Decreto nº 13864 DE 22/03/2012

Norma Estadual - Roraima - Publicado no DOE em 23 mar 2012

Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.335-E, de 03 de agosto de 2001.

O Governador do Estado de Roraima, no uso das atribuições que lhe confere o art. 62, inciso III da Constituição Estadual, e

 

Considerando a necessidade de consolidar normas relativas a suspensão e baixa de inscrição no Cadastro Geral da Fazenda - CGF,

 

Decreta:

 

Art. 1º. O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.335-E, de 3 agosto de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

I - o inciso II do art. 124 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 124. (.....)

 

(.....)

 

II - de ofício, quando o contribuinte:

 

a) deixar de atender as exigências do fisco, após ser notificado;

 

b) comprovadamente, através de diligência fiscal, não exercer atividade no endereço constante de sua ficha cadastral;

 

c) deixar de funcionar sem haver comunicado à repartição fiscal, no prazo estabelecido;

 

d) deixar de apresentar à Repartição Fazendária, por 03 (três) meses consecutivos ou alternados, a Guia de Informação Mensal do ICMS - GIM, mesmo quando não houver movimento no período;

 

e) deixar de apresentar à Repartição Fazendária por 02 (dois) meses consecutivos ou alternados, a Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária - GIA-ST, mesmo quando não houver movimento no período, quando se tratar de contribuinte substituto estabelecido em outra unidade de Federação;

 

f) não utilizar o Emissor de Cupom Fiscal nos casos obrigatórios."

 

II - o art. 125 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 125. A suspensão temporária a pedido do contribuinte será concedida:

 

I - quando o contribuinte estiver em dia com suas obrigações principal e acessórias;

 

II - pelo prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, prorrogável por igual período, mediante solicitação, a juízo da autoridade fazendária, se requerido antes do encerramento do prazo da suspensão vigente."

 

III - o art. 126 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 126. A suspensão temporária de ofício será precedida de notificação pessoal do contribuinte ou seu representante legal, expedida pelo órgão fazendário competente, devidamente motivada, fixando o prazo de 72 (setenta e duas) horas para o cumprimento das exigências estabelecidas na notificação.

 

§ 1º Nas hipóteses das alíneas "b" e "c" do inciso II do art. 124, ou quando resultar improfícua, a notificação mencionada no caput será feita por edital publicado no Diário Oficial do Estado.

 

§ 2º Decorrido o prazo mencionado neste artigo, sem a regularização pretendida, será implementada a suspensão da inscrição do contribuinte do CGF através de ato publicado no Diário Oficial do Estado, pela chefia da Divisão de Informações Econômico Fiscais - DIEF - do Departamento da Receita, constando, no mínimo, nome, razão social ou denominação do contribuinte, CGF e CNPJ."

 

IV - fica acrescentado o art. 126-A com a seguinte redação:

 

"Art. 126-A. O contribuinte que tiver sua inscrição suspensa será considerado temporariamente não inscrito no CGF, sujeitando-se:

 

I - ao impedimento de efetuar operações relativas a circulação de mercadorias e/ou prestação de serviços, sob pena de apreensão das mercadorias encontradas em seu poder;

 

II - a proibição de autorização para impressão, transmissão ou uso de documentos fiscais e seus equipamentos;

 

III - a proibição de transacionar com as repartições públicas ou autarquias do Estado, bem como as demais empresas das quais o Estado seja acionista majoritário.

 

IV - as penalidades previstas na legislação:

 

a) quando constado a prática de qualquer uma das hipóteses impeditivas previstas nas alíneas anteriores;

 

b) nos casos de suspensão de ofício, pela prática do fato motivador da suspensão.

 

Parágrafo único. Os documentos fiscais que vierem a ser emitidos pelo contribuinte suspenso, ou a ele destinados, não terão efeito fiscal, salvo como prova em favor do Fisco."

 

V - fica acrescentado o inciso IX ao art. 129 com a seguinte redação:

 

"Art. 129. (.....)

 

(.....)

 

IX - quando for constatada a ocorrência de adulteração ou quaisquer outras fraudes praticadas pelo contribuinte nos procedimentos voltados para a formação dos atos cadastrais, inclusive no caso de interposição de pessoa diversa do verdadeiro responsável."

 

VI - fica acrescentado o parágrafo único ao art. 132 com a seguinte redação:

 

"Art. 132 (.....)

 

(.....)

 

Parágrafo único. O contribuinte que tiver sua inscrição baixada será considerado não inscrito no CGF, sujeitando-se as disposições previstas no art. 126-A."

 

Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Senador Hélio Campos, 22 de março de 2012.

 

JOSÉ DE ANCHIETA JUNIOR

Governador do Estado de Roraima