Decreto nº 1393-R DE 19/11/2004
Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 22 nov 2004
Define tabela de prazos e estabelece as normas para o pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA -, para o exercício de 2005.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual, e considerando o disposto nos arts. 6.º, 11 e 12 da Lei n.º 6.999, de 27 de dezembro de 2001;
DECRETA:
Art. 1.° O prazo para recolhimento do IPVA relativo aos veículos terrestres, para o exercício de 2005, é o constante do Anexo I deste decreto.
Art. 2.° O IPVA incidente sobre a propriedade de aeronaves e embarcações será efetuado através de DUA, ou documento que venha a substituí-lo, nos seguintes prazos:
I - de 1.° a 15 de março de 2005:
a) embarcações, cujos números de inscrição ou matrícula na Capitania dos Portos terminem nos algarismos 1 (um), 2 (dois), 3 (três), 4 (quatro) ou 5 (cinco); ou
b) aeronaves, cujos prefixos, de acordo com o Certificado de Matrícula do Departamento de Aviação Civil, iniciem-se pelas letras PT-A a PT-L; ou
II - de 1.° a 15 de junho de 2005:
a) embarcações, cujos números de inscrição ou matrícula na Capitania dos Portos terminem nos algarismos 6 (seis), 7 (sete), 8 (oito), 9 (nove) ou 0 (zero); ou
b) aeronaves, cujos prefixos, de acordo com o Certificado de Matrícula do Departamento de Aviação Civil, iniciem-se pelas letras PT-M a PT-Z.
Parágrafo único. O documento de arrecadação previsto no caput deverá conter as características completas da aeronave ou embarcação a que se refere e a respectiva inscrição, conforme o caso, no Departamento de Aviação Civil ou na Capitania dos Portos.
Art. 3.° Os valores da base de cálculo do IPVA, para os veículos usados, a vigorar no exercício de 2005, são os constantes das seguintes tabelas, de que tratam os Anexos II a IV deste decreto:
I - Anexo II - veículos terrestres:
a) tabela A - automóveis;
b) tabela B - camionetas e utilitários;
c) tabela C - caminhões;
d) tabela D - ônibus e microônibus;
e) tabela E - motocicletas e ciclomotores; e
f) tabela F - veículos utilizados em serviços agrícola e terraplanagem;
II - Anexo III - veículos aéreos; e
III - Anexo IV - veículos aquáticos.
§ 1.° Os valores da base de cálculo do IPVA estão expressos em moeda corrente.
§ 2.° A apuração do valor do IPVA devido tem por base o valor venal do veículo, segundo o ano de sua fabricação, conforme disposto nas tabelas de que trata o caput, aplicando-se sobre o resultado a que se refere o § 1.º, as alíquotas previstas na Lei n.° 6.999, de 27 de dezembro de 2001.
Art. 4.º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1.° de janeiro de 2005.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 19 de novembro de 2004, 183.º da Independência, 116.º da República e 470.º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.
PAULO CESAR HARTUNG GOMES
Governador do Estado
JOSÉ TEÓFILO OLIVEIRA
Secretário de Estado da Fazenda
ANEXO I DO DECRETO N.º 1393 -R, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2003.
TABELA DE VENCIMENTOS DO IPVA
EXERCÍCIO DE 2005
DIA DO VENCI- MENTO |
MÊS DO V ENCIMENTO |
|||
FEVEREIRO |
MARÇO |
ABRIL |
||
FINAL DO NÚMERO DA PLACA |
||||
1 a 5 |
6 a 0 |
|||
1ª COTA ou COTA ÚNICA |
2ª COTA |
1ª COTA ou COTA ÚNICA |
2ª COTA |
|
01 |
01-02-03-04 |
06-07-08-09 |
06-07-08-09 |
|
02 |
05-11-12-13 |
00-16-17-18 |
SÁBADO |
|
03 |
14-15-21-22 |
19-10-26-27 |
DOMINGO |
|
04 |
23-24-25-31 |
01-02-03-04 |
28-29 |
FERIADO |
05 |
SÁBADO |
SÁBADO |
00-16 |
|
06 |
DOMINGO |
DOMINGO |
17-18-19 |
|
07 |
CARNAVAL |
05-11-12 |
20-36 |
10-26-27-28 |
08 |
CARNAVAL |
13-14 |
37-38 |
29-20-36 |
09 |
CARNAVAL |
15-21 |
39-30 |
SÁBADO |
10 |
32-33 |
22-23 |
46-47 |
DOMINGO |
11 |
34-35-41-42 |
24-25-31 |
48-49 |
37-38-39 |
12 |
SÁBADO |
SÁBADO |
30-46-47 |
|
13 |
DOMINGO |
DOMINGO |
48-49 |
|
14 |
43-44-45 |
32-33 |
40-56 |
40-56 |
15 |
51-52-53 |
34-35-41 |
57-58 |
57-58 |
16 |
54-55-61-62 |
42-43-44 |
59-50 |
SÁBADO |
17 |
63-64-65 |
45-51-52 |
66-67 |
DOMINGO |
18 |
71-72-73 |
53-54-55 |
68-69 |
59-50 |
19 |
SÁBADO |
SÁBADO |
66-67 |
|
20 |
DOMINGO |
DOMINGO |
68-69 |
|
21 |
74-75-81 |
61-62-63 |
60-76 |
FERIADO |
22 |
82-83-84 |
64-65-71 |
77-78 |
|
23 |
85-91-92 |
72-73-74 |
79-70 |
SÁBADO |
24 |
93-94-95 |
FERIADO |
DOMINGO |
|
25 |
FERIADO |
60-76 |
||
26 |
SÁBADO |
SÁBADO |
77-78 |
|
27 |
DOMINGO |
DOMINGO |
79-70 |
|
28 |
75-81-82 |
86-87-88 |
86-87-88 |
|
29 |
83-84-85 |
89-80-96 |
89-80-96 |
|
30 |
91-92 |
97-98-99-90 |
97-98-99-90 |
|
31 |
93-94-95 |