Decreto nº 13908 DE 24/03/2014

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 25 mar 2014

Altera e acrescenta dispositivos ao art. 71 do Anexo I - Dos Benefícios Fiscais, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998.

O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul , no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,

Decreta:

Art. 1º O art. 71 do Anexo I - Dos Benefícios Fiscais, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:

"Art. 71. Fica concedido aos estabelecimentos industrializadores da erva-mate localizados neste Estado crédito presumido de noventa por cento, calculado sobre o valor do imposto incidente nas operações com o produto resultante da industrialização da erva-mate:

I - produzida neste Estado, até 31 de dezembro de 2028;

II - adquirida de outra unidade da Federação ou do exterior, em folha verde ou cancheada, até 31 de dezembro de 2020.

.....

§ 4º .....:

I - de matérias primas;

II - dos demais insumos utilizados na fabricação do seu produto, bem como dos serviços recebidos.

....." (NR)

Art. 2 º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 24 de março de 2014.

ANDRÉ PUCCINELLI

Governador do Estado

JADER RIEFFE JULIANELLI AFONSO

Secretário de Estado de Fazenda