Decreto nº 139 DE 25/06/2015

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 25 jun 2015

Altera o Decreto nº 10, de 23 de janeiro de 2015, que regulamenta, no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, o Programa de Recuperação de Créditos da Fazenda Pública Estadual - REFAZ, instituído nos termos dos artigos 1º a 10 da Lei nº 10.236, de 30 de dezembro de 2014, e dá outras providências.

O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

Considerando que a Lei nº 10.236, de 30 de dezembro de 2014, entre outras medidas, instituiu o Programa de Recuperação de Créditos da Fazenda Pública Estadual - REFAZ, nos termos dos respectivos artigos 1º a 10;

Considerando que, em conformidade com o caput do artigo 14 da invocada Lei nº 10.236/2014, foi outorgado ao Poder Executivo, mediante edição de Decreto Governamental, dispor sobre a prorrogação de prazo do referido Programa;

Considerando, ainda, que, no período de 13 a 24 de julho de 2015, será realizado o "MUTIRÃO FISCAL", com o objetivo de proporcionar ao contribuinte condições diferenciadas para regularização de débitos tributário;

Considerando, por fim, a prerrogativa conferida no artigo 9º, inciso I, da invocada Lei nº 10.236/2014;

Decreta:

Art. 1º O Decreto nº 10, de 23 de janeiro de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - alterado o inciso II do caput do artigo 8º, como segue:

"Art. 8º .....

.....

II - ressalvado o disposto no § 1º deste artigo, formalize sua opção, até 31 de julho de 2015, mediante requerimento cujo modelo será disponibilizado no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda na internet, www.sefaz.mt.gov.br; (cf. inciso II do caput e § 2º do art. 7º c/c a parte final do caput do art. 14 da Lei nº 10.236/2014 - efeitos a partir de 1º de julho de 2015)

....."

II - retificadas as anotações exaradas ao final dos preceitos adiante arrolados, devendo ser promovidas as alterações nos respectivos textos, como segue:

  dispositivo substituir a anotação por:
a) artigo 2º, § 2º "§ 2º (.....). (cf. parágrafo único do art. 2º da Lei nº 10.236/2014)"
b) artigo 8º, inciso III "III - (.....). (cf. inciso III do caput do art. 7º da Lei nº 10.236/2014)"
c) artigo 8º, § 2º "§ 2º (.....). (cf. inciso III do caput do art. 7º da Lei nº 10.236/2014)"
d) artigo 8º, § 3º "§ 3º (.....). (cf. inciso III do caput do art. 7º da Lei nº 10.236/2014)"

Art. 2º Fica alterado o caput do artigo 7º do Decreto nº 10, de 23 de janeiro de 2015, além de se renumerar para § 1º o parágrafo único do citado artigo, cujo caput passa a vigorar com a redação assinalada, mantidos os incisos do mencionado parágrafo; ficam, ainda, acrescentados, os §§ 2º e 3º ao referido preceito, como segue:

"Art. 7º Ressalvado o estatuído nos §§ 2º e 3º deste artigo, para fins do disposto nos artigos 5º e 6º, o valor mínimo de cada parcela não poderá ser inferior, conforme o caso, ao montante correspondente a: (cf. inciso I do art. 9º da Lei nº 10.236/2014)

.....

§ 1º Respeitado o disposto nos incisos do § 3º deste artigo, na hipótese do inciso II do caput deste artigo, o valor mínimo de cada parcela poderá ser reduzido, nos seguintes casos, limites e condições:

.....

§ 2º Excepcionalmente, até 24 de julho de 2015, para fins do disposto nos artigos 5º e 6º, o valor mínimo de cada parcela não poderá ser inferior, conforme o caso, ao montante correspondente a:

I - 2 (duas) UPF/MT, para débitos pertinentes ao IPVA;

II - 5 (cinco) UPF/MT, para débitos pertinentes ao ITCD;

III - 10 (dez) UPF/MT, nas demais hipóteses, assegurada a aplicação do disposto no § 3º deste artigo.

§ 3º Ainda em caráter excepcional, até 24 de julho de 2015, na hipótese do inciso III do § 2º deste artigo, o valor mínimo de cada parcela poderá ser reduzido, nos seguintes casos, limites e condições:

I - sem prejuízo do disposto no inciso II deste parágrafo, quando o débito for devido por contribuinte optante pelo Simples Nacional, observado o sublimite de receita bruta estabelecido pelo Estado de Mato Grosso para fins de opção e enquadramento no referido regime, o valor mínimo de cada parcela poderá ser reduzido ao montante equivalente a 5 (cinco) UPF/MT, desde que respeitado o limite máximo de 80 (oitenta) parcelas mensais;


II - quando o débito for devido por Microempreendedor Individual - MEI, assim considerado nos termos do artigo 966 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) e que for optante pelo Simples Nacional e pelo recolhimento do imposto na forma prevista nos artigos 18-A a 18-C da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o valor mínimo de cada parcela poderá ser reduzido ao montante equivalente a 1,50 (um inteiro e cinquenta centésimos) do valor da UPF/MT, desde que respeitado o limite máximo de 80 (oitenta) parcelas mensais."

Art. 3º O disposto neste decreto não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas. (cf. caput do art. 14 da Lei nº 10.236/2014)

Art. 4º Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 25 de junho de 2015, 194º da Independência e 127º da República.

PEDRO TAQUES

Governador do Estado

PAULO CESAR ZAMAR TAQUES

Secretário Chefe da Casa Civil

PAULO RICARDO BRUSTOLIN DA SILVA

Secretário de Estado de Fazenda