Decreto nº 1.390-R de 11/11/2004
Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 12 nov 2004
Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;
DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo - RICMS/ES -, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:
I - o art. 27:
"Art. 27. ..................................................................................................................
I - .............................................................................................................................
e) .............................................................................................................................
3. certidão do cadastro imobiliário municipal;
....................................................................................................................." (NR)
II - o art. 49:
"Art. 49. ..................................................................................................................
VI - pedido de uso de sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documentos fiscais e escrituração de livros fiscais, na forma do art. 701, quando se tratar de pedido de inscrição.
....................................................................................................................." (NR)
III - o art. 51:
"Art. 51. ................................................................................................................
§ 4.º Na hipótese do inciso XI, não se aplica o disposto nos §§ 1.º a 3.º.
...................................................................................................................." (NR)
IV - o art. 70:
"Art. 70. .................................................................................................................
VII - ......................................................................................................................
c) ...........................................................................................................................
2. o produto esteja identificado pelo respectivo rótulo ou etiqueta;
§ 3.º .........................................................................................................................
II - a cada período de apuração sejam demonstrados, em relação ao valor total das operações tributadas promovidas pelo estabelecimento, os percentuais correspondentes às operações beneficiadas com redução da carga tributária:
§ 4.º .........................................................................................................................
IV - às operações com mercadorias importadas ao abrigo da Lei n.º 2.508, de 1970; e
......................................................................................................................." (NR)
V - o art. 107:
"Art. 107. ..................................................................................................................
§ 2.º .........................................................................................................................
II - a cada período de apuração seja demonstrado, em relação ao valor total das operações tributadas promovidas pelo estabelecimento, o percentual correspondente às operações interestaduais beneficiadas na forma do inciso XXI; e
§ 3.º .......................................................................................................................
IV - às operações com mercadorias importadas ao abrigo da Lei n.º 2.508, de 1970; e
.........................................................................................................................." (NR)
VI - o art. 295:
"Art. 295. ..............................................................................................................
§ 1.º Para apuração da base de cálculo, nos termos dos incisos I, II ou III, observar-se-á a equivalência de:
a) três sacas de café em coco para uma saca de café em grão beneficiado; ou
b) quatro sacas de café cereja descascado (pergaminho) para três sacas de café beneficiado.
...................................................................................................................." (NR)
VII - o art. 328:
"Art. 328. O lançamento e o pagamento do imposto incidente sobre as sucessivas saídas internas de gado bovino ou bufalino fica diferido para o momento em que ocorrer a saída do estabelecimento abatedor ou para outra unidade da Federação.
Parágrafo único. Nas hipóteses de que trata este artigo, o imposto será recolhido de conformidade com o disposto no art. 168." (NR)
VIII - o art. 425:
"Art. 425. .............................................................................................................
Parágrafo único. ....................................................................................................
d) modelo do documento fiscal substituto, a ser confeccionado em conformidade com os arts. 645 a 647." (NR)
IX - o art. 538:
"Art. 538. ..............................................................................................................
LV - Solicitação para Impressão e Emissão de Documentos Fiscais" (NR)
X - o art. 721:
Art. 721. Os livros fiscais escriturados por sistema eletrônico de processamento de dados serão encadernados e autenticados até o último dia útil do quarto mês subseqüente ao do término do exercício civil, exceto na hipótese de encerramento das atividades do estabelecimento, em que deverá ser observado o prazo previsto no art. 57.
........................................................................................................................" (NR)
XI - o art. 729:
"Art. 729. ..............................................................................................................
§ 12. O impressor autônomo entregará à Agência da Receita Estadual a que estiver circunscrito, após o fornecimento do formulário de segurança, a primeira via do PAFS e a Solicitação para Impressão e Emissão de Documentos Fiscais, conforme modelo constante do Anexo LXV, totalmente preenchidos, a partir do que a repartição emitirá a AIDF, habilitando-o a realizar a impressão e a emissão de que trata o caput.
§ 16. O prazo de validade dos documentos autorizados em conformidade com o § 12 será o fixado para vigência do regime especial." (NR)
XII - o art. 813:
"Art. 813. A assinatura do sujeito passivo não importa em confissão, nem a sua falta ou recusa em nulidade do auto de infração ou da notificação de débito, nem em agravamento da penalidade. (NR)
XIII - o art. 839:
"Art. 839. ..............................................................................................................
§ 5.º Regularmente intimado da decisão a que se refere o parágrafo anterior, caso não seja acolhido o pedido de revisão, o sujeito passivo terá o prazo de dois dias para efetuar o recolhimento do valor exigido na forma do § 1.º, I ou, no caso de aceitação parcial do pedido, do novo valor constante da decisão.
........................................................................................................................" (NR)
Art. 2º O RICMS/ES fica acrescido do art. 945, com a seguinte redação:
"Art. 945. Até o dia 15 de dezembro de 2004, os estabelecimentos de comércio atacadista, assim considerados na forma do art. 48, § 1.º, deverão apresentar pedido de uso de sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documentos fiscais e escrituração de livros fiscais, de acordo com o art. 701."
Art. 3º O Anexo XXXVI do RICMS/ES fica alterado, na forma do Anexo I, que com este se publica.
Art. 4º O RICMS/ES fica acrescentado do Anexo LXV, na forma do Anexo II que com este se publica.
Art. 5º Fica revogado o art. 704 do RICMS/ES.
Art. 6º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos de de 2004, 183.º da Independência, 116.º da República e 470.º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.
WELINGTON COIMBRA
Governador do Estado em Exercício
JOSÉ TEÓFILO OLIVEIRA
Secretário de Estado da Fazenda
ANEXO I DO DECRETO N.º 1.390-R, DE 11.11.2004 - DOE ES 12.11.2004 - REPUBLICAÇÃO DOE ES 02.12.2004
"ANEXO XXXVI (a que se refere o art. 701 do RICMS/ES)
MANUAL DE ORIENTAÇÃO PARA USUÁRIOS DE SISTEMA ELETRÔNICO DE PROCESSAMENTO DE DADOS - CONTRIBUINTES UPED
3.3.1. ..................................................................................................................................
Tabela de Modelos de Documentos Fiscais
Código Manual | Código Eletrônico | Modelo |
01 | E01 | Nota Fiscal, modelo 1 |
02 | E02 | Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2 |
03 | E03 | Nota Fiscal de Entrada, modelo 3 |
04 | E04 | Nota Fiscal de Produtor, modelo 4 |
06 | E06 | Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6 |
07 | E07 | Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7 |
08 | E08 | Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8 |
09 | E09 | Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9 |
10 | E10 | Conhecimento Aéreo, modelo 10 |
11 | E11 | Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11 |
13 | E13 | Bilhete de Passagem Rodoviária, modelo 13 |
14 | E14 | Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14 |
15 | E15 | Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15 |
16 | E16 | Bilhete de Passagem Ferroviária, modelo 16 |
17 | E17 | Despacho de Transporte, modelo 17 |
18 | E18 | Resumo Movimento Diário, modelo 18 |
20 | E20 | Ordem de Coleta de Carga, modelo 20 |
21 | E21 | Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21 |
22 | E22 | Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22 |
24 | E24 | Autorização de Carregamento e Transporte, modelo 24 |
25 | E25 | Manifesto de Carga, modelo 25 |
26 | E26 | Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas, modelo 26 |
3.3.2. campo 8 - "Livros Fiscais" - assinalar o(s) livro(s) objeto do pedido, conforme códigos abaixo:
Código | Livro |
1 | Registro de Entradas de Mercadorias, modelo 1 |
2 | Registro de Entrada de Mercadorias, modelo 1-A |
3 | Registro de Saídas de Mercadorias, modelo 2 |
4 | Registro de Saída de Mercadorias, modelo 2-A |
5 | Registro do Controle da Produção e Estoque, modelo 3 |
6 | Registro de Inventário, modelo 7 |
7 | Registro de Apuração do ICMS, modelo 9 |
8 | Livro de Movimentação de Combustível |
............................................................................................................................................." (NR)
ANEXO II - DO DECRETO N.º 1.390-R, DE 11.11.2004 - DOE ES 12.11.2004 - REPUBLICAÇÃO DOE ES 02.12.2004"ANEXO LXV (a que se refere o art. 729, § 12, do RICMS/ES)