Decreto nº 13.798 de 19/07/1993

Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 22 jul 1993

Dispõe sobre parcelamento de débitos fiscais do ICM e do ICMS, relativos aos fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 1992, e dá providências correlatas.

Nota:Redação Anterior:
  "Dispõe sobre parcelamento de débitos fiscais do ICM e do ICMS, relativos aos fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 1992, e dá providências correlatas."

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual,

Considerando o estabelecido na Lei nº 2.707, de 20 de março de 1989;

Considerando o procedimento igual, em relação à ampliação do número de parcelas de débitos fiscais, adotado pela União e por outras Unidades da Federação, o que possibilitou o aumento da arrecadação através do recebimento de seus respectivos créditos;

Considerando o disposto no Convênio ICMS nº 51, de 30 de abril de 1993,

DECRETA:

Art. 1º Os débitos fiscais do ICM e do ICMS, relativos aos fatos geradores ocorridos até 30 de junho de 1993, atualizados monetariamente, poderão ser parcelados, em qualquer fase que se encontrem, em até 96 (noventa e seis) parcelas mensais e sucessivas, desde que o respectivo parcelamento seja requerido até 30 de setembro de 1993. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 13.988, de 23.09.1993, DOE SE de 24.09.1993, com efeitos a partir de 01.09.1993)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 1º Os débitos fiscais do ICM e do ICMS, relativos aos fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 1992, atualizados monetariamente, poderão ser parcelados, em qualquer fase que se encontrem, em até 96 (noventa e seis) parcelas mensais e sucessivas desde que o respectivo parcelamento seja requerido no prazo de até 60 (sessenta) dias contados da data da publicação deste Decreto."

§ 1º O contribuinte que estiver cumprindo regularmente débito fiscal parcelado poderá, em relação ao saldo devedor, requerer o pagamento nos termos do "caput" deste artigo.

§ 2º Para efeito do disposto no parágrafo anterior, considerar-se-á:

I - o valor remanescente do imposto e o da multa, atualizada monetariamente, e o dos demais acréscimos legais;

II - o número de parcelas já liquidadas.

§ 3º A solicitação de parcelamento deverá ser acompanhada de comprovante de pagamento de uma quantia que corresponde a uma das parcelas requeridas, a qual constituirá a 1ª parcela quando deferido o pedido, ficando o requerente dispensado do pagamento mínimo de que trata o art. 8º do Decreto nº 11.928, de 06 de novembro de 1990, com suas respectivas alterações. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 13.930, de 08.09.1993, DOE SE de 09.10.1993, com efeitos a partir de 01.09.1993)

Art. 2º Aplica-se ao parcelamento de que trata este Decreto, no que for compatível, o disposto no Decreto nº 11.928, de 06 de novembro de 1990, com suas respectivas alterações.

Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 19 de julho de 1993; 172º da Independência e 105º da República.

JOÃO ALVES FILHO

GOVERNADOR DO ESTADO

Antonio Manoel de Carvalho Dantas

Secretário de Estado da Fazenda

Dilson Menezes Barreto

Secretário Geral de Governo

Em Exercício