Decreto nº 13.906 de 23/03/2010
Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 24 mar 2010
Altera o Decreto nº 13.792/2009, que "Regulamenta a Lei nº 8.762, de 16 de janeiro de 2004, que 'Dispõe sobre o Calendário Oficial de Festas e Eventos do Município' e a Lei nº 9.063, de 17 de janeiro de 2005, que 'Regula procedimentos e exigências para a realização de evento no Município'".
O Prefeito de Belo Horizonte, no exercício de suas atribuições, em especial a que lhe confere o inciso VII do art. 108 da Lei Orgânica do Município,
Decreta:
Art. 1º O art. 4º do Decreto nº 13.792, de 02 de dezembro de 2009 passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 10 e 11:
"§ 10. O Executivo poderá exigir que o responsável pela realização do evento preste caução no valor de 10% (dez por cento) dos custos operacionais apurados, para cobertura de eventuais danos ao patrimônio público.
§ 11. A devolução da caução prestada ocorrerá em até 30 (trinta) dias após a realização do evento, descontados, se for o caso, os valores necessários à reparação dos danos ao patrimônio público."
Art. 2º Ficam alterados os §§ 3º e 4º do art. 5º do Decreto nº 13.792/2009, e acrescido ao referido art. o § 5º, nos seguintes termos:
"§ 3º Os eventos de mínima dimensão de que trata o inciso I do art. 2º deste Decreto ficam dispensados das exigências constantes nos incisos IV, V e VI do caput deste artigo, devendo apresentar o requerimento para licenciamento junto à Secretaria de Administração Regional Municipal da área de realização do evento, instruído com as seguintes informações:
I - medidas de segurança a serem adotadas;
II - medidas de limpeza a serem adotadas;
III - medidas previstas junto à BHTRANS, com informações do evento, delimitação da área e desvios de trânsito;
IV - informações sobre uso de materiais ou equipamentos como áudio e vídeo, mesas, cadeiras, barracas ou similares.
§ 4º A dispensa prevista no caput do § 3º deste artigo não se aplica à Anotação de Responsabilidade Técnica, nos eventos em que houver previsão de montagem de palco.
§ 5º As passeatas ou manifestações populares em logradouro público na forma do art. 58 do Código de Posturas do Município ficam dispensadas das exigências constantes no caput deste artigo e poderão ser realizadas sem prévio licenciamento, desde que:
I - não haja outro evento previsto para o mesmo local;
II - tenha sido feita comunicação oficial à BHTRANS, informando dia, local e natureza do evento, com o mínimo de 24 (vinte e quatro) horas de antecedência;
III - tenha sido feita comunicação oficial à Secretaria de Administração Regional Municipal responsável pelo licenciamento de atividades em logradouros públicos da área de realização do evento, informando dia, local e natureza do mesmo, com o mínimo de 24 (vinte e quatro) horas de antecedência;
IV - tenha sido feita comunicação oficial à PMMG, informando dia, local e natureza da manifestação ou passeata, com o mínimo de 24 (vinte e quatro) horas de antecedência;
V - não ofereça risco à segurança pública;
VI - apresente a respectiva documentação técnica se houver montagem de palco ou congêneres."
Art. 3º O item 07 do Anexo II do Decreto nº 13.792/2009 passa a vigorar com a seguinte redação:
"07. Termo de Responsabilidade
O REQUERENTE QUE A ESTE SUBSCREVE OU REPRESENTANTE LEGAL DA EMPRESA ABAIXO INDICADO.
DECLARA:
1. QUE TODAS AS INFORMAÇÕES E DOCUMENTOS QUE INSTRUEM O PRESENTE PROCESSO DE LICENCIAMENTO DE EVENTOS EM LOGRADOUROS PÚBLICOS SÃO A EXPRESSÃO DA VERDADE, E QUE RESPONDERÁ PESSOALMENTE, NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO EM VIGOR, POR OMISSÕES E FATOS CONTROVERSOS QUE VENHAM A SER, POSTERIORMENTE, APURADOS;
2. QUE ESTÁ CIENTE DE QUE A APURAÇÃO DE QUALQUER IRREGULARIDADE IMPLICARÁ NA INTERDIÇÃO IMEDIATA DO EVENTO, NA CASSAÇÃO DA LICENÇA, NA APLICAÇÃO DE MULTAS CABÍVEIS, SEM PREJUÍZO DAS DEMAIS PENALIDADES APLICÁVEIS;
3. QUE SE COMPROMETE, JUNTO À PBH, A PROCEDER À LIMPEZA DO LOGRADOURO LINDEIRO AO LOCAL DE REALIZAÇÃO DO EVENTO DURANTE E APÓS SUA REALIZAÇÃO E A DAR DESTINAÇÃO ADEQUADA AOS RESÍDUOS SÓLIDOS DECORRENTES, INCLUSIVE OS RELATIVOS A ENGENHOS DE PUBLICIDADE UTILIZADOS NO LOCAL, BEM COMO FAIXAS E MATERIAIS USADOS PARA SINALIZAÇÃO PROVISÓRIA DE EVENTUAIS DESVIOS DE TRÁFEGO.
4. QUE SE COMPROMETE A ZELAR PELO ESTADO DE USO E CONSERVAÇÃO DE MOBILIÁRIOS E EQUIPAMENTOS PÚBLICOS EXISTENTES NO LOCAL ONDE SE REALIZARÁ O EVENTO, SOB PENA DE RESSARCIMENTO À PBH, DE EVENTUAIS DANOS CAUSADOS A SEU PATRIMÔNIO EM DECORRÊNCIA DE CULPA DO PROMOTOR DO EVENTO.
5. QUE SE RESPONSABILIZA POR POSSÍVEIS DANOS AO PATRIMÔNIO PÚBLICO OU A QUAISQUER OUTROS DECORRENTES DO EVENTO NA MEDIDA DAS SUAS OBRIGAÇÕES (ART. 99 DO DECRETO Nº 11.601/2004)
6. QUE É RESPONSÁVEL PELO PRESENTE TERMO.
BELO HORIZONTE, DE DE
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ASSINATURA (RECONHECER FIRMA)"
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 23 de março de 2010.
Marcio Araujo de Lacerda
Prefeito de Belo Horizonte