Decreto nº 1394 DE 07/06/2017

Norma Municipal - Palmas - TO - Publicado no DOM em 07 jun 2017

Regulamenta a Medida Provisória nº 16, de 6 de junho de 2017, que estabelece normas para a prestação do serviço de transporte motorizado privado e remunerado de passageiros no município de Palmas.

(Revogado pelo Decreto Nº 1428 DE 31/07/2017):

O Prefeito de Palmas, no uso de suas atribuições no que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Lei Orgânica do Município,

Decreta:

Art. 1º Fica regulamentada na forma deste Decreto a Medida Provisória nº 16 , de 6 de junho de 2017.

Art. 2º As pessoas jurídicas Operadoras de Plataforma Tecnológica (OPT) interessadas em executar o serviço de transporte motorizado privado e remunerado de passageiros no município de Palmas deverão protocolizar junto à Agência de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos de Palmas (ARP), requerimento de expedição de autorização pública, conforme disposto no art. 7º da Medida Provisória nº 16 , de 6 de junho de 2017, contendo:

I - ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, em se tratando de sociedades empresariais e, no caso de sociedades por ações, acompanhado de documentos de eleição de seus administradores, com poderes de representação da pessoa jurídica autorizatária;

II - inscrição do ato constitutivo no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, no caso de sociedades civis, acompanhada de prova de diretoria em exercício;

III - decreto de autorização, em se tratando de empresa ou sociedade estrangeira em funcionamento no Brasil, e ato de registro ou de autorização para funcionamento expedido pelo órgão competente, quando a atividade assim o exigir;

IV - prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);

V - prova de inscrição no cadastro de contribuintes estadual ou municipal, se houver, relativo ao domicílio ou sede da requerente, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto contratual;

VI - prova de regularidade relativa ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) mediante certificado emitido pela Caixa Econômica Federal (CEF), nos termos do art. 27 , "a", da Lei nº 8.036 , de 11 de maio de 1990;

VII - prova de regularidade para com a Fazenda Federal, inclusive a dívida ativa da União, mediante apresentação de certidão de quitação de tributos federais do domicílio ou sede da requerente, emitida pela Secretaria da Receita Federal, ou outra equivalente, na forma da lei;

VIII - prova de regularidade para com a Fazenda Estadual, mediante apresentação de certidões de quitação de todos os tributos estaduais relativos ao domicílio ou sede da requerente;

IX - prova de regularidade para com a Fazenda Municipal, mediante apresentação de certidões de quitação de todos os tributos municipais relativos ao domicílio ou sede da requerente;

X - prova de regularidade para com a Seguridade Social, no que se refere às contribuições previdenciárias e às contribuições devidas, por lei, a terceiros, inclusive às inscritas em dívida ativa do Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS);

XI - prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, mediante apresentação de certidão negativa, nos termos do Título VII-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452 , de 1º de maio de 1943;

XII - prova de inscrição no Cadastro Fiscal da Secretaria Municipal da Fazenda.

Art. 3º O credenciamento das autorizatárias de transporte motorizado privado e remunerado de passageiros é válido, inicialmente, por 18 (dezoito) meses, sendo que a renovação dependerá da reavaliação das condições exigidas no art. 2º, e deverá ser efetuada a cada 12 (doze) meses.

§ 1º A renovação do credenciamento deve ser requerida com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da expiração de seu prazo de validade, ficando este automaticamente prorrogado até emissão de novo credenciamento.

§ 2º Atendidos os requisitos de que trata o art. 2º deste Decreto, a ARP deverá expedir, em até 30 (trinta) dias, o correspondente credenciamento da autorizatária de transporte motorizado privado e remunerado de passageiros.

§ 3º O comprovante de protocolo dos documentos de que trata o art. 2º deste Decreto terá efeito de credenciamento da autorizatária de transporte motorizado privado e remunerado de passageiros até a emissão do credenciamento definitivo.

Art. 4º As autorizatárias do transporte motorizado privado e remunerado de passageiros deverão encaminhar, por meio digital, à ARP, em até 180 (cento e oitenta) dias da autorização, os documentos descritos no art. 17 da Medida Provisória nº 16 , de 6 de junho de 2017.

Parágrafo único. Para os fins do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo regulamentará procedimento para assegurar a inviolabilidade, a confiabilidade, proteção e privacidade dos dados repassados pelas autorizatárias ao Município, sendo vedado seu repasse a terceiros e a divulgação de informações que não sejam meramente estatísticas do serviço, salvo determinação de autoridade judicial ou policial, observado o disposto na Lei nº 12.965 , de 23 de abril de 2014.

Art. 5º O curso de formação referido no art. 17 , I, "b", da Medida Provisória nº 16 , de 6 de junho de 2017, será ministrado, de forma presencial ou à distância, pelas próprias autorizatárias ou por instituições de ensino por elas contratadas, observando o seguinte conteúdo mínimo, distribuído em 8 (oito) horas-aula:

I - relações humanas;

II - direção defensiva.

Art. 6º A identidade visual dos veículos do transporte motorizado privado e remunerado de passageiros é elemento obrigatório para a execução do serviço pelos veículos cadastrados pelas autorizatárias, sendo constituída por adesivo às expensas da autorizatária, previamente aprovado pela ARP:

I - na parte externa, a identificação do serviço de transporte motorizado privado e remunerado de passageiros;

II - na parte interna, o selo de aprovação na vistoria.

Parágrafo único. O adesivo representativo da identidade visual deverá ser fixado na extremidade direita da parte interna do para-brisa do veículo.

Art. 7º Os veículos cadastrados pelas autorizatários do serviço de transporte motorizado privado e remunerado de passageiros serão submetidos a uma vistoria por ano, conforme art. 17, inc. II, "d", da Medida Provisória nº 16 , de 6 de junho de 2017, observando critérios de segurança, conforto e higiene, conforme padrões usualmente aplicados pelo Município na avaliação dos veículos do transporte público e de utilidade pública.

Art. 8º Constitui obrigação acessória da pessoa jurídica autorizatária do serviço de transporte motorizado privado e remunerado de passageiros, para fins da incidência da Taxa de Gerenciamento Operacional (TGO), encaminhar à ARP, até o 3º (terceiro) dia útil de cada mês, a relação de veículos que efetivamente prestaram a atividade no mês imediatamente anterior, sob pena de multa.

Parágrafo único. A ausência de tal informação por parte da autorizatária acarretará a cobrança da TGO sobre a totalidade dos veículos cadastrados para a referida empresa, independentemente da efetiva prestação do serviço.

Art. 9º As autorizatárias do serviço de transporte motorizado privado e remunerado de passageiros deverão consolidar todas as informações previstas no inciso X do art. 9º e no parágrafo único do art. 28 , ambos da Medida Provisória nº 16 , de 6 de junho de 2017, e mantê-las atualizadas e disponíveis para imediata entrega assim que intimados a fazê-lo pela Receita Municipal.

Art. 10. A exploração intensiva do sistema viário municipal pelos serviços de transporte motorizado privado e remunerado de passageiros é condicionada a autorização de que trata o art. 2º deste Decreto.

§ 1º A autorização tem caráter precário e será concedida mediante pagamento de preço público como contrapartida do direito ao uso intensivo do sistema viário municipal.

§ 2º O preço público da exploração intensiva do sistema viário municipal, a ser recolhido mensalmente pela OPT em até 3 (três) dias úteis contados do lançamento, será equivalente ao valor de R$ 0,10 (dez centavos) por quilômetro rodado.

§ 3º As receitas oriundas do recolhimento do preço público de que trata este Decreto deverão ser investidas em manutenção e melhorias do sistema de infraestrutura viária urbana.

§ 4. O não recolhimento do preço público pela OPT ensejará abertura de processo administrativo que poderá resultar na cassação da autorização, observado o contraditório e a ampla defesa.

Art. 11. Ficam estabelecidos os seguintes prazos máximos:

I - 30 (trinta) dias para o requerimento de autorização de que trata o art. 2º, contados da publicação deste Decreto, sob pena de aplicação das penalidades previstas na Medida Provisória nº 16 , de 6 de junho de 2017;

II - 180 (cento e oitenta) dias para a realização gradativa da primeira vistoria de cadastramento dos veículos por terceiro autorizado pela ARP, contados da publicação deste Decreto, mediante critérios a serem fixados em resolução.

§ 1º No curso do cumprimento do calendário da primeira vistoria por terceiro autorizado pela ARP, referido no inciso II do caput, fica autorizada a execução do serviço pelos veículos independentemente da realização da vistoria, desde que ainda não notificado para a apresentação do documento.

§ 2º Na hipótese de o veículo ser reprovado na vistoria periódica, mesmo que no curso do prazo referido no inciso II do caput deste artigo, fica vedada sua utilização na execução do serviço de transporte motorizado privado e remunerado de passageiros.

Art. 12. Os procedimentos e as medidas técnicas, operacionais, tecnológicas e organizativas para assegurar a proteção, a confidencialidade, a inviolabilidade e o sigilo dos dados a serem compartilhados pela autorizatária do serviço de transporte motorizado privado remunerado de passageiros serão regulamentados no prazo de 90 (noventa) dias, fixado no art. 31 da Medida Provisória nº 16 , de 6 de junho de 2017.

Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palmas, 7 de junho de 2017.

CARLOS ENRIQUE FRANCO AMASTHA

Prefeito de Palmas

Adir Cardoso Gentil

Secretário da Casa Civil do Município de Palmas

Cláudio de Araújo Schuller

Presidente da Agência de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos de Palmas