Decreto nº 13.865 de 18/05/1994

Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 24 mai 1994

Faculta aos estabelecimentos produtores e comerciais que tenham como objetivo social a exportação de soja através do corredor de exportação do Estado do Maranhão, a antecipação do ICMS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 64, inciso III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o § 3º do art. 2º do Convênio 66/88,

DECRETA:

Art. 1º Quando o estabelecimento produtor e comercial, exportador, devidamente inscrito no Cadastro de Contribuinte do ICMS, que tenha como objetivo social a exportação de soja pelo corredor do exportação do Estado do Maranhão, optar em antecipar o pagamento do ICMS para data anterior à da ocorrência do fato gerador, em razão do fechamento antecipado do contrato de câmbio, a conversão em moeda nacional no valor da exportação, para esse efeito, far-se-á pela taxa cambial vigente a data do contrato de antecipação de câmbio, observado o prazo de pagamento previsto no Decreto nº 12.381/92. Ficando dispensado do imposto sobre a variação cambial, desta data, até a ocorrência do fato gerador.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogados as disposições em contrário e especialmente o Decreto nº 13.839, de 06 de maio de 1994.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 18 DE MAIO DE 1994, 173º DA INDEPENDÊNCIA E 106º DA REPÚBLICA.