Decreto nº 139 DE 25/06/2015
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 25 jun 2015
Altera o Decreto nº 10, de 23 de janeiro de 2015, que regulamenta, no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, o Programa de Recuperação de Créditos da Fazenda Pública Estadual - REFAZ, instituído nos termos dos artigos 1º a 10 da Lei nº 10.236, de 30 de dezembro de 2014, e dá outras providências.
O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
Considerando que a Lei nº 10.236, de 30 de dezembro de 2014, entre outras medidas, instituiu o Programa de Recuperação de Créditos da Fazenda Pública Estadual - REFAZ, nos termos dos respectivos artigos 1º a 10;
Considerando que, em conformidade com o caput do artigo 14 da invocada Lei nº 10.236/2014, foi outorgado ao Poder Executivo, mediante edição de Decreto Governamental, dispor sobre a prorrogação de prazo do referido Programa;
Considerando, ainda, que, no período de 13 a 24 de julho de 2015, será realizado o "MUTIRÃO FISCAL", com o objetivo de proporcionar ao contribuinte condições diferenciadas para regularização de débitos tributário;
Considerando, por fim, a prerrogativa conferida no artigo 9º, inciso I, da invocada Lei nº 10.236/2014;
Decreta:
Art. 1º O Decreto nº 10, de 23 de janeiro de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - alterado o inciso II do caput do artigo 8º, como segue:
"Art. 8º .....
.....
II - ressalvado o disposto no § 1º deste artigo, formalize sua opção, até 31 de julho de 2015, mediante requerimento cujo modelo será disponibilizado no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda na internet, www.sefaz.mt.gov.br; (cf. inciso II do caput e § 2º do art. 7º c/c a parte final do caput do art. 14 da Lei nº 10.236/2014 - efeitos a partir de 1º de julho de 2015)
....."
II - retificadas as anotações exaradas ao final dos preceitos adiante arrolados, devendo ser promovidas as alterações nos respectivos textos, como segue:
dispositivo | substituir a anotação por: | |
a) | artigo 2º, § 2º | "§ 2º (.....). (cf. parágrafo único do art. 2º da Lei nº 10.236/2014)" |
b) | artigo 8º, inciso III | "III - (.....). (cf. inciso III do caput do art. 7º da Lei nº 10.236/2014)" |
c) | artigo 8º, § 2º | "§ 2º (.....). (cf. inciso III do caput do art. 7º da Lei nº 10.236/2014)" |
d) | artigo 8º, § 3º | "§ 3º (.....). (cf. inciso III do caput do art. 7º da Lei nº 10.236/2014)" |
Art. 2º Fica alterado o caput do artigo 7º do Decreto nº 10, de 23 de janeiro de 2015, além de se renumerar para § 1º o parágrafo único do citado artigo, cujo caput passa a vigorar com a redação assinalada, mantidos os incisos do mencionado parágrafo; ficam, ainda, acrescentados, os §§ 2º e 3º ao referido preceito, como segue:
"Art. 7º Ressalvado o estatuído nos §§ 2º e 3º deste artigo, para fins do disposto nos artigos 5º e 6º, o valor mínimo de cada parcela não poderá ser inferior, conforme o caso, ao montante correspondente a: (cf. inciso I do art. 9º da Lei nº 10.236/2014)
.....
§ 1º Respeitado o disposto nos incisos do § 3º deste artigo, na hipótese do inciso II do caput deste artigo, o valor mínimo de cada parcela poderá ser reduzido, nos seguintes casos, limites e condições:
.....
§ 2º Excepcionalmente, até 24 de julho de 2015, para fins do disposto nos artigos 5º e 6º, o valor mínimo de cada parcela não poderá ser inferior, conforme o caso, ao montante correspondente a:
I - 2 (duas) UPF/MT, para débitos pertinentes ao IPVA;
II - 5 (cinco) UPF/MT, para débitos pertinentes ao ITCD;
III - 10 (dez) UPF/MT, nas demais hipóteses, assegurada a aplicação do disposto no § 3º deste artigo.
§ 3º Ainda em caráter excepcional, até 24 de julho de 2015, na hipótese do inciso III do § 2º deste artigo, o valor mínimo de cada parcela poderá ser reduzido, nos seguintes casos, limites e condições:
I - sem prejuízo do disposto no inciso II deste parágrafo, quando o débito for devido por contribuinte optante pelo Simples Nacional, observado o sublimite de receita bruta estabelecido pelo Estado de Mato Grosso para fins de opção e enquadramento no referido regime, o valor mínimo de cada parcela poderá ser reduzido ao montante equivalente a 5 (cinco) UPF/MT, desde que respeitado o limite máximo de 80 (oitenta) parcelas mensais;
II - quando o débito for devido por Microempreendedor Individual - MEI, assim considerado nos termos do artigo 966 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) e que for optante pelo Simples Nacional e pelo recolhimento do imposto na forma prevista nos artigos 18-A a 18-C da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o valor mínimo de cada parcela poderá ser reduzido ao montante equivalente a 1,50 (um inteiro e cinquenta centésimos) do valor da UPF/MT, desde que respeitado o limite máximo de 80 (oitenta) parcelas mensais."
Art. 3º O disposto neste decreto não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas. (cf. caput do art. 14 da Lei nº 10.236/2014)
Art. 4º Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 25 de junho de 2015, 194º da Independência e 127º da República.
PEDRO TAQUES
Governador do Estado
PAULO CESAR ZAMAR TAQUES
Secretário Chefe da Casa Civil
PAULO RICARDO BRUSTOLIN DA SILVA
Secretário de Estado de Fazenda