Decreto nº 1383 DE 29/11/2017
Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 30 nov 2017
Prorroga prazo de recolhimento do ICMS nos termos do art. 36 da Lei nº 10.297, de 1996.
O Governador do Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no § 1º do art. 36 e no art. 98 da Lei nº 10.297 , de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 19237/2017,
Decreta:
Art. 1º O imposto apurado na forma do caput do art. 53 do RICMS/SC-01 , relativo às saídas praticadas no período de 1º de dezembro de 2017 a 31 de dezembro de 2017, por estabelecimento cadastrado no Cadastro Geral de Contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Serviços de Santa Catarina (CCICMS-SC) com a atividade principal de comércio varejista, exceto de produtos sujeitos à substituição tributária, poderá ser recolhido no percentual de:
I - 70% (setenta por cento) do valor apurado, até o dia 10 de janeiro de 2018; e
II - 30% (trinta por cento) do valor apurado, até o dia 10 de fevereiro de 2018.
Parágrafo único. Aplica-se ao disposto neste artigo, quando couber, o prazo ampliado de que trata o § 4º do art. 60 do RICMS/SC-01 .
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 29 de novembro de 2017.
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Nelson Antônio Serpa
Renato Dias Marques de Lacerda