Decreto nº 1.384 de 05/06/2008
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 05 jun 2008
Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
(Revogado pelo Decreto Nº 2496 DE 15/08/2014):
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a necessidade de atualizar o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, em decorrência da celebração dos Convênios ICMS 25 e 44, de 4 de abril de 2008, publicados no Diário Oficial da União de 9 de abril de 2008 e ratificados pelo Ato Declaratório nº 3/2008, de 25 de abril de 2008, publicado no Diário Oficial da União de 30 de abril de 2008;
CONSIDERANDO, também, o disposto no Convênio ICMS 23/2008, de 4 de abril de 2008, publicado no Diário Oficial da União de 9 de abril de 2008;
DECRETA:
Art. 1º Ficam alterados o caput e o § 1º do artigo 35 do Anexo VII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, além de se revogar o § 4º e de se acrescentarem as notas nº 3 a 5 ao aludido artigo, como segue:
"Art. 35 Saída de produto industrializado de origem nacional, para comercialização ou industrialização nas Áreas de Livre Comércio de Macapá e Santana, no Estado do Amapá, Bonfim e Pacaraima, no Estado de Roraima, Guajaramirim, no Estado de Rondônia, Tabatinga no Estado do Amazonas, e Cruzeiro do Sul e Brasiléia, com extensão para o Município de Epitaciolândia, no Estado do Acre, exceto açúcar de cana, armas e munições, perfume, fumo, bebida alcoólica e automóvel de passageiros. (Convênio ICMS 52/92, 37/97, 06/2007, 73/2007, 23/2008 e 44/2008 - efeitos a partir de 30 de abril de 2008).
§ 1º Para fruição do benefício previsto neste artigo, serão observados as condições e procedimentos previstos no artigo 14 deste anexo, considerando-se as referências consignadas à SEFAZ/AM, como feitas à Secretaria de Fazenda do Estado onde estiver localizada a Área de Livre Comércio. (cf. cláusula terceira do Convênio ICMS 37/97 c/c Convênio ICMS 44/2008 e c/c Convênio ICMS 23/2008 - efeitos a partir de 1º de junho de 2008)
§ 4º (revogado) (cf. Convênio ICMS 73/2007 - efeitos a partir de 31 de julho de 2007)
Notas:
1. .............................................................................
2. .............................................................................
3. Vigência por prazo indeterminado. (cf. Convênio ICMS 73/2007 - efeitos a partir de 31 de julho de 2007)
4. O Convênio ICMS 25/2008, entrou em vigor em 30 de abril de 2008, mas teve sua eficácia condicionada à comunicação pela SUFRAMA ao CONFAZ da implantação da área de livre comércio localizada naquele Município de Boa Vista. (cf. cláusula segunda do Convênio ICMS 25/98)
5. Assim, enquanto não iniciada a eficácia do Convênio ICMS 25/2008, permanece inalterado o texto da cláusula primeira do Convênio ICMS 52/92, redação dada pelo Convênio ICMS 37/97, prevalecendo a isenção nas remessas para o município de Pacaraima - RR. (cf. cláusula primeira do Convênio ICMS 52/92, redação dada pelo Convênio ICMS 37/97 c/c cláusula segunda do Convênio ICMS 25/98)"
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 30 de abril de 2008, exceto em relação aos preceitos do artigo 35 do Anexo VII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, com expressa previsão de termo de início diferenciado, cujos efeitos observarão as datas assinaladas.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 05 de junho de 2008, 187º da Independência e 120º da República.
BLAIRO BORGES MAGGI
Governador do Estado
EUMAR ROBERTO NOVACKI
Secretário Chefe da Casa Civil
ÉDER DE MORAES DIAS
Secretário de Estado da Fazenda