Decreto nº 1.396 de 12/05/2011

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 12 mai 2011

Introduz alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21 de dezembro de 2007.

O Governador do Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual,

Decreta:

Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21 de dezembro de 2007, as seguintes alterações:

Alteração 621ª O § 1º do art. 536-E passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 1º A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída a qualquer estabelecimento remetente localizado nos Estados de Minas Gerais, Rio Grande do Sul, São Paulo e Santa Catarina, inclusive em relação ao diferencial de alíquotas (Protocolos ICMS nºs 92/2007, 2/2009, 98/2009, 191/2009, 41/2010, 55/2010, 77/2010, 78/2010, 161/2010, 163/2010, 164/2010 e 190/2010)."

Alteração 622ª O caput do art. 536-G passa a vigorar com a seguinte redação: (Redação dada pelo Decreto nº 1.658, de 10.06.2011, DOE PR de 10.06.2011, com efeitos a partir de 12.05.2011)

Nota:Redação Anterior:
  "Alteração 622ª O caput e o § 1º do art. 536-G passam a vigorar com a seguinte redação:"

"Art. 536-G. Nas operações com os produtos relacionados, com suas respectivas classificações na NCM, devem ser considerados os seguintes percentuais de margem de valor agregado (Protocolos ICMS nºs 98/2009, 191/2009, 163/2010, 164/2010 e 190/2010):

CÓDIGO NCM
DESCRIÇÃO
MARGEM DE VALOR AGREGADO MVA (%)
INTERNA
INTERESTADUAL
1211.90.90
Henna (envelope em pó até 50 g)
51
62,05
2712.10.00
Vaselina
51
62,05
2814.20.00
Amoníaco em solução aquosa (amônia)
51
62,05
2847.00.00
Peróxido de Hidrogênio (água oxigenada - frasco de até 100 ml)
51
62,05
2914.11.00
Acetona (frasco em até 30 ml)
51
62,05
3006.70.00
Lubrificação íntima
51
62,05
3301
Óleos essenciais (frasco em até 10 ml)
51
62,05
3303.00.10
Perfumes (extratos)
51
77,17
3303.00.20
Águas-de-colônia
74
104,16
3304.10.00
Produtos de Maquilagem para os Lábios
51
77,17
3304.20.10
Sombra, Delineador, Lápis para sobrancelhas e rímel
51
77,17
3304.20.90
Outros produtos de maquilagem para os olhos
51
77,17
3304.30.00
Preparações para manicuros e pedicuros
64
92,43
3304.91.00
Pós, incluídos os compactos, para maquilagem
51
77,17
3304.99.10
Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas
70
99,47
3304.99.90
Protetor solar
28
28
3304.99.90
Outros produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele
28
50,19
3305.10.00
Xampus para o cabelo
31
31
3305.20.00
Preparações para ondulação ou alisamento, para permanentes, dos cabelos
51
77,17
3305.30.00
Laquês para o cabelo
51
77,17
3305.90.00
Outras preparações capilares
40
64,27
3305.90.00
Tintura para o cabelo
35
58,4
3306.10.00
Dentifrícios
32
32
3306.20.00
Fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fio dental)
91
104,98
3306.90.00
Outras preparações para higiene bucal ou dentária
44
54,54
3307.10.00
Preparações para barbear (antes, durante ou após)
76
106,51
3307.20.10
Desodorantes corporais e antiperspirantes, líquidos
47
47
3307.20.90
Outros desodorantes corporais e antiperspirantes
47
47
3307.30.00
Sais perfumados e outras preparações para banhos
51
77,17
3307.90.00
Outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados
51
77,17
3401.11.90
Sabões de toucador em barras, pedaços ou figuras moldados
20
28,78
3401.19.00
Outros sabões, produtos e preparações, em barras, pedaços ou figuras moldados, inclusive lenços umedecidos
51
62,05
3401.20.10
Sabões de toucador sob outras formas
51
62,05
3401.30.00
Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, na forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão
42
52,39
4014.90.10
Bolsa para gelo ou para água quente
51
62,05
4014.90.90
Chupetas e bicos para mamadeiras
51
62,05
4202.1
Malas e maletas de toucador
51
62,05
4818.10.00
Papel higiênico - folha simples
45
45
4818.10.00
Papel higiênico - folha dupla
44
44
4818.20.00
Lenços (incluídos os de maquilagem) e toalhas de mão
79
92,1
4818.20.00
Papel toalha de uso institucional do tipo comercializado em rolos acima de 100 metros e do tipo comercializado em folhas intercaladas
49
59,9
4818.30.00
Toalhas e guardanapos de mesa
56
56
4818.40.10
Fraldas
32
32
4818.40.20
Tampões higiênicos
56
56
4818.40.90
Absorventes higiênicos externos
62
62
5601.10.00
Absorventes e tampões higiênicos e fraldas de fibras têxteis
56
67,41
5601.21.90
Hastes flexíveis (uso não medicinal)
51
62,05
5603.92.90
Sutiã descartável e assemelhados
51
51
5603.92.90
Papel para depilação
51
62,05
8203.20.90
Pinças para sobrancelhas
51
62,05
8214.10.00
Espátulas (artigos de cutelaria)
51
62,05
8214.20.00
Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluídas as limas para unhas)
51
62,05
9025.11.10
Termômetros, inclusive o digital
51
62,05
9025.19.90
9603.2
Escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas, incluídas as que sejam partes de aparelhos, exceto escovas de dentes
51
62,05
9603.21.00
Escovas de dentes
62
62
9603.30.00
Pincéis para aplicação de produtos cosméticos
51
62,05
9605.00.00
Sortidos de viagem, para toucador de pessoas para costura ou para limpeza de calçado ou de roupas
51
62,05
9615
Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos (alfinetes) para cabelo; pinças (pinceguiches), onduladores, bobes (rolos) e artefatos semelhantes para penteados, e suas partes, exceto os da posição 8516 e suas partes
51
62,05
9616.20.00
Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador
51
62,05
3923.30.00
Mamadeiras
51
62,05
3924.10.00
3924.90.00
4014.90.90
7010.20.00

Alteração 623ª O § 2º do art. 536-M passa a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se-lhe o § 6º:

"§ 2º A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída a qualquer estabelecimento remetente localizado em outra unidade federada, exceto nos Estados do Amazonas, Ceará, Goiás, Minas Gerais, São Paulo, Rio Grande do Norte e Rio de Janeiro, e no Distrito Federal (Convênios ICMS nºs 76/1994, 19/2008, 25/2010 e 127/2010)."

§ 6º O disposto no § 2º não se aplica aos estabelecimentos remetentes localizados no Estado de Santa Catarina, nas operações com os produtos relacionados nas alíneas "g", "h" e "m" do § 1º deste artigo (Convênio ICMS nº 127/2010);"

Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01.05.2011.

Curitiba, em 12 de maio de 2011, 190º da Independência e 123º da República.

CARLOS ALBERTO RICHA,

Governador do Estado

DURVAL AMARAL,

Chefe da Casa Civil

LUIZ CARLOS HAULY,

Secretário de Estado da Fazenda