas jurídicas ou tiverem organização administrativa considerada, pela autoridade fiscal, adequada ao atendimento das obrigações fiscais, devem emitir Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, Anexo - 14:
I - sempre que promoverem a saída de mercadorias;
II - na transmissão da propriedade de mercadorias;
III - sempre que, no estabelecimento, entrarem bens ou mercadorias, real ou simbolicamente.
IV - em outras hipóteses previstas neste Regulamento.
Art. 471. A Nota Fiscal de Produtor conterá as seguintes indicações:
I - no quadro "EMITENTE":
a) o nome do produtor;
b) a denominação da propriedade;
c) a localização, com indicação do bairro, distrito, e, conforme o caso, do endereço;
d) o município;
e) a unidade da Federação;
f) o telefone e fax;
g) o Código de Endereçamento Postal;
h) o número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes ou no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda;
i) a natureza da operação de que decorrer a saída ou a entrada, tais como: venda, transferência, devolução, importação, consignação, remessa (para fins de demonstração, de industrialização ou outra), retorno de exposição ou feira;
j) o número de inscrição estadual;
l) a denominação "Nota Fiscal de Produtor";
m) o número de ordem da Nota Fiscal de Produtor;
n) o número e destinação da via da Nota Fiscal de Produtor;
o) a data-limite para emissão da Nota Fiscal de Produtor;
p) a data de sua emissão;
q) a data da efetiva saída ou entrada da mercadoria no estabelecimento;
r) a hora da efetiva saída da mercadoria do estabelecimento;
II - no quadro "DESTINATÁRIO":
a) o nome ou razão social;
b) o número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes ou no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda;
c) o endereço, constando, se for o caso, o bairro ou distrito e o Código de Endereçamento Postal;
d) o município;
e) a unidade da Federação;
f) o número de inscrição estadual;
III - no quadro "DADOS DO PRODUTO":
a) a descrição dos produtos, compreendendo: nome, marca, tipo, modelo, série, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;
b) a unidade de medida utilizada para a quantificação dos produtos;
c) a quantidade dos produtos;
d) o valor unitário dos produtos;
e) o valor total dos produtos;
f) a alíquota do ICMS;
IV no quadro "CÁLCULO DO IMPOSTO":
a) o número de autenticação da guia de recolhimento do ICMS e a data, quando exigidos;
b) a base de cálculo do ICMS;
c) o valor do ICMS incidente na operação;
d) o valor total dos produtos;
e) o valor total da nota;
f) o valor do frete;
g) o valor do seguro;
h) o valor de outras despesas acessórias;
V no quadro "TRANSPORTADOR/VOLUMES TRANSPORTADOS":
a) o nome ou a razão/denominação social do transportador;
b) a condição de pagamento do frete: se por conta do emitente ou do destinatário;
c) a placa do veículo, no caso de transporte rodoviário, ou outro elemento identificativo, nos demais casos;
d) a unidade da Federação de registro do veículo;
e) o número de inscrição do transportador no Cadastro Geral de Contribuintes ou no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda;
f) o endereço do transportador;
g) o município do transportador;
h) a unidade da Federação do domicílio do transportador;
i) o número de inscrição estadual do transportador, quando for o caso;
j) a quantidade de volumes transportados;
l) a espécie dos volumes transportados;
m) a marca dos volumes transportados;
n) a numeração dos volumes transportados;
o) o peso bruto dos volumes transportados;
p) o peso líquido dos volumes transportados;
VI - no quadro "DADOS ADICIONAIS":
a) no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" - outros dados de interesse do emitente, tais como: número do pedido, vendedor, local de entrega, quando diverso do endereço do destinatário nas hipóteses previstas na legislação, propaganda etc.;
b) o número de controle do formulário, no caso de emissão por sistema eletrônico de processamento de dados, observado o disposto nos §§ 14 e 15;
VII - no rodapé ou na lateral da Nota Fiscal de Produtor: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda, do impressor da nota; a data e a quantidade da impressão; o número de ordem da primeira e da última nota impressa e respectiva série, quando for o caso, e o número da autorização para impressão de documentos fiscais;
VIII - no comprovante de entrega dos produtos, que deverá integrar apenas a 1ª via da Nota Fiscal de Produtor, na forma de canhoto destacável :
a) a declaração de recebimento dos produtos;
b) a data do recebimento dos produtos;
c) a identificação e assinatura do recebedor dos produtos;
d) a expressão "NOTA FISCAL DE PRODUTOR";
e) o número de ordem da Nota Fiscal de Produtor.
§ 1º A Nota Fiscal de Produtor será de tamanho não inferior a 21 x 20,3 cm, em qualquer sentido, e suas vias não poderão ser impressas em papel jornal.
§ 2º Serão impressas tipograficamente as indicações:
I- das alíneas "a" a "h" e "j" a "o" do inciso I, devendo as indicações das alíneas "a" a "h", "j" e "l" ser impressas, no mínimo, em corpo "8", não condensado;
II- do inciso VII, devendo as indicações ser impressas, no mínimo, em corpo "5", não condensado;
III- das alíneas d e e do inciso VIII.
§ 3º As indicações a que se referem as alíneas "a" a "h" e "j" do inciso I poderão ser dispensadas de impressão tipográfica, a critério da Secretaria de Tributação.
§ 4º Nas hipóteses de entrada de mercadoria ou bem na propriedade rural a qualquer título, quando o remetente não estiver obrigado a emitir documento fiscal, o produtor deverá especificar essa circunstância no campo natureza de operação.
§ 5º A Nota Fiscal de Produtor poderá servir como fatura, feita a inclusão dos elementos necessários no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES", caso em que a denominação prevista na alínea l do inciso I e na alínea d do inciso VIII, passa a ser "Nota Fiscal Fatura de Produtor".
§ 6º Nas operações sujeitas a mais de uma alíquota, os dados do quadro "DADOS DO PRODUTO" deverão ser subtotalizados por alíquota.
§ 7º Caso o transportador seja o próprio remetente ou o destinatário, essa circunstância será indicada no campo "NOME/RAZÃO SOCIAL", do quadro "TRANSPORTADOR/VOLUMES TRANSPORTADOS", com a expressão "Remetente" ou "Destinatário", dispensadas as indicações das alíneas b e e a "i" do inciso V.
§ 8º No campo "PLACA DO VEÍCULO" do quadro "TRANSPORTADOR/VOLUMES TRANSPORTADOS", deverá ser indicada a placa do veículo tracionado, quando se tratar de reboque ou semi-reboque deste tipo de veículo, devendo a placa dos demais veículos tracionados, quando houver, ser indicada no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES".
§ 9º A aposição de carimbos na Nota Fiscal de Produtor, durante o trânsito da mercadoria, deve ser feita no verso da mesma, salvo quando as vias forem carbonadas.
§ 10 - Caso o campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" não seja suficiente para conter todas as indicações, poderá ser utilizado, excepcionalmente, o quadro "DADOS DO PRODUTO", desde que não prejudique a sua clareza.
§ 11. É facultada:
I- a indicação de outras informações complementares de interesse do produtor, impressas tipograficamente no verso da Nota Fiscal de Produtor, hipótese em que sempre será reservado espaço, com a dimensão mínima de 10 x 15 cm, em qualquer sentido, para atendimento ao disposto no § 9º;
II- a impressão de pautas no quadro "DADOS DO PRODUTO" de modo a facilitar o seu preenchimento manuscrito;
§ 12. Serão dispensadas as indicações do inciso III se estas constarem de romaneio, que passará a constituir parte inseparável da Nota Fiscal de Produtor, desde que obedecidos os requisitos abaixo:
I- o romaneio deverá conter, no mínimo, as indicações das alíneas "a" a "e", "h", "j", "m", "n", "p" e "q" do inciso I; do inciso II; da alínea e do inciso IV; das alíneas "a" a "h" do inciso V e do inciso VII;
II- a Nota Fiscal de Produtor deverá conter as indicações do número e da data do romaneio e, este, do número e da data daquela.
§ 13. Os dados referidos nas alíneas d e e do inciso III e "b" a "e" do inciso IV poderão ser dispensados quando as mercadorias estiverem sujeitas a posterior fixação de preço, indicando-se no documento essa circunstância.
§ 14. A Nota Fiscal de Produtor poderá ser emitida por processamento eletrônico de dados, mediante procedimentos a serem definidos na legislação pertinente e observado o seguinte:
I- poderá existir espaço em branco de até 5,0 cm na margem superior, na hipótese de uso de impressora matricial;
II- deverão ser cumpridos, no que couber, os requisitos da legislação pertinente em relação a contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados.
§ 15 A Nota Fiscal de Produtor poderá ser confeccionada em tamanho inferior ao estabelecido no § 1º, exclusivamente nos casos de emissão por processamento eletrônico de dados, desde que as indicações a serem impressas quando da sua emissão sejam grafadas em, no máximo, 17 caracteres por polegada, sem prejuízo do disposto no § 2º
Art. 472. A Nota Fiscal de Produtor será emitida com a seguinte quantidade de vias:
I - nas operações internas ou nas saídas para o exterior em que o embarque se processe na própria unidade federada do emitente, em 3 (três vias), que terão a seguinte destinação:
a) a 1ª via acompanhará a mercadoria no seu transporte e será entregue, pelo transportador, ao destinatário;
b) a 2ª via ficará presa ao bloco, para fins de controle do Fisco da unidade federada do emitente;
c) a 3ª via acompanhará as mercadorias, devendo ser retida pelo fisco, no primeiro posto fiscal do percurso ou onde forem interceptadas pela fiscalização, ocasião em que será visada obrigatoriamente a 1ª via;
II - nas operações interestaduais ou nas saídas para o exterior em que o embarque das mercadorias se processe em outra unidade federada, em 4 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação:
a) a 1ª. via acompanhará a mercadoria no seu transporte e será entregue, pelo transportador, ao destinatário;
b) a 2ª. via ficará presa ao bloco, para fins de controle do Fisco da unidade federada do emitente;
c) a 3ª. via acompanhará a mercadoria para fins de controle do Fisco na unidade federada de destino;
d) a 4ª. via acompanhará as mercadorias, devendo ser retida pelo fisco, no primeiro posto fiscal do percurso ou onde forem interceptadas pela fiscalização, ocasião em que será visada obrigatoriamente a 1ª via.
§ 1º Fica facultado à Secretaria de Tributação exigir número maior de vias.
§ 2º O produtor rural poderá utilizar cópia reprográfica da 1ª via da Nota Fiscal de Produtor, quando a legislação exigir via adicional, exceto quando esta deva acobertar o trânsito da mercadoria.
§ 3º No caso de saída para o exterior, se o embarque se processar em outra Unidade da Federação, deve ser emitida via adicional, que será entregue ao Fisco estadual do local de embarque.
§ 4º A confecção dos impressos de documentos fiscais de acordo com o modelo-4, instituído pelo Ajuste Sinief nº 09/97, Anexo - 14, será obrigatória a partir de 1º julho de 1998;
§ 5º Até 30 de abril de 1999, poderão ser utilizados os impressos de documentos fiscais no modelo-4, instituído pelo Ajuste Sinief s/nº de 1970, cuja confecção tenha ocorrido até 30 de junho de 1998.
§ 6º Iniciada a utilização, pelo contribuinte, dos impressos de documentos fiscais no novo modelo, fica ele impedido de emitir documentos fiscais no modelo substituído.
Art. 512. No transporte de carga fracionada, assim entendida a que corresponde a mais de um conhecimento de transporte, são dispensadas as indicações do inciso X do art. 506 e do artigo anterior, bem como as vias dos conhecimentos mencionados no inciso III do art. 508 e a via adicional prevista no art. 509, desde que seja emitido o Manifesto de Carga, modelo 25, Anexo - 33, por veículo, antes do início da prestação do serviço, o qual deve conter, no mínimo, as seguintes indicações:
Art. 545. .....................................................................................................................
§ 1º As indicações dos incisos I, II, IV, IX e X, deste artigo, serão impressas tipograficamente.
Art. 547. .......................................................................................................................
SUBSEÇÃO XI
Do Redespacho de Mercadoria
Art. 554. .......................................................................................................................
SUBSEÇÃO XIV
Do Transporte Intermodal .......................................................................................................................................................
Art. 555. ........................................................................................................................
SUBSEÇÃO XV
Do Transbordo de Cargas, Turistas, Pessoas e Passageiros .......................................................................................................................................................
Art. 557. .......................................................................................................................
II - emitir bilhete de passagem por meio de máquina registradora, Terminal Ponto de Venda - PDV, Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF ou qualquer outro sistema, desde que:
Art. 562. ........................................................................................................................
II- ....................................................................................................................................
III- local e data da emissão;
VII- ..................................................................................................................................
VIII- assinatura do recebedor;
§ 2º As indicações dos incisos I, II, IV e IX do parágrafo anterior serão impressas tipograficamente.
SUBSEÇÃO I
Da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais- GNRE
Art. 574. A Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, modelo 23 - Anexo - 06, será utilizada para recolhimento de tributos devidos a unidade federada diversa do domicílio do contribuinte, e conterá o seguinte (Ajuste SINIEF 03/93):
I - Denominação "GUIA NACIONAL DE RECOLHIMENTO DE TRIBUTOS ESTADUAIS - GNRE".
II - Campo
1 - Código da unidade federada favorecida;
III - Campo
2 - Código da Receita: será preenchido pelo contribuinte, conforme especificado em tabela impressa no verso da GNRE;
IV - Campo 3 - CGC/CPF do contribuinte: será identificado o número do CGC/MF ou CPF/MF, conforme o caso;
V - Campo 4 - Nº do Documento de Origem: será identificado somente o número do auto de infração, do parcelamento, da inscrição como dívida ativa ou da declaração da importação, conforme o caso, atendendo as necessidades de cada UF;
VI - Campo 5 - Período de Referência ou Nº Parcela: será indicado o mês e ano (no formato MM/AAAA) referente à ocorrência do fato gerador do tributo ou o número da parcela, quando se tratar de parcelamento;
VII - Campo
6 - Valor Principal: será indicado o valor nominal histórico do tributo;
VIII - Campo 7 - Atualização Monetária: será indicado o valor da atualização monetária incidente sobre o valor principal;
IX - Campo 8 - Juros: será indicado o valor dos juros de mora;
X - Campo 9 - Multa: será indicado o valor da multa de mora ou da multa aplicada em decorrência da infração;
XI - Campo 10 - Total a Recolher: será indicado o valor do somatório dos campos 6 a 9;
XII - Campo 11 - Reservado: para uso das UFs;
XIII - Campo 12 - Microfilme;
XIV - Campo 13 - UF Favorecida: será indicado o nome e a sigla da unidade da Federação favorecida;
XV - Campo 14 - Data de Vencimento: indicar o dia, mês e ano (no formato DD/MM/AAAA) em que o tributo deverá ser recolhido;
XVI - Campo 15 - Número do Convênio ou Protocolo/Especificação da Mercadoria: será indicado o número do Convênio ou Protocolo que criou a obrigação tributária e especificada a mercadoria correspondente ao pagamento do tributo;
XVII - Campo 16 - Nome, Firma ou Razão Social: será indicado o nome, a firma ou a razão social, do contribuinte;
XVIII - Campo 17 - Inscrição Estadual na UF Favorecida: o contribuinte indicará o número de sua inscrição estadual na unidade da Federação favorecida;
IX - Campo 18 - Endereço Completo: será indicado o logradouro, o número e complemento do endereço do contribuinte;
XX - Campo 19 - Município: será indicado o Município do contribuinte;
XXI - Campo 20 - UF: será indicada a sigla da unidade da Federação do contribuinte;
XXII - Campo 21 - CEP: será indicado o Código de Endereçamento Postal do contribuinte;
XXIII - Campo 22 - DDD/Telefone: será indicado o número do telefone do contribuinte;
XXIV - Campo 23 - Informações Complementares: reservado a outras informações exigidas pela legislação tributária ou que se façam necessárias;
XXV - Campo 24 - Autenticação: espaço para aposição da chancela indicativa do recolhimento da receita pelo agente arrecadador;
XXVI - Campo 25 - Código de Barras: espaço reservado para impressão do Código de Barras.
§ 1º A Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE conterá, no verso, instruções para preenchimento e as seguintes tabelas:
I - Códigos de unidade da Federação:
01 - 9 Acre
02 - 7 Alagoas
03 - 5 Amapá
04 - 3 Amazonas
05 - 1 Bahia
06 - 0 Ceará
07 - 8 Distrito Federal
08 - 6 Espirito Santo
10 - 8 Goiás
12 - 4 Maranhão
13 - 2 Mato Grosso
14 - 0 Minas Gerais
15 - 9 Pará
16 - 7 Paraíba
17 - 5 Paraná
18 - 3 Pernambuco
19 - 1 Piauí
20 - 5 Rio Grande do Norte
21 - 3 Rio Grande do Sul
22 - 1 Rio de Janeiro
3 - 0 Rondônia
24 - 8 Roraima
25 - 6 Santa Catarina
26 - 4 São Paulo
27 - 2 Sergipe
28 - 0 Mato Grosso do Sul
29 - 9 Tocantins
II - Especificações / Códigos de Receita:
a) ICMS Comunicação - Código 10001-3;
b) ICMS Energia Elétrica - Código 10002-1;
c) ICMS Transporte - Código 10003-0;
d) ICMS Substituição Tributária - Código 10004-8;
e) ICMS Importação - Código 10005-6;
f) ICMS Autuação Fiscal - Código 10006-4;
g) ICMS Parcelamento - Código 10007-2
h) ICMS Dívida Ativa - Código 15001-0;
i) Multa p/infração à obrigação acessória - Código 50001-1;
j) Taxa - Código 60001-6.
§ 2º - A GNRE obedecerá às seguintes especificações gráficas:
I- medidas :
a) 10,5 x 21,0 cm, quando impressa em formulário plano;
b) 10,2 x 24,0 cm, quando impressa em formulário contínuo;
II- será utilizado papel sulfite (apergaminhado) branco, de primeira qualidade, gramatura de 75 gramas por metro quadrado;
III- o texto e a tarja da "GUIA NACIONAL DE RECOLHIMENTO DE TRIBUTOS ESTADUAIS - GNRE" serão impressos na cor preta;
§ 3º - A GNRE será emitida em 3 vias com a seguinte destinação:
I - a primeira via será remetida pelo agente arrecadador ao fisco da unidade da Federação favorecida;
II - a segunda via ficará em poder do contribuinte;
III - a terceira via será retida pelo fisco federal, por ocasião do despacho aduaneiro ou da liberação da mercadoria na importação, ou pelo fisco estadual da unidade da Federação destinatária, no caso da exigência do recolhimento imediato, hipótese em que acompanhará o trânsito da mercadoria.
§ 4º Cada via conterá impressa a sua própria destinação na margem esquerda, observado, ainda, que as vias não se substituem nas suas respectivas destinações.
§ 5º As empresas interessadas ficam autorizadas a imprimir e comercializar a GNRE, desde que, ao imprimirem o documento, indiquem no rodapé do formulário sua razão social e o respectivo número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes - CGC/MF e atendam as especificações técnicas aprovadas por este artigo, fazendo, também, menção a este Ajuste.
§ 6º Fica autorizada a emissão da GNRE por meio eletrônico, desde que atenda às especificações mencionadas no parágrafo anterior."
§ 7º A Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNR, instituída pelo Ajuste Sinief 06/89, poderá ser utilizada até 31 de março de 1998.
Art. 578. Os contribuintes enquadrados no Cadastro de Contribuintes do Estado sob regime de pagamento normal devem apresentar a "Guia Informativa Mensal do ICMS" (GIM), até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente ao período de apuração do imposto, Anexo - 59.
§ 2º ...............................................................................................................................................
d) Ficha de Inscrição do Contribuinte (FIC) no CCE.
Art. 586 O Secretário de Tributação poderá estabelecer normas complementares disciplinando a entrega e a utilização do documento de que trata o caput do art. 578.
Art. 587. ................................................................................................................................
I - Formulário de Entrega da GIM Retificadora, Anexo - 58;
Art. 613. .............................................................................................................
§ 7º O estabelecimento prestador de serviços de transporte que optar pela utilização do crédito presumido de que trata o inciso VII do art. 112, condicionada ao não-aproveitamento de créditos fiscais relativos a operações e prestações tributadas, poderá escriturar os documentos correspondentes às aquisições de mercadorias ou aos serviços tomados, totalizando-os, segundo a natureza da operação ou prestação e a alíquota aplicada, para efeito de lançamento global, no último dia do mês.
Art. 616. ....................................................................................................................
§ 9º Na hipótese do parágrafo anterior, deve, ainda, ser previamente visada pela repartição fiscal a ficha-índice em que, observada a ordem numérica crescente, é registrada a utilização de cada ficha.
Art. 617. O livro Registro de Selo Especial de Controle, destina-se à escrituração dos dados relativos ao recebimento e a utilização do selo especial de controle previsto na legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados.
Art. 625. A autorização, alteração ou desistência do uso do sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documentos fiscais e/ou escrituração de livros fiscais, será procedida pela repartição fiscal a que estiver vinculado o contribuinte, mediante requerimento "Pedido/Comunicação de Uso de Sistema Eletrônico de Processamento de Dados", Anexo - 64, preenchido em 04 (quatro) vias, contendo as seguintes informações:
Art. 630. .......................................................................................................................
V- fica limitada a 98 (noventa e oito) a quantidade de itens de mercadoria por nota fiscal emitida.
Art. 656. .........................................................................................................................
Parágrafo único. O contribuinte deverá:
I- obter regime especial junto à Secretaria de Tributação, para fazer uso da faculdade prevista no caput deste artigo;
II- ..................................................................................................................................................
b) imprimir em código de barras, conforme "layout" constante no Anexo - 102, em todas as vias do documento fiscal, os seguintes dados:
Art. 663. ..........................................................................................................................
II - ..................................................................................................................................................
c) empresas de construção civil e similares, estabelecidas em outra Unidade da Federação com obras temporárias no Estado;
d) em outros casos, a critério da Secretaria de Tributação.
Art. 668. ........................................................................................................................
I- Ficha de Cadastro de Contribuinte (FCC), Anexo - 90, em via única, devidamente preenchida, em letra de forma ou à máquina, sem emendas ou rasuras;
§ 6º Acrescentar-se-á às exigências do caput deste artigo, uma declaração do síndico ou convenção do condomínio, na hipótese de estabelecimento que pretenda exercer atividade em apartamento residencial.
Art. 675. .......................................................................................................................
IV - quando as instalações físicas do estabelecimento do contribuinte forem incompatíveis com a atividade econômica exercida, observado o disposto em instrução da Secretaria de Tributação;
Art. 679. Ao comunicarem alterações cadastrais, as sociedades ou firmas individuais devem apresentar, conforme o caso, além de Requerimento Cadastral, Anexo - 107, Ficha de Cadastro do Contribuinte (FCC), Anexo - 90 ou Ficha de Cadastro do Contribuinte (FCC-1), Anexo - 92 e os seguintes documentos:
VII- para requerer a 2º via do Cartão de Inscrição de Contribuinte, motivo da solicitação acompanhada de comprovante de publicação no órgão da imprensa oficial do Estado, além de cópia do CGC/MF
Art. 680. ..................................................................................................................
§ 9º Nos casos de alteração de regime de pagamento a FCC deve ser totalmente preenchida, pois, uma vez deferido o pleito, a antiga inscrição será baixada, após o competente levantamento fiscal.
Art. 682. .........................................................................................................................
II- Ficha de Inscrição de Contribuinte;
IV- livros e documentos fiscais não utilizados.
Art. 683. O contribuinte que encerrar suas atividades deverá requerer a baixa da inscrição à repartição fiscal de sua circunscrição fiscal, mediante preenchimento do Requerimento de Baixa Cadastral - Anexo - 103, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da ocorrência, juntando aos mesmos:
Art. 684. .............................................................................................................................
§ 1º Concluído o levantamento, será lavrado termo de encerramento no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências e procedida a devolução ao contribuinte dos livros e documentos fiscais, mediante protocolo, com exceção dos documentos fiscais sem uso e da Ficha de Inscrição do Contribuinte, que serão inutilizados pela repartição fiscal.
§ 5º A Unidade Regional do domicílio do contribuinte, após proceder a fiscalização de que trata o § 1º deste artigo, remeterá à SIEFI o processo deferido pelo Diretor, além do termo de ocorrência, registrado em livro próprio, para homologação do pleito, alteração do cadastro e emissão da Certidão de Baixa.
Art. 686. ......................................................................................................................
XX- quando o seu registro for cancelado ou baixado na JUCERN;
XXI- quando a empresa inscrita sob o regime normal, não apresentar junto à Secretaria de Tributação, profissional habilitado responsável pela sua escrituração fiscal ou contábil.
XXII- quando o contribuinte deixar de recolher o imposto por mais de dois períodos de referência;
XXIII- em outros casos, a critério do Secretário de Tributação.
Art. 694. Ao solicitarem reativação, as sociedades ou firmas individuais devem apresentar, conforme o caso, além de Requerimento Cadastral, Anexo - 107, Ficha de Cadastro de Contribuinte (FCC), Anexo - 90, Folha de Informações, Anexo - 106 e Capa de Processo, Anexo - 105, [SDT1]os seguintes documentos:
SEÇÃO VII
Da Ficha de Inscrição Cadastral art. 698. A Ficha de Inscrição Cadastral (FIC), Anexo - 09, será emitida por processamento eletrônico de dados, em uma única via, para cada estabelecimento, servindo como documento de identificação.
Art. 699. A Ficha de Inscrição Cadastral será fornecida ao contribuinte, através do Correio, no prazo de até 30 (trinta) dias após o deferimento do pedido de inscrição ou alteração ou quando houver solicitação de 2ª via em virtude de extravio ou dilaceração.
Art. 700. Na Ficha de Inscrição Cadastral deve constar:
I - número de inscrição do CCE;
II - firma ou razão social;
III - endereço;
IV - CGC;
V - "Código de Atividade Econômica" (CAE) e "Regime de Pagamento" (RP);
VI - denominação do Município sede do estabelecimento;
VII - código do órgão local, controle e data da emissão;
VIII - data de emissão.
Art. 701. A Ficha de Inscrição Cadastral é intransferível, assumindo o contribuinte total responsabilidade por sua utilização.
Art. 702. Encontrado a Ficha de Inscrição Cadastral em poder de outrem, será a inscrição cancelada de ofício, respondendo o titular e o portador, solidariamente, pelos danos e efeitos fiscais resultantes da irregularidade.
Art. 704. A prova da inscrição faz-se mediante a apresentação da Ficha de Inscrição Cadastral do Contribuinte.
Art. 705. A fiscalização deve apreender a Ficha de Inscrição Cadastral de Contribuinte sempre que houver prova ou suspeita de sua falsificação ou adulteração, total ou parcial, e dar início ao procedimento fiscal com indicação das características da Ficha de Inscrição de Contribuinte apreendido e dos motivos da apreensão.
Art. 706. A Ficha de Inscrição Cadastral de Contribuinte é de apresentação obrigatória quando solicitada pelo agente do Fisco ou sempre que o contribuinte se dirigir ao órgão local para:
I - pleitear alteração cadastral;
II - formular pedidos de impressão de documentos fiscais, autenticação de livros ou entrega de documentos.
Parágrafo único. Na hipótese de perda, extravio ou destruição da Ficha de Inscrição Cadastral de Contribuinte:
Art. 714. .............................................................................................................................
I - FCC - modelo 7;
II - Requerimento cadastral, modelo 2;
III - Requerimento de Baixa de Inscrição Estadual, modelo 3;
IV- Formulário de Entrega de GIM retificadora, modelo 4;
V- Folha de Informações, modelo 5;
VI - Capa de Processo, modelo 6;
VII - Instruções de Preenchimento da Ficha de Cadastro de Contribuinte, Anexo - 91.
Art. 730. ............................................................................................................................
§ 4º O credenciamento para o exercício da atividade que implique intervenção em máquina registradora somente terá validade com a publicação, no Diário Oficial do Estado, de resumo do Termo de Acordo celebrado, a que se refere o parágrafo anterior.
Art. 737. ...........................................................................................................................
§ 1º As máquinas que se encontram em uso regular podem continuar funcionando nos estabelecimentos para os quais foram autorizadas, vedada a sua transferência, para quaisquer outros estabelecimentos.
Art. 751. ..........................................................................................................................
§ 4º O credenciamento para o exercício da atividade que implique intervenção em Terminal Ponto de Venda - PDV somente terá validade com a publicação, no Diário Oficial do Estado, de resumo do Termo de Acordo celebrado, a que se refere o parágrafo anterior.
Art. 755. O credenciado deve emitir, em formulário próprio, conforme o modelo do Anexo - 77, o documento denominado "Atestado de Intervenção em Equipamento de Controle Fiscal", previsto no art. 792, quando da instalação do dispositivo assegurador da inviolabilidade ou em qualquer hipótese de sua remoção.
Art. 758. ........................................................................................................................
§ 1º Os PDV's que se encontram em uso regular podem continuar funcionando nos estabelecimentos para os quais foram autorizados, vedada a sua transferência para quaisquer outros estabelecimentos.
Art. 785. .........................................................................................................................
XIV - dispositivo inibidor do funcionamento do ECF, na hipótese de término da bobina autocopiativa destinada à impressão da Fita-detalhe e do documento original;
§ 10. .............................................................................................................................................
III - preencha todos os espaços em branco à esquerda de um caractere impresso em uma linha com o símbolo "?" (ponto de interrogação);
Art. 788. ...........................................................................................................................
§ 4º O credenciamento para o exercício da atividade que implique intervenção em Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF somente terá validade com a publicação, no Diário Oficial do Estado, de resumo do Termo de Acordo celebrado, a que se refere o parágrafo anterior.
Art. 795. ........................................................................................................................
§ 4º O usuário de ECF deverá manter no estabelecimento, à disposição do fisco, listagem atualizada de todas as mercadorias comercializadas, contendo:
I - código da mercadoria;
II - descrição;
III - situação tributária;
IV - valor unitário.
§ 11. A bobina de papel para uso em ECF deve atender, no mínimo, as disposições abaixo, vedada a utilização de papel contendo revestimento químico agente e reagente na mesma face (tipo self):
I - ser autocopiativa com, no mínimo, duas vias;
II - manter a integridade dos dados impressos pelo período decadencial;
III - a via destinada à emissão do Cupom Fiscal deve conter:
a) no verso revestimento químico agente (coating back);
b) na frente, tarja de cor com, no mínimo, cinqüenta centímetros de comprimento assinalada no último metro para o término da bobina;
IV - a via destinada à impressão da Fita-detalhe deve conter:
a) na frente, revestimento químico reagente (coating front);
b) no verso, o nome e o CGC/MF do fabricante e o comprimento da bobina no último metro;
V - ter comprimento mínimo de dez metros para bobinas com três vias e vinte metros para bobinas com duas vias;
VI - no caso de bobina com três vias, a via intermediária deve conter, na frente, revestimento químico reagente e, no verso, revestimento químico agente (coating front and back).
§ 12. No caso de ECF-MR com duas estações impressoras e sem possibilidade de interligação a computador, aplicam-se apenas as exigências contidas no inciso II e nas alíneas "b" dos incisos III e IV do parágrafo anterior, hipótese em que a bobina de papel deverá ter comprimento mínimo de 25 metros;
Art. 815 A memória que contém o software básico homologado pela COTEPE/ICMS deverá ser afixada à placa de controle fiscal mediante soquete e etiqueta.
§ 1º A etiqueta deverá possuir os seguintes requisitos:
I - numeração seqüencial pré-impressa;
II - número do parecer homologatório correspondente;
III - identificação do fabricante, pré-impressa;
IV - identificação do credenciado, pré-impressa, se por este substituída;
V - destruir-se ao ser retirada.
§ 2º A etiqueta deve ser colocada sobrepondo-se à memória, à superfície da placa de controle fiscal e, se necessário, aos componentes eletrônicos adjacentes.
Art. 825. ..........................................................................................................................
X - Memória Fiscal - o banco de dados implementado em memória PROM ou EPROM, inviolável, com capacidade de armazenar os dados de interesse fiscal relativo a no mínimo mil oitocentos e vinte e cinco dias, fixada internamente na estrutura do ECF de forma permanente, envolvida em resina termoendurecedora opaca, impedindo o acesso e a remoção da mesma.
Art. 826. O código utilizado para identificar as mercadorias registradas em ECF deve ser o especificado no Decreto-Lei nº 90.595, de 29 de novembro de 1984.
Art. 827. Somente pode ser concedida a autorização de uso para ECF que possua capacidade de codificar e discriminar a mercadoria no documento fiscal emitido.
Parágrafo único. O fabricante de ECF já homologado para uso fiscal, deverá adequar seus equipamentos às normas constantes do Convênio ICMS 156/94, com as alterações efetuadas pelos Convênios ICMS 73/97, 95/97 e 132/97, até 31 de dezembro de 1998, obedecidas as disposições do Convênio ICMS 72/97, Anexo - 44.
Art. 828. Poderá ser acrescida ou dispensada exigência para implementar forma alternativa de controle ou aprimorar as existentes neste Capítulo, com vistas a segurança dos dados fiscais, devendo ser descrita no parecer de homologação do equipamento a forma implementada ou aprimorada.
Parágrafo único A alteração poderá ser exigida para os demais equipamentos homologados pela COTEPE/ICMS, obedecidas as disposições da cláusula décima do Convênio ICMS 72/97.
Art. 832. .............................................................................................................................
§ 2º Quando o regime especial compreender contribuinte do Imposto sobre Produtos Industrializados, o pedido será encaminhado, desde que favorável a sua concessão, ao órgão competente da Secretaria da Receita Federal neste Estado.
§ 6º A publicação a que se refere o parágrafo anterior não é necessária para os regimes especiais concedidos através de Parecer sem termo de acordo.
§ 7º O despacho que conceder o regime especial estabelecerá as normas especiais a serem cumpridas pelo contribuinte.
Art. 834. O pedido de regime especial deverá ser formulado, pelo estabelecimento matriz, e apresentado na Unidade Regional de Tributação do domicílio fiscal do contribuinte, quando for o caso, instruído com os seguintes elementos:
I - identificação completa da empresa e dos estabelecimentos nos quais se pretenda utilizar o regime especial;
II - cópia dos modelos e sistemas especiais pretendidos, com descrição geral de sua utilização na forma de "minuta de parecer ou parecer - termo de acordo";
III - declaração da inexistência de débito com a Fazenda Pública Estadual, de quaisquer de seus estabelecimentos;
IV- identificação do titular ou instrumento de mandato do representante, se for o caso, que firmará o Parecer-Termo de Acordo;
§ 1º Na hipótese do estabelecimento matriz situar-se em outro Estado, o pedido deverá ser formulado por estabelecimento situado no território deste Estado, quando houver.
§ 2º Quando se tratar de pedido de anuência de regime especial concedido em outro Estado, deverá o beneficiário anexar também cópia do ato concessivo.
§ 3º A utilização do regime especial por estabelecimento não abrangido pela concessão fica condicionada à averbação, cujo pedido deverá identificar o beneficiário e o ato concessivo.
§ 4º A averbação consistirá em despacho exarado pela Coordenadoria de Tributação, consubstanciado em parecer da repartição fiscal onde o contribuinte for domiciliado.
§ 5º Não se concede regime especial ou termo de acordo a contribuinte que esteja em situação irregular perante a Fazenda estadual ou inscrito na dívida ativa do Estado.
Art. 835. Poderá ser concedida através de regime especial inscrição como substituto tributário, mediante a lavratura de parecer conjugado com termo de acordo para cumprimento das obrigações tributárias referentes às operações ou prestações, a critério da Secretaria de Tributação, devendo o contribuinte interessado formular requerimento ao Secretário de Tributação, instruído com a seguinte documentação:
I - requerimento solicitando sua inscrição especial no Cadastro de Contribuintes do Estado (CCE);
II - certidão negativa de débito para com a fazenda pública Municipal, Estadual e Federal;
III - cópia autenticada do instrumento constitutivo da empresa e alterações devidamente atualizadas;
IV - cópia da ata da última assembléia geral se a constituição da empresa for sob a forma de sociedade por ações;
V - cópia da Ficha de Inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda - CGC/MF;
VI - cópia do Cadastro de Pessoa Física do Ministério da Fazenda (CPF/MF) e Registro Geral do representante legal, ou procuração do responsável.
Art. 836. Recebido o pedido de regime especial:
I - a Unidade Regional de Tributação do domicílio fiscal do requerente deverá:
a) verificar se o contribuinte possui débitos pendentes;
b) propor medidas de controle fiscal, se for o caso;
c) encaminhar o processo, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data do recebimento, à Coordenadoria de Tributação;
II - a Coordenadoria de Tributação deverá:
a) analisar o processo, quanto a segurança fiscal oferecida pelo sistema pretendido;
b) elaborar parecer definitivo, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento, sobre o pedido, e o respectivo termo de acordo, se for o caso;
c) remeter o processo com o parecer definitivo para apreciação do Secretário de Tributação, quando for o caso;
d) enviar cópia do parecer à Coordenadoria de Fiscalização para controle do regime especial concedido ou à Subcoordenadoria de Substituição Tributária e Comércio Exterior (SUSCOMEX), quando o regime especial for concedido com base nas disposições contidas no art. 835;
e) enviar cópia do parecer ou parecer - termo de acordo à Unidade Regional de Tributação do domicílio fiscal do contribuinte, para conhecimento.
III - a Coordenadoria de Tributação, sempre que solicitada, deverá elaborar parecer sobre a viabilidade legal do pedido.
Parágrafo único. Observar-se-á, na apreciação do pedido, a conformidade com os requisitos básicos de garantia e segurança na preservação dos interesses da administração tributária, bem como aos princípios de maior racionalidade, simplicidade e adequação, em face da natureza das operações realizadas pelos estabelecimentos requerentes, observando-se ainda as disposições contidas no art. 832.
CAPÍTULO XXVI Das Operações com o Fim Específico de Exportação
Art. 842. Ao final de cada período de apuração, o remetente encaminhará à repartição do seu domicílio fiscal as informações contidas na nota fiscal, em meio magnético, conforme o Manual de Orientação, Anexo - 63, podendo, em substituição, ser exigidas em listagem, a critério do Fisco.
CAPÍTULO XXVII
Da Substituição Tributária art. 850. .......................................................................................................................................
VII- a empresa prestadora de serviço de telecomunicação, situada neste Estado, pelas operações a ela pertinente de que trata o § 2º do art. 2º.
VIII- ..............................................................................................................................................
c) inscrito na atividade de produtos farmacêuticos e afins (61.50.02-0);
d) cuja inscrição esteja sob a condição de paralisação temporária de que trata o art. 681.
§ 1º A responsabilidade de que trata este artigo é atribuída em relação ao imposto incidente sobre uma ou mais operações ou prestações, sejam antecedentes, concomitantes ou subsequentes, inclusive ao valor decorrente da diferença entre alíquotas interna e interestadual nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado neste Estado, que seja contribuinte do imposto.
Art. 853. Havendo acordo interestadual, nos termos do artigo anterior, o ICMS a ser retido será calculado com a aplicação dos percentuais de margens de lucro nele determinado.
§ 1º Se o sujeito passivo por substituição não providenciar a inscrição como contribuinte substituto no Estado de destino, em relação à cada operação, deverá efetuar o recolhimento do imposto devido ao Estado destinatário, por ocasião da saída da mercadoria de seu estabelecimento, por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE), devendo uma via acompanhar o transporte da mercadoria. (Conv. ICMS 81/93).
§ 2º A não observância ao disposto no parágrafo anterior, ensejará a retenção das mercadorias até que seja sanada a omissão, sem prejuízo das penalidades cabíveis.
Art. 855. Quando o acordo interestadual dispuser sobre mercadorias não enquadradas na substituição tributária estadual, o adquirente poderá utilizar como crédito fiscal tanto o imposto de responsabilidade direta do remetente como o retido em razão da responsabilidade por substituição, destacados na nota fiscal, tributando normalmente a operação ou operações subseqüentes.
Art. 856. A mercadoria que estiver sob o regime de substituição tributária nas operações internas e/ou interestaduais, ao dar entrada neste Estado, sem retenção do imposto devido, ficará sujeita ao pagamento antecipado do imposto pelo adquirente, por ocasião do ingresso da mesma em território norteriograndense.
§ 4º No ato do desembaraço aduaneiro de mercadorias sujeitas à antecipação ou substituição tributária, salvo disposição em contrário, é devido o ICMS correspondente à entrada da mercadoria de que trata a Seção I do Capítulo XIII deste Regulamento, sendo exigido o ICMS correspondente às operações subsequentes por ocasião da passagem das mesmas pelo primeiro posto ou repartição fiscal deste Estado.
§ 5º Para efeito de cálculo do imposto correspondente às operações subsequentes de que trata o parágrafo anterior, adotar-se-á o valor efetivo de venda praticado pelo importador no mercado atacadista de seu domicílio, acrescido do Valor Agregado (VA) aplicável a cada produto para as operações internas subsequentes, sem prejuízo do disposto nos arts. 81 e 859.
Art. 862. ........................................................................................................................
§ 3º Nas aquisições de mercadorias por estabelecimento industrial para ser utilizada como matéria-prima no processo produtivo, cujo imposto tenha sido retido por substituição tributária, fica autorizado ao estabelecimento creditar-se do ICMS da operação própria e do retido por substituição ou antecipação tributária, quando não prevista expressamente de forma diversa em outra disposição regulamentar.
Art. 865. No caso de desfazimento do negócio, se o imposto retido houver sido recolhido, aplica-se o disposto no art. 864, dispensando-se a apresentação da relação de que trata os §§ 5º e 6º e o cumprimento do disposto no § 7º do referido artigo.
Art. 867. .........................................................................................................................
I- utilizar o crédito fiscal relativo à operação própria do remetente e o valor do imposto retido por substituição, ambos proporcionalmente à quantidade saída;
Art. 868. O pedido da autorização de que trata o art. 866, deverá ser encaminhado à SUSCOMEX, observado o disposto no art. 863 e será acompanhado, se for o caso, de:
Art. 877. ..........................................................................................................................
§ 1º O sujeito passivo por substituição efetuará o recolhimento do imposto retido, apurado nos termos do art. 876, independentemente do resultado da apuração relativa às suas próprias operações.
§ 2º Nas operações interestaduais, o recolhimento do imposto retido será efetuado por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE).
§ 3º O sujeito passivo por substituição entregará a Guia de Informação das Operações e Prestações Interestaduais - GI, quando exigido, relativamente ao imposto retido.
Art. 878. ......................................................................................................................
V- lançar o imposto apurado na forma do inciso anterior no Livro Registro de Apuração do ICMS no campo "Outros Débitos", parceladamente, conforme dispuser a legislação.
VI- escriturar os produtos arrolados no Livro Registro de Inventário, mencionando o dispositivo legal que implementou.
Art. 880. ......................................................................................................................
§ 2º Se o sujeito passivo por substituição não providenciar a sua inscrição nos termos deste artigo, em relação à cada operação, deverá efetuar o recolhimento do imposto devido a este Estado, por ocasião da saída da mercadoria de seu estabelecimento, por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE), devendo uma via acompanhar o transporte da mercadoria. (Conv. ICMS 81/93).
§ 3º A não observância ao disposto no parágrafo anterior, ensejará a retenção das mercadorias até que seja sanada a omissão.
Art. 881. Na falta de cumprimento pelo contribuinte substituto do disposto no § 2º do artigo anterior, o imposto devido por substituição tributária, será cobrado quando da passagem da mercadoria no primeiro Posto Fiscal de Fronteira localizado neste Estado, sem prejuízo das penalidades cabíveis.
Art. 882. O estabelecimento que efetuar a retenção do imposto, remeterá à SUSOMEX, mensalmente, até dez dias após o recolhimento do imposto retido por subsstituição, arquivo magnético com registro fiscal das operações interestaduais.
Parágrafo único. O sujeito passivo por substituição tributária que, por 2 (dois) meses consecutivos ou alternados, não remeter o arquivo magnético previsto no caput ou deixar de informar por escrito não ter realizado operações sob o regime de substituição tributária, poderá ter sua inscrição paralisada temporariamente até a regularização, aplicando-se o disposto no artigo anterior.
SEÇÃO IV
Do Regime de Substituição Tributária nas Operações com Veículos Automotores
Art. 885. ........................................................................................................................
XXXVII- 8703.24.0801;
XXXVIII- 8703.24.0899;
XXXIX- 8703.33.0200;
XL- 8703.33.0600;
8703.32.0600.
§ 1º A substituição tributária far-se-á, inclusive em relação ao diferencial de alíquota de que trata o § 1º do art. 850, quando da aquisição, por contribuinte, de veículo destinado ao ativo permanente.
Art. 886. A base de cálculo do imposto a ser retido pelo contribuinte substituto ou pago pelo adquirente quando da entrada neste Estado, será o valor correspondente ao preço de venda a consumidor constante de tabela estabelecida por órgão competente, ou na falta desta, de tabela sugerida pelo fabricante ou importador, acrescido do valor do frete, IPI e dos acessórios a que se refere o inciso I do § 2º do artigo anterior.
§ 1º Inexistindo o valor de que trata o caput deste artigo, a base de cálculo será obtida tomando-se por base o preço praticado pelo substituto, incluídos o IPI, frete e as demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, bem como o da parcela resultante da aplicação sobre este total do percentual de margem de lucro de 30 % (trinta por cento), observado as disposições contidas no inciso III e § 3º do art. 87.
Art. 889. A base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço de venda a consumidor, constante de tabela estabelecida por órgão competente ou, na falta desta, de tabela sugerida ao público pelo fabricante ou importador, em ambas acrescido do valor do frete e dos acessórios a que se refere o § 1º do art. 887, observado as disposições contidas no inciso III e § 3º do art. 87.
Art. 891. .........................................................................................................................
I- na operação interna, a soma dos valores cobrados do destinatário, inclusive IPI, acrescidos do percentual de agregação de 20% (vinte por cento);
III- na operação de importação, a base de cálculo será o valor efetivo de venda praticado pelo importador no mercado atacadista de seu domicílio, acrescido do Valor Agregado (VA) de 20% (vinte por cento).
Art. 892. O ICMS apurado na forma desta Seção, será recolhido:
a) nas operações internas, até o 5º (quinto) dia do mês subsequente àquele em que ocorrer a retenção;
b) nas operações interestaduais, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao da remessa da mercadoria.
Art. 893. ..........................................................................................................................
I - ..................................................................................................................................................
d) óleo diesel.
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica:
a) à operação de saída realizada por Transportador Revendedor Retalhista - TRR.
b) à operação de saída que destine combustível derivado de petróleo a outra unidade da Federação, cujo imposto já tenha sido retido anteriormente do contribuinte remetente, ressalvado o contido na alínea anterior e nos §§ 7º a 9º do art. 895, observando-se os §§ 1º a 6º e caput do art. 895.
§ 3º As notas fiscais que acobertarem as operações com os produtos citados neste artigo, além dos demais requisitos previstos na legislação, devem conter as seguintes informações:
a) a base de cálculo do imposto retido;
b) o valor do imposto retido;
c) o número de inscrição estadual do emitente no cadastro de contribuinte da unidade federada de destino, se for o caso.
Art. 894. .............................................................................................................................
§ 2º Na hipótese de a mercadoria não se destinar à comercialização, a base de cálculo é o valor da operação, como tal entendido o preço de aquisição do destinatário.
§ 3º Nas operações de saídas de gás liquefeito de petróleo, a base de cálculo do imposto é o preço definido em pauta fiscal, com base no valor ponderado médio, cujos reajustes deverão obedecer aos percentuais fixados pelo órgão federal competente;
§ 4º Na impossibilidade de inclusão na base de cálculo do Transportador Revendedor Retalhista (TRR) do valor equivalente ao custo do transporte por este cobrado na venda do produto em operações internas, será atribuída ao TRR a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido sobre esta parcela.
§ 5º O valor do imposto retido é resultante da aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo a que se referem os §§ 1º a 3º do caput deste artigo, deduzido o imposto da operação própria, se for o caso.
Art. 895. O contribuinte substituído que promover a operação a que se refere a alínea b do § 2º do art. 893 deverá:
I - calcular o imposto a ser recolhido em favor da unidade federada de destino e informar no relatório citado no inciso III deste artigo, procedendo da seguinte forma:
a) adotar como preço de partida o valor utilizado pelo sujeito passivo por substituição na operação original para o contribuinte substituído, dele excluído o respectivo valor do ICMS;
b) adicionar ao valor referido na alínea anterior, o valor resultante da aplicação do correspondente percentual de agregação previsto para a operação interestadual, aplicável ao sujeito passivo por substituição;
c) aplicar ao resultado obtido, conforme o previsto na alínea anterior, a alíquota vigente para as operações internas com a mercadoria na unidade federada de destino;
II - indicar no campo "Informações Complementares" da Nota Fiscal a seguinte expressão: "ICMS a ser recolhido nos termos do art. 895 do RICMS/RN;
III - elaborar relatório mensal, por unidade federada de destino e produto, de acordo com o modelo constante no Anexo - 67;
IV - remeter, até o dia 5 (cinco) de cada mês, cópia do arquivo contendo a relação referente ao mês imediatamente anterior, mediante aviso de recebimento:
a) à unidade federada de destino da mercadoria;
b) à unidade federada de origem da mercadoria;
V - remeter ao sujeito passivo por substituição, até o dia 5 (cinco) de cada mês, um demonstrativo de acordo com os modelos constantes nos Anexos - 68 e 69, contendo um resumo das operações realizadas para cada unidade da federação.
§ 1º O disposto no caput deste artigo não exclui a responsabilidade da distribuidora ou do TRR pela omissão ou pela apresentação de informações falsas constantes do relatório e demonstrativo referidos nos incisos III e V do caput deste artigo e no inciso II do § 7º deste artigo, podendo as unidades da federação, destinatárias, exigir diretamente das distribuidoras ou TRR o imposto devido nas operações realizadas por eles;
§ 2º Fica facultado ao sujeito passivo por substituição ou à unidade federada de origem da mercadoria exigir que o contribuinte substituído, para fins de repasse do imposto à unidade federada de destino, remeta o arquivo contendo a relação discriminada no inciso III do caput deste artigo.
§ 3º Na hipótese da alínea a do inciso I deste artigo, deverá o estabelecimento distribuidor de combustíveis praticar, para efeito de cálculo do repasse do imposto, os valores de referência estatuídos e vigentes na unidade federada de destino da mercadoria.
§ 4º O sujeito passivo por substituição que tiver originalmente retido o imposto do contribuinte remetente, de posse dos dados mencionados nos incisos III ou V da cláusula anterior, deverá:
I - efetuar o repasse do imposto para a unidade federada de destino da mercadoria até o 10º ( décimo) dia do mês subsequente àquele em que tenha ocorrido a operação interestadual;
II - deduzir o valor do imposto que foi retido na operação anterior para este Estado, do recolhimento seguinte que tiver que efetuar para a unidade federada de destino.
§ 5º Se o valor do imposto recolhido à unidade federada de destino for diverso do imposto cobrado na unidade de origem :
I - se superior, o sujeito passivo por substituição fará uma retenção complementar do contribuinte substituído para o necessário repasse à unidade federada de destino, até o 15º (décimo quinto) dia do mês subsequente àquele em que tenha ocorrido a operação."
II - se inferior, a diferença será ressarcida ao contribuinte substituído pelo sujeito passivo por substituição, nos termos previstos na legislação da unidade federada de origem.
§ 6º O sujeito passivo por substituição deverá elaborar, mensalmente, demonstrativo de apuração e recolhimento do imposto retido, em três vias, de acordo com o modelo constante no Anexo - 70, devendo enviar até o dia 15 de cada mês, uma via às unidades federadas de origem e destino das mercadorias, retendo uma via.
§ 7º O Transportador Revendedor Retalhista - TRR, em relação a operação interestadual que realizar, deverá:
I - indicar na nota fiscal a seguinte expressão: " Imposto Retido;"
II- elaborar relatório mensal em 4 (quatro) vias, por unidade federada de destino, conforme modelo constante no Anexo - 65;
III - entregar, até o 2º (segundo) dia útil de cada mês, uma via da relação, referente ao mês imediatamente anterior, mediante aviso de recebimento, retendo a 4ª via:
a) à unidade federada de destino da mercadoria;
b) à unidade federada de origem da mercadoria;
c) à distribuidora que forneceu, com retenção do imposto, a mercadoria revendida.
§ 8º Na hipótese da retenção ter sido efetuada pelo industrial, a distribuidora, com base na relação a que se refere a alínea c do inciso III, do parágrafo anterior, deverá elaborar relatório conforme modelo constante no anexo - 69 e entregá-lo até o dia 5 (cinco) do mês subsequente ao sujeito passivo por substituição, remetendo cópias para as unidades federadas de origem e destino.
§ 9º A distribuidora a que se refere a alínea c do inciso III do § 7º deste artigo, na condição de sujeito passivo por substituição, à vista da relação recebida, deverá efetuar o recolhimento do imposto devido na operação realizada pelo Transportador Revendedor Retalhista - TRR, calculado sobre o valor das operações relacionadas, em favor da unidade federada de destino das mercadorias, deduzindo este valor do recolhimento seguinte em favor da unidade federada indicada na alínea b do inciso III do § 7º deste artigo.
§ 10. O disposto no parágrafo anterior aplica-se ao industrial, quando este for o sujeito passivo por substituição.
CAPÍTULO XXVIII
SEÇÃO IX
Do Regime de Substituição Tributária nas Operações com Farinha de Trigo
Art. 904. Nas operações internas, interestaduais e de importações com cigarro, charuto, cigarrilha e fumo desfiado, migado, picado ou em pó, classificados na posição 2402 e no código 2403.10.0100 NBM/SH, fica atribuída ao estabelecimento industrial fabricante e ao estabelecimento importador a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto devido nas subsequentes saídas.
Art. 908. ............................................................................................................................
§ 3º Na importação, a base de cálculo será o valor efetivo de venda praticado pelo importador no mercado atacadista de seu domicílio, acrescido do Valor Agregado (VA) 42,85 (quarenta e dois inteiros e oitenta e cinco centésimos por cento), aplicando-se a alíquota de 17% (dezessete por cento) sobre o total da operação, devendo o imposto ser recolhido por ocasião do desembaraço aduaneiro.
Art. 914. ..............................................................................................................................
§ 2º .................................................................................................................................................
§ 3º A empresa subcontratada, para fins exclusivos de ICMS, fica dispensada de emissão do conhecimento de transporte, devendo a prestação do serviço ser acobertada pelo conhecimento nos termos do parágrafo seguinte.
Art. 915. No transporte de carga, cuja prestação de serviço tenha sido iniciada neste Estado, efetuado por transportador autônomo ou por empresa transportadora de outra Unidade da Federação, não inscrita no Cadastro de Contribuintes deste Estado, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido, salvo disposição expressa em contrário, é atribuída:
Art. 916. ..........................................................................................................................
Parágrafo único. O transporte é acompanhado pelo documento de arrecadação e pelo Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8, ou pelo Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9, conforme o caso.
Art. 917. O imposto correspondente à prestação de serviço de transporte de passageiros é devido ao Estado ou ao Distrito Federal onde se iniciar a prestação do serviço, mesmo que a venda do bilhete de passagem ocorra em outra Unidade da Federação.
Art. 926. ......................................................................................................................
§ 2º Na importação, a base de cálculo será o valor efetivo de venda praticado pelo importador no mercado atacadista de seu domicílio, acrescido do Valor Agregado (VA) a que se refere o § 1º deste artigo.
Art. 927. A alíquota a ser aplicada sobre a base de cálculo prevista no art. 926, será a vigente para as operações internas na Unidade da Federação do destino.
Art. 928. O valor do imposto retido será a diferença entre o calculado de acordo com o estabelecido no art. 926 e o devido pela operação própria do estabelecimento que efetuar a substituição tributária.
Art. 929. Ressalvada a hipótese do inciso II, § 1º do art. 925, na subseqüente saída das mercadorias tributadas de conformidade com esta seção, fica dispensado qualquer outro pagamento do imposto.
Art. 932.................................................................................................................................
§ 2º Na importação, a base de cálculo será o valor efetivo de venda praticado pelo importador no mercado atacadista de seu domicílio, acrescido do Valor Agregado (VA) a que se refere o § 1º deste artigo.
Art. 935. Ressalvada a hipótese do inciso II, § 1º do art. 931, na subseqüente saída das mercadorias tributadas de conformidade com esta seção, fica dispensado qualquer outro pagamento do imposto.
Art. 937............................................................................................................
Parágrafo único. O disposto nos incisos I a XVI aplica-se, também:
Art. 938. ...................................................................................................................
§ 1º Inexistindo o valor a que se refere o caput, a base de cálculo para retenção será o montante do preço praticado pelo contribuinte substituto, incluídos o frete ou carreto, IPI e demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, acrescido da parcela resultante da aplicação sobre este total, do percentual de 35% (trinta e cinco por cento).
§ 2º Na importação, a base de cálculo será o valor efetivo de venda praticado pelo importador no mercado atacadista de seu domicílio, acrescido do Valor Agregado (VA) a que se refere o parágrafo anterior.
Art. 941. .........................................................................................................................
§ 3º Na importação, a base de cálculo será o valor efetivo de venda praticado pelo importador no mercado atacadista de seu domicílio, acrescido do Valor Agregado (VA) que trata o § 1º deste artigo.
SEÇÃO XVIII
Do Regime de Substituição Tributárias nas Operações com Açúcar art. 944. ..........................................................................................................................................
§ 2º O imposto pago na forma e nos prazos previstos nesta seção encerra a fase de tributação referente às operações subsequentes.
CAPÍTULO XXVIII
Das operações Sujeitas a
Antecipação Tributária art. 945. .......................................................................................................................................
II-..................................................................................................................................
b) gado para outra Unidade da Federação, observadas as disposições contidas no art. 266;
e) mercadorias em transporte próprio do destinatário, não inscrito no CCE deste Estado, relativo à prestação do serviço de transporte;
Art. 946. ..................................................................................................................
VII- leite in natura, industrializado e aromatizado, queijo e requeijão de todos os tipos - 10%;
VIII- farinha de mandioca, - 10%;
IX- bebidas alcoólicas - 0%;
X- feijão, arroz, flocos ou farinha de milho e óleo comestível - 0%;
XI- sorvetes de todos os tipos - 30%;
XII- carne de charque e mortadela - 10%;
XIII- maçã, uva, pêra, ameixa, figo, kiwi, pêssego, morango, nectarina - 0%;
XIV- balas, caramelos, pastilhas, drops, goma de mascar, chocolates e guloseimas em geral - 0%.
Art. 947. A base de cálculo para efeito da cobrança do ICMS antecipado nas operações internas ou interestaduais realizadas por contribuintes nas condições a seguir enumeradas, será o valor da operação, nunca inferior ao fixado em pauta fiscal, acrescido da despesa de frete e dos percentuais de agregação constantes do § 1º deste artigo:
I- não inscritos, ou inscritos no regime de pagamento "fonte";
II - que estejam inadimplentes com suas obrigações principais ou acessórias;
III - inscritos na dívida ativa deste Estado;
IV - que estejam sob Regime Especial;
V - cuja inscrição esteja sob paralisação temporária de que trata o art. 681;
VI - inscritos no CCE no ramo de:
a) indústria de panificação (26.40.00-7);
b) produtos farmacêuticos e afins (61.50.02-0).
§ 1º Os percentuais de agregação de que trata o caput deste artigo, em relação aos produtos abaixo especificados, serão os seguintes:
I - produtos alimentícios em geral, ressalvado o disposto no art. 254 - 10%;
II - detergentes, desinfetantes e outros produtos de limpeza - 10%;
III - balas, caramelos, pastilhas, drops, goma de mascar, chocolates e guloseimas em geral - 20%;
IV - sabonetes, cremes de barbear, desodorantes, talco, aparelhos e lâminas de barbear, pentes, escovas e outros artigos de toucador - 20%.
V - sorvetes e picolés de todos os tipos e bebidas alcóolicas - 30%;
VI - madeira serrada - 30%;
VII - perfumes e cosméticos - 30%.
§ 2º O percentual de agregação para efeito de cálculo do imposto das demais operações de que trata este capítulo será de 30% (trinta por cento), quando não previsto em ato específico.
§ 3º Para determinação do imposto a ser recolhido, aplica-se ao valor obtido na forma prevista neste capítulo, a alíquota interna, deduzindo-se o valor do crédito destacado no documento fiscal.
§ 4º Os percentuais de agregação de que trata este artigo, aplicam-se ainda nos demais casos em que seja exigido o pagamento antecipado do imposto e que não haja valor adicionado específico.
CAPÍTULO XXIX Da Certidão Negativa de Débitos Tributários
art. 951. .........................................................................................................................................
§ 2º ................................................................................................................................................
I - .........................................................................................................................................
II- de crédito cuja exigibilidade esteja suspensa, ou cujo vencimento tenha sido adiado, o que deverá ser comprovado pelo interessado.
CAPÍTULO XXX Do Código Fiscal de Operações e Prestações, Do Código de Atividades Econômicas e Do Código de Situação Tributária
CAPÍTULO XXXI Das Disposições Gerais, Finais e Transitórias
Art. 957. O Secretário de Tributação, a requerimento da parte, pode autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos, de sujeitos passivos contra a Fazenda Pública, devendo ser estipuladas, em cada caso, as condições em que se deve fazer a compensação, as garantias a serem exigidas, se for o caso."
Art. 2º Ficam acrescentados ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640/97, os dispositivos abaixo, com a seguinte redação:
"Art. 6º ...................................................................................................................
XVIII - na saída interna de estabelecimento do produtor de casulo do bicho da seda, destinado à Empresa de Pesquisa Agropecuária do Rio Grande do Norte (EMPARN).
Art. 27. .........................................................................................................................
XI - até 30.06.98, as operações com os equipamentos e componentes para o aproveitamento das energias solar e eólica, a seguir indicados, desde que isentos ou tributados à aliquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados (Conv. 101/97):
a) aquecedores solares de água, NBM/SH - 8419.19.10;
b) módulos fotovoltáicos, aerogeradores para conversão da energia dos ventos em energia elétrica e seus respectivos acessórios, incluindo reguladores, controladores, inversores e retificadores, motores fotovoltáicos e geradores elétricos fotovoltáicos, NBM/SH - 8501;
c) Aerogeradores para conversão da energia dos ventos em energia mecânica para fins de bombeamento de água e/ou moagem de grãos e motores de vento, NBM/SH - 8412.80.00.
XII - até 30.06.98, na saída do fornecedor ou importador de equipamentos didáticos, científicos e médico-hospitalares, inclusive peças de reposição e os materiais necessários às respectivas instalações, destinados ao Ministério da Educação e do Desporto - MEC para atender ao "Programa de Modernização e Consolidação da Infra - Estrutura Acadêmica das Instituições Federais de Ensino Superior e Hospitais Universitários" instituído pela Portaria nº 469, de 25 de março de 1997, do Ministério da Educação e do Desporto, observando-se o seguinte (Conv. ICMS 123/97):
a) a isenção alcança, também, as distribuições das mercadorias pelo MEC a cada uma das instituições beneficiadas;
b) o reconhecimento da isenção fica condicionado a que os produtos estejam contemplados com isenção ou com redução a zero das alíquotas dos impostos federais.
Art. 31. ........................................................................................................................
§ 8º O Regime Eespecial de que trata o inciso XIV, do caput, deste artigo, deve ser solicitado pelo contribuinte mediante requerimento dirigido à SUSCOMEX, observado o seguinte:
I- para beneficiar-se do diferimento, é necessário que o contribuinte:
a) esteja em dia com suas obrigações tributárias principal e acessória;
b) não esteja inscrito na dívida ativa deste Estado;
II- encerrada a fase de diferimento, o recolhimento do ICMS será efetuado por meio de DARE, sob o código de receita 9001, devendo o crédito fiscal ser utilizado no mês do efetivo recolhimento.
Art. 99. ........................................................................................................................
Parágrafo único. Os créditos fiscais, oriundos da entrada das mercadorias mencionadas no art. 100, serão aproveitados com redução de 58,82 % (cinqüenta e oito inteiros e oitenta e dois centésimos por cento).
Art. 103. ..................................................................................................................
II- ..................................................................................................................................
z) 4820.40.0101 formulário contínuo (com dizeres impressos), 4820.40.0199 formulário contínuo (qualquer outro), 8414.59.0000 dissipador de calor (ventilador), 8471.92.0700 plotadoras ou registradoras de curvas (ploter), 8518.10.0000 microfone para microcomputador, 8518.21.0100 caixas acústicas p/ multimídia, 8523.20.0103 disquete, 9612.10.9900 fita p/ impressora matricial.
Art. 112. ..........................................................................................................................
XI- até 31.12.98, nas saídas de cana-de-acúcar, o equivalente a 2,5% (dois e meio por cento) sobre o valor incidente nas respectivas saídas, desde que efetuadas pelo produtor diretamente para o estabelecimento industrial para ser utilizada na produção de açúcar, em substituição ao sistema normal de tributação, vedada a utilização de quaisquer outros créditos relativos às entradas tributadas (Conv. ICMS 22/97).
XII- a partir de 01.04.98 até 30.06.98, aos estabelecimentos prestadores de serviço de radiochamada de forma que o imposto devido fique equivalente a 17% (dezessete por cento) do valor das prestações de serviço correspondentes, que será adotado opcionalmente, pelo contribuinte, vedada a utilização de quaisquer outros créditos fiscais (Conv. ICMS 113/97).
Art. 115. .......................................................................................................................
§ 13. Para efeito do disposto nos §§ 7º e 9º, deste artigo, fica instituído o documento "Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente - CIAP", modelos A e B, Anexos - 87 e 88, destinados à apuração do valor base do estorno de crédito e do total do estorno mensal do crédito de bem do ativo permanente do estabelecimento, que deverá ser utilizado pelo contribuinte de acordo com o disposto no manual de orientação, Anexo - 89.
§ 14. O documento fiscal relativo a bem do ativo permanente, além de sua escrituração nos livros próprios, será, também, escriturado no CIAP.
§ 15. Poderá o contribuinte optar pelo modelo A ou B, de acordo com o que melhor se adaptar ao sistema de controle interno do estabelecimento.
§ 16. O CIAP, modelos A e B, deverão ser mantidos em arquivo, à disposição do fisco, durante 5 (cinco) anos.
§ 17. A escrituração do CIAP, modelos A e B, deverá ser feita até o dia seguinte ao da:
I - entrada do bem;
II - emissão da nota fiscal referente à saída do bem;
III - ocorrência do perecimento, extravio ou deterioração do bem ou data em que se completar o qüinqüênio.
§ 18. Ao contribuinte será permitido, relativamente à escrituração do CIAP, modelos A e B:
I - utilizar o sistema eletrônico de processamento de dados;
II - manter os dados em meio magnético, com observância do disposto na seção IX, Capítulo XIX, deste Regulamento.
III - substitui-lo, por livro, desde que este contenha, no mínimo, os dados do documento.
§ 19. Os créditos de ICMS relativos à aquisição de bens do ativo permanente apropriados a partir de 1º de novembro de 1996 deverão ser transcritos para o CIAP.
Art. 116. ...........................................................................................................................
XVI - às entradas de equipamentos e componentes para o aproveitamento das energias solar e eólica de que trata o inciso XI do art. 27, nas condições nele estabelecidas.
Art. 337................................................................................................................................
§ 3º Não exclui a exponteneidade a expedição de ofício ou notificação para regularização da situação fiscal do contribuinte, desde que atendida a solicitação no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas.
Art. 366. .............................................................................................................................
VII - na apreensão das mercadorias em poder de contribuinte habitualmente inadimplente para com a fazenda estadual;
Art. 395. ............................................................................................................................
XXIII - Atestado de intervenção em Equipamento de Controle Fiscal;
XXIV - Mapa Resumo de Caixa, Mapa Resumo de PDV e Mapa Resumo de Equipamento de Controle Fiscal;
XXV - Carta de Órdem de carregamento;
XXVI - Autorização para Movimentação de Vasilhames;
XXVII - Despacho de Carga em Lotação;
XXVIII - Despacho de Carga - Modelo Simplificado;
XXIX - Demonstração de Apuração do ICMS;
XXX - Demonstrativo de Complemento do ICMS;
XXXI - Demonstrativo de Constribuinte Substituto do ICMS;
XXXII - Autorização de Carregamento e Transporte;
XXXIII - Requisição de Peças;
XXXIV - Documento de Excesso de Bagagem;
XXXV - Autorização para Movimentação de Vasilhames (AMV).
Art. 401...............................................................................................................................
IV - na Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2:
a) será adotada a série "D";
b) poderá conter subséries com algarismo arábico, em ordem crescente, a partir de 1, impresso após a letra indicativa da série;
c) poderão ser utilizadas simultaneamente duas ou mais subséries;
d) deverão ser utilizados documentos de subsérie distinta sempre que forem realizadas operações com produtos estrangeiros de importação própria ou operações com produtos estrangeiros adquiridos no mercado interno;
Art. 410. ............................................................................................................................
§ 4º A Secretaria de Tributação poderá exigir a emissão e apresentação da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF em meio magnético, observado o seguinte:
I - deverão constar, no mínimo, as indicações previstas no caput, deste artigo, exceção feita às assinaturas a que se refere os incisos VII e VIII;
II - para cumprimento do disposto no § 3º:
a) o programa de computador utilizado para emissão da AIDF deverá possibilitar a impressão do referido documento;
b) mediante protocolo, as unidades federadas envolvidas poderão estabelecer procedimentos diversos para a concessão de autorização.
Art. 785. ........................................................................................................................
XXIII - Contador de Cupons Fiscais Cancelados;
XXIV - Contador de Notas Fiscais de Venda a Consumidor;
XXV - Contador de Notas Fiscais de Venda a Consumidor Canceladas;
XXVI - Contador de Cupons Fiscais - Bilhete de Passagem;
XXVII - Contador de Cupons Fiscais - Bilhete de Passagem Cancelados;
XXVIII - Contador de Leitura X.
§ 12. O equipamento pode imprimir cheque desde que o comando de impressão seja controlado exclusivamente pelo software básico, devendo conter os seguintes argumentos:
I - quantia em algarismos, de preenchimento obrigatório, com no máximo dezesseis dígitos, cujo extenso será impresso automaticamente pelo software básico;
II - nome do favorecido, limitado a oitenta caracteres, utilizando apenas uma linha;
III - nome do lugar de emissão, com no máximo trinta caracteres;
IV - data, no formato "ddmma", "ddmmaa", "ddmmaaa" ou "ddmmaaaa", sendo a impressão do mês feita por extenso automaticamente pelo software básico;
V - informações adicionais, com até cento e vinte caracteres, utilizando no máximo duas linhas.
§ 13. O comando das formas de pagamento será gerenciado pelo software básico, devendo ser o único aceito imediatamente após a totalização das operações, possuindo os seguintes argumentos:
I - identificação da forma de pagamento, com dois dígitos e de preenchimento obrigatório;
II - valor pago, com até dezesseis dígitos e de preenchimento obrigatório;
III - informações adicionais, com até oitenta caracteres, utilizando, no máximo, duas linhas.
§ 14. Na hipótese do parágrafo anterior, quando o somatório das formas de pagamento igualar ou exceder o valor total do documento, a operação deve ser finalizada automaticamente e indicar, se for o caso, a expressão "TROCO", integrante do software básico, seguida do valor correspondente.
§ 15. Em todos os documentos emitidos, além das demais exigências deste Capítulo, serão impressos os seguintes elementos de identificação do equipamento:
I - a marca;
II - o modelo;
III - o número de série de fabricação gravado na Memória Fiscal;
IV - a versão do software básico.
§ 16. O equipamento deverá imprimir ao ser ligado e em intervalo máximo de uma hora em funcionamento, comandado pelo software básico, exclusivamente os valores acumulados:
I - no Contador de Ordem de Operação;
II - no Contador de Operação Não Sujeita ao ICMS;
III - no Totalizador de Venda Bruta Diária;
IV - nos demais totalizadores parciais tributados e não tributados ativos armazenados na Memória de Trabalho.
§ 17. Na hipótese do parágrafo anterior, deverão ser observados:
I - havendo documento em emissão, a impressão deve ocorrer imediatamente após a finalização do documento;
II - quando o valor acumulado no contador ou totalizador for igual a zero, deverá ser impresso o símbolo "*";
III - a separação entre os valores impressos deverá ser feita com a impressão do símbolo "#";
IV - somente os valores significativos deverão ser impressos, sem indicação de ponto ou vírgula;
V - os totalizadores parciais ativos deverão ser impressos na ordem em que são apresentados na Leitura X.
§ 18. A placa controladora do módulo impressor no ECF-PDV não deverá conter processador, devendo a impressão ser gerenciada unicamente pela placa controladora fiscal.
Art. 787. ................................................................................................................................
§ 9º No caso de esgotamento ou dano irrecuperável na Memória Fiscal que inviabilize o uso do ECF, o fabricante poderá colocar nova PROM ou EPROM que atenda ao disposto no inciso X do art. 825, observado, ainda, o seguinte:
I - a PROM ou EPROM que contiver a Memória Fiscal danificada deverá ser retirada do equipamento, ou, no caso de impossibilidade de sua remoção, a PROM ou EPROM deverá ser inutilizada de forma que não possibilite o seu uso;
II - deverá ser anexado ao Atestado de Intervenção, documento fornecido pelo fabricante atestando que a substituição da PROM ou EPROM atendeu as exigências e especificações do Convênio ICMS 156/94.
§ 10. Na hipótese do parágrafo anterior, a nova PROM ou EPROM da Memória Fiscal deverá ser inicializada pelo fabricante, com a gravação do mesmo número de série de fabricação acrescido de uma letra, respeitada a ordem alfabética crescente, devendo ser afixada nova plaqueta de identificação no equipamento, mantida a anterior.
Art. 825. .......................................................................................................................
XVI - Contador de Cupons Fiscais Cancelados - o acumulador irreversível com, no mínimo, quatro dígitos, incrementado de uma unidade ao ser cancelado um Cupom Fiscal XVII - Contador de Notas Fiscais de Venda a Consumidor - o acumulador irreversível com, no mínimo, quatro dígitos, incrementado de uma unidade ao ser emitida uma Nota Fiscal de Venda a Consumidor;
XVIII - Contador de Notas Fiscais de Venda a Consumidor Canceladas - o acumulador irreversível com, no mínimo, quatro dígitos, incrementado de uma unidade ao ser cancelada uma Nota Fiscal de Venda a Consumidor
XIX - Contador de Cupons Fiscais - Bilhete de Passagem - o acumulador irreversível com, no mínimo, quatro dígitos, incrementado de uma unidade ao ser emitida um Cupom Fiscal Bilhete de Passagem
XX - Contador de Cupons Fiscais - Bilhete de Passagem Cancelados - o acumulador irreversível com, no mínimo, quatro dígitos, incrementado de uma unidade ao ser cancelado um Cupom Fiscal - Bilhete de Passagem;
XXI - Contador de Leitura
X - o acumulador irreversível com, no mínimo, quatro dígitos, incrementado de uma unidade ao ser emitida uma Leitura X.
Art. 850. .....................................................................................................................
IX - contribuinte que primeiro promover saída de mercadoria sujeita à substituição tributária, no caso de tê-las recebido sem a retenção ou pagamento do respectivo imposto por força de ato judicial.
Art. 852..............................................................................................................
§ 1º Nas operações interestaduais realizadas por contribuinte com as mercadorias a que se referem os correspondentes Convênios ou Protocolos, a ele fica atribuída a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto em favor do Estado destinatário, na qualidade de sujeito passivo por substituição, mesmo que o imposto já tenha sido retido anteriormente.
§ 2º A nota fiscal emitida na forma do parágrafo anterior deve ser escriturada normalmente no livro Registro de Saídas.
Art. 864. ................................................................................................................
§ 2º O contribuinte substituído deverá utilizar o crédito fiscal relativo à operação própria do remetente, proporcionalmente à quantidade saída.
§ 9º Os procedimentos indicados no § 5º, deste artigo, não impedem o fisco de, mediante verificação fiscal, constituir o crédito tributário porventura ressarcido a maior, com os acréscimos legais cabíveis.
Art. 951. ....................................................................................................................
§ 7º No caso de o requerente apresentar pendência junto à Secretaria de Tributação, a contagem do prazo de que trata o § 4º deste artigo, só se incia após a comprovação do cumprimento da mesma."
Art. 3º Ficam acrescentados ao Anexo 82 do Regulamento do ICMS, que trata do Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP:
I - os seguintes códigos fiscais, dentro dos respectivos subgrupos:
"2.10............................................................................................................................................
2.15 - Compra de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária.
2.30..............................................................................................................................................
2.35 - Devolução de venda de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária.
2.36 - Ressarcimento do ICMS retido por substituição tributária.
6.30..............................................................................................................................................
6.35 - Devolução de compra de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária.
6.36 - Ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária.
6.90..............................................................................................................................................
6.97 - Venda de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária."
II - as seguintes notas explicativas, dentro dos respectivos subgrupos:
"2.10............................................................................................................................................
2.15 - Compra de Mercadoria Sujeita ao Regime de Substituição Tributária.
As entradas por compras de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. Também serão classificadas neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento de cooperativa, quando recebidas de seus cooperados ou de estabelecimento de outra cooperativa."
2.30...............................................................................................................................................
2.35 - Devolução de Venda de Mercadoria Sujeita ao Regime de Substituição Tributária.
O valor desta entrada será utilizado para dedução das saídas de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária a ser informado ao Estado do destinatário original.
2.36 - Ressarcimento de ICMS retido por Substituição Tributária.
O valor desta entrada de ICMS será utilizado para dedução do ICMS retido por substituição tributária a ser remetido ao Estado do destinatário.
6.30..............................................................................................................................................
6.35 - Devolução de compra de mercadorias sujeita ao regime de substituição tributária.
O valor desta saída será utilizado para dedução das entradas de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária.
6.36 - Ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária.
O valor será deduzido do ICMS retido a ser remetido ao Estado do destinatário original da mercadoria.
6.90..............................................................................................................................................
6.97 - Venda de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária.
As saídas, por vendas, de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária. Também serão classificadas neste código as saídas de mercadorias em estabelecimento de cooperativa, quando recebidas de seus cooperados ou de estabelecimento de outra cooperativa.
Art. 4º Passam a vigorar com os seguintes modelos os Anexos - 05, 06, 08, 09, 13, 14, 16, 36, 44, 52, 53, 54, 55, 57, 58, 59, 63, 64, 65, 66, 67, 68, 69, 70, 71, 72, 73, 74, 75, 87, 88, 89, 90, 91, 92, 94, 95, 103, 104, 106 e 107 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640/97.
Art. 5º Ficam revogados o inciso V do art. 18, o inciso III do art. 31, os incisos VI e VII do § 1º e o § 3º do art. 86, o inciso XII do art. 116, o § 16 do art. 117, o parágrafo único do art. 339, os §§ 1º, 2º e 3º do art.714, o § 8º do art. 730, o § 7º do art. 751, o § 7º do art. 788, o § 3º do art. 795, os incisos XVII, XVIII e XIX do art. 937 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640/97.
Art. 6º Ficam excluídos da letra "c" do item 30 do Anexo - 93 (Anexo II do Convênio ICMS 52/91), os produtos classificados nos códigos 8433.11.00, 8433.19.00 e 8433.90.l0 da NBM/SH.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 16 de fevereiro de 1998, 110º da República.