Decreto nº 1395 DE 10/10/2012
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 10 out 2012
Acrescenta os §§ 6º e 7º ao Art. 16 do Decreto nº 1.760, de 31 de outubro de 2003.
O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, inciso III, da constituição Estadual,
Decreta:
Art. 1º. Ficam acrescentados os § 6º e 7º ao Art. 16 do Decreto nº 1.760, de 31 de outubro de 2003, com a seguinte redação.
"Art. 16 (...)
(...)
§ 6º A empresa autorizada fica expressamente proibida de comercializar, revender ou redistribuir, a quem quer que seja, o gás canalizado, cuja utilização ora é autorizada.
§ 7º A outorga da condição de Usuário Livre obrigará a outorgada no pagamento, à Companhia Mato-Grossense de Gás - MTGás, pela utilização de gás canalizado em sua área de concessão, de tarifa mensal correspondente a R$ 0,0228 (zero vírgula zero duzentos e vinte oito centavos de reais) por metro cúbico de gás efetivamente movimentado, correspondente à tarifação de distribuição."
Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir da edição do Decreto nº 1.007, de 24 de fevereiro de 2012.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 10 de outubro 2012, 191º da Independência e 124º da República.
SILVAL DA CUNHA BARBOSA
Governador do Estado
JOSÉ ESTEVES DE LACERDA FILHO
Secretário-Chefe da Casa Civil
PEDRO JAMIL NADAF
Secretário de Estado de Indústria, Comércio, Minas e Energia