Decreto nº 13.851 de 20/04/1995

Norma Municipal - Rio de Janeiro - RJ - Publicado no DOM em 00 0000

Altera o Decreto nº 10.514, de 08 de outubro de 1991 (Regulamento do ISS), e dá outras providências.

O Prefeito da Cidade do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Art. 1º Os dispositivos abaixo, do Decreto nº 10.514, de 08 de outubro de 1991, passam a vigorar com as alterações e os acréscimos seguintes:

"Art. 184 - .............................................

§ 1º - Os estabelecimentos que emitam documentos fiscais por processo datilográfico ou mecanizado poderão utilizar jogos soltos ou formulários contínuos de documentos pré - impressos, com numeração tipográfica, desde que autorizados de conformidade com o art. 189.

"Art. 222 - .............................................

§ 1º - Poderá ser delegada competência aos Diretores das Divisões de Fiscalização do ISS para decisão sobre os pedidos de:

1 - emissão de documentos fiscais por processamento eletrônico de dados, com impressão a "laser" ou sistema semelhante;

2 - utilização de carnês de pagamento, à exceção dos emitidos por estabelecimentos de ensino e semelhantes;

3 - emissão de cupons fiscais por máquina registradora, terminal ponto de venda, computador, impressora ou equipamento similar;

4 - centralização de escrita fiscal, por meio de processamento eletrônico de dados.

"Art. 224 - .............................................

Parágrafo único - .............................................

1 - adotar os procedimentos previstos no § 8º do art. 184 e no art. 189, se o sistema de emissão do documento fiscal for eletrônico e utilizar formulário contínuo numerado tipograficamente;

2 - solicitar regime especial, na forma do art. 223, se o sistema de emissão do documento fiscal for eletrônico e estiver conjugado com impressão por sistema a "laser" ou semelhante;

3 - adotar o procedimento previsto no art. 189, se o sistema de emissão do documento fiscal for datilográfico ou mecanizado, em jogo solto ou formulário contínuo de documento fiscal, numerado tipograficamente."

Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 20 de abril de 1995 - 431º da fundação da Cidade.

CESAR MAIA