Decreto nº 13.816 de 19/09/2008
Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 17 set 2008
Inclui os estabelecimentos da indústria gráfica na dispensa prevista no Decreto nº 13.066 de 10 de agosto de 2007.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 65, inciso V, da Constituição Estadual:
DECRETA:
Art. 1º Ficam acrescentados os dispositivos adiante enumerados ao Decreto nº 13.066, de 10 de agosto de 2007:
I - o inciso IV ao § 1º do art. 1º:
"IV - indústria gráfica, observado o disposto no § 4º."
II - o § 4º ao art. 1º:
"§ 4º A dispensa prevista para a indústria gráfica, de que trata o inciso IV do § 1º do art. 1º, não se aplica às seguintes mercadorias:
I - aquelas destinadas ao ativo imobilizado;
II - aos seguintes papéis:
a) Ofício 1 e 2;
b) A4;
c) Carta; e
d) os classificados na posição 4802.56.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 19 de setembro de 2008, 120º da República.
IVO NARCISO CASSOL
Governador
JOSÉ GENARO DE ANDRADE
Secretário de Estado de Finanças
CIRO MUNEO FUNADA
Coordenador-Geral da Receita Estadual