Decreto nº 1395 DE 10/10/2012

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 10 out 2012

Acrescenta os §§ 6º e 7º ao Art. 16 do Decreto nº 1.760, de 31 de outubro de 2003.

O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, inciso III, da constituição Estadual,

 

Decreta:

 

Art. 1º. Ficam acrescentados os § 6º e 7º ao Art. 16 do Decreto nº 1.760, de 31 de outubro de 2003, com a seguinte redação.

 

"Art. 16 (...)

 

(...)

 

§ 6º A empresa autorizada fica expressamente proibida de comercializar, revender ou redistribuir, a quem quer que seja, o gás canalizado, cuja utilização ora é autorizada.

 

§ 7º A outorga da condição de Usuário Livre obrigará a outorgada no pagamento, à Companhia Mato-Grossense de Gás - MTGás, pela utilização de gás canalizado em sua área de concessão, de tarifa mensal correspondente a R$ 0,0228 (zero vírgula zero duzentos e vinte oito centavos de reais) por metro cúbico de gás efetivamente movimentado, correspondente à tarifação de distribuição."

 

Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir da edição do Decreto nº 1.007, de 24 de fevereiro de 2012.

 

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 10 de outubro 2012, 191º da Independência e 124º da República.

 

SILVAL DA CUNHA BARBOSA

 

Governador do Estado

 

JOSÉ ESTEVES DE LACERDA FILHO 

Secretário-Chefe da Casa Civil

 

PEDRO JAMIL NADAF

 

Secretário de Estado de Indústria, Comércio, Minas e Energia