Decreto nº 1.396 de 12/05/2011
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 12 mai 2011
Introduz alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21 de dezembro de 2007.
O Governador do Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual,
Decreta:
Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21 de dezembro de 2007, as seguintes alterações:
Alteração 621ª O § 1º do art. 536-E passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 1º A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída a qualquer estabelecimento remetente localizado nos Estados de Minas Gerais, Rio Grande do Sul, São Paulo e Santa Catarina, inclusive em relação ao diferencial de alíquotas (Protocolos ICMS nºs 92/2007, 2/2009, 98/2009, 191/2009, 41/2010, 55/2010, 77/2010, 78/2010, 161/2010, 163/2010, 164/2010 e 190/2010)."
Alteração 622ª O caput do art. 536-G passa a vigorar com a seguinte redação: (Redação dada pelo Decreto nº 1.658, de 10.06.2011, DOE PR de 10.06.2011, com efeitos a partir de 12.05.2011)
Nota:Redação Anterior:
"Alteração 622ª O caput e o § 1º do art. 536-G passam a vigorar com a seguinte redação:"
"Art. 536-G. Nas operações com os produtos relacionados, com suas respectivas classificações na NCM, devem ser considerados os seguintes percentuais de margem de valor agregado (Protocolos ICMS nºs 98/2009, 191/2009, 163/2010, 164/2010 e 190/2010):
CÓDIGO NCM | DESCRIÇÃO | MARGEM DE VALOR AGREGADO MVA (%) | ||
INTERNA | INTERESTADUAL | |||
1211.90.90 | Henna (envelope em pó até 50 g) | 51 | 62,05 | |
2712.10.00 | Vaselina | 51 | 62,05 | |
2814.20.00 | Amoníaco em solução aquosa (amônia) | 51 | 62,05 | |
2847.00.00 | Peróxido de Hidrogênio (água oxigenada - frasco de até 100 ml) | 51 | 62,05 | |
2914.11.00 | Acetona (frasco em até 30 ml) | 51 | 62,05 | |
3006.70.00 | Lubrificação íntima | 51 | 62,05 | |
3301 | Óleos essenciais (frasco em até 10 ml) | 51 | 62,05 | |
3303.00.10 | Perfumes (extratos) | 51 | 77,17 | |
3303.00.20 | Águas-de-colônia | 74 | 104,16 | |
3304.10.00 | Produtos de Maquilagem para os Lábios | 51 | 77,17 | |
3304.20.10 | Sombra, Delineador, Lápis para sobrancelhas e rímel | 51 | 77,17 | |
3304.20.90 | Outros produtos de maquilagem para os olhos | 51 | 77,17 | |
3304.30.00 | Preparações para manicuros e pedicuros | 64 | 92,43 | |
3304.91.00 | Pós, incluídos os compactos, para maquilagem | 51 | 77,17 | |
3304.99.10 | Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas | 70 | 99,47 | |
3304.99.90 | Protetor solar | 28 | 28 | |
3304.99.90 | Outros produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele | 28 | 50,19 | |
3305.10.00 | Xampus para o cabelo | 31 | 31 | |
3305.20.00 | Preparações para ondulação ou alisamento, para permanentes, dos cabelos | 51 | 77,17 | |
3305.30.00 | Laquês para o cabelo | 51 | 77,17 | |
3305.90.00 | Outras preparações capilares | 40 | 64,27 | |
3305.90.00 | Tintura para o cabelo | 35 | 58,4 | |
3306.10.00 | Dentifrícios | 32 | 32 | |
3306.20.00 | Fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fio dental) | 91 | 104,98 | |
3306.90.00 | Outras preparações para higiene bucal ou dentária | 44 | 54,54 | |
3307.10.00 | Preparações para barbear (antes, durante ou após) | 76 | 106,51 | |
3307.20.10 | Desodorantes corporais e antiperspirantes, líquidos | 47 | 47 | |
3307.20.90 | Outros desodorantes corporais e antiperspirantes | 47 | 47 | |
3307.30.00 | Sais perfumados e outras preparações para banhos | 51 | 77,17 | |
3307.90.00 | Outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados | 51 | 77,17 | |
3401.11.90 | Sabões de toucador em barras, pedaços ou figuras moldados | 20 | 28,78 | |
3401.19.00 | Outros sabões, produtos e preparações, em barras, pedaços ou figuras moldados, inclusive lenços umedecidos | 51 | 62,05 | |
3401.20.10 | Sabões de toucador sob outras formas | 51 | 62,05 | |
3401.30.00 | Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, na forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão | 42 | 52,39 | |
4014.90.10 | Bolsa para gelo ou para água quente | 51 | 62,05 | |
4014.90.90 | Chupetas e bicos para mamadeiras | 51 | 62,05 | |
4202.1 | Malas e maletas de toucador | 51 | 62,05 | |
4818.10.00 | Papel higiênico - folha simples | 45 | 45 | |
4818.10.00 | Papel higiênico - folha dupla | 44 | 44 | |
4818.20.00 | Lenços (incluídos os de maquilagem) e toalhas de mão | 79 | 92,1 | |
4818.20.00 | Papel toalha de uso institucional do tipo comercializado em rolos acima de 100 metros e do tipo comercializado em folhas intercaladas | 49 | 59,9 | |
4818.30.00 | Toalhas e guardanapos de mesa | 56 | 56 | |
4818.40.10 | Fraldas | 32 | 32 | |
4818.40.20 | Tampões higiênicos | 56 | 56 | |
4818.40.90 | Absorventes higiênicos externos | 62 | 62 | |
5601.10.00 | Absorventes e tampões higiênicos e fraldas de fibras têxteis | 56 | 67,41 | |
5601.21.90 | Hastes flexíveis (uso não medicinal) | 51 | 62,05 | |
5603.92.90 | Sutiã descartável e assemelhados | 51 | 51 | |
5603.92.90 | Papel para depilação | 51 | 62,05 | |
8203.20.90 | Pinças para sobrancelhas | 51 | 62,05 | |
8214.10.00 | Espátulas (artigos de cutelaria) | 51 | 62,05 | |
8214.20.00 | Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluídas as limas para unhas) | 51 | 62,05 | |
9025.11.10 | Termômetros, inclusive o digital | 51 | 62,05 | |
9025.19.90 | ||||
9603.2 | Escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas, incluídas as que sejam partes de aparelhos, exceto escovas de dentes | 51 | 62,05 | |
9603.21.00 | Escovas de dentes | 62 | 62 | |
9603.30.00 | Pincéis para aplicação de produtos cosméticos | 51 | 62,05 | |
9605.00.00 | Sortidos de viagem, para toucador de pessoas para costura ou para limpeza de calçado ou de roupas | 51 | 62,05 | |
9615 | Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos (alfinetes) para cabelo; pinças (pinceguiches), onduladores, bobes (rolos) e artefatos semelhantes para penteados, e suas partes, exceto os da posição 8516 e suas partes | 51 | 62,05 | |
9616.20.00 | Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador | 51 | 62,05 | |
3923.30.00 | Mamadeiras | 51 | 62,05 | |
3924.10.00 | ||||
3924.90.00 | ||||
4014.90.90 | ||||
7010.20.00 |
Alteração 623ª O § 2º do art. 536-M passa a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se-lhe o § 6º:
"§ 2º A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída a qualquer estabelecimento remetente localizado em outra unidade federada, exceto nos Estados do Amazonas, Ceará, Goiás, Minas Gerais, São Paulo, Rio Grande do Norte e Rio de Janeiro, e no Distrito Federal (Convênios ICMS nºs 76/1994, 19/2008, 25/2010 e 127/2010)."
§ 6º O disposto no § 2º não se aplica aos estabelecimentos remetentes localizados no Estado de Santa Catarina, nas operações com os produtos relacionados nas alíneas "g", "h" e "m" do § 1º deste artigo (Convênio ICMS nº 127/2010);"
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01.05.2011.
Curitiba, em 12 de maio de 2011, 190º da Independência e 123º da República.
CARLOS ALBERTO RICHA,
Governador do Estado
DURVAL AMARAL,
Chefe da Casa Civil
LUIZ CARLOS HAULY,
Secretário de Estado da Fazenda