Decreto nº 1.399 de 13/06/1978

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 13 jun 1978

Dispõe sobre a composição do Conselho de Desenvolvimento Industrial e Comercial CODEIC e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 42, ítem III, da Constituição Estadual.

DECRETA:

Art. 1º O Conselho de Desenvolvimento Industrial e Comercial - CODEIC, instituído na forma do art. 28 da Lei nº 3.681, de 28 de novembro de 1975, tem por finalidade estudar e propor as diretrizes ao desenvolvimento industrial e comercial do Estado, apreciar e julgar os pedidos de incentivos fiscais e subsídios financeiros formulados de ao acordo com a legislação específica.

Art. 2º O Conselho de Desenvolvimento Industrial e Comercial - CODEIC, compõe-se dos seguintes membros natos:

1. Secretário de Indústria, e Comércio e Turismo;

2. Secretário da Fazenda;

3. Secretário de Planejamento e Coordenação Geral;

4. Secretário da Agricultura;

5. Presidente do Banco do Estado de Mato Grosso - BEMAT;

6. Presidente da Federação das Indústrias do Estado de Mato Grosso;

7. Presidente da Federação do Comércio do Estado de Mato Grosso;

8. Presidente da Federação da Agricultura do Estado de Mato Grosso.

Art. 3º Os membros do CODEIC, quando representantes de entidades governamentais, em suas faltas ou impedimentos designarão os seus substitutos.

Parágrafo único. Os Presidentes das Federações de classe serão substituídos por representantes credenciados, nomeados pelo Governador, por dois anos, escolhidos em listas tríplice organizada pela respectiva entidade e encaminhada à Secretaria do CODEIC.

Art. 4º Presidirá o Conselho o Secretário de Indústria, Comércio e Turismo e, em suas faltas ou impedimentos o Secretário da Fazenda, observando-se nos demais casos de substituição do Presidente a ordem estabelecida no art. 2º, dando-se preferência aos titulares dos cargos.

Art. 5º Funcionará nas reuniões do CODEIC, podendo participar das discussões, mas sem direito a voto, o Secretário Executivo, que poderá ser o Diretor do Departamento Técnico da Secretaria da Indústria, Comércio e Turismo, designado pelo Presidente do Conselho.

§ 1º Participará das reuniões, também, sem direitos a votos um representante da Procuradoria Fiscal, designado pelo Secretário da pasta a que está vinculado, dentre Procuradores efetivos.

§ 2º a critério do plenário poderão ser convidados especialistas e técnicos para prestarem esclarecimentos sobre a matéria em pauta na reunião.

Art. 6º Compete ao Conselho de Desenvolvimento Industrial e Comercial - CODEIC:

a) opinar sobre o plano de assistência do Governo ao Desenvolvimento Industrial e Comercial;

b) aprovar os pedidos de incentivos fiscais fiscais e subsídios financeiros nos termos da legislação vigente e encaminha-los para exame final e homologação do Governador do Estado de Mato Grosso;

c) opinar sobre o plano de localização industrial, fixando áreas industriais para efeito de desaprovação das glebas privadas nelas incluídas e a concentração de investimentos pelos diferentes serviços públicos;

d) propor a suspensão e cancelamento dos favores concedidos toda vez que a empresa beneficiada não cumprir as obrigações assumidas ou valor dispositivos da legislação especifica;

e) Incentivar campanhas e pesquisas de administração cientifica, racionalização do trabalho e produtividade, e cursos de preparação e aperfeiçoamento de pessoal especializado;

f) estimular as indústrias à doação de plano de classificação da mão-de-obra e incentivo à produtividade do trabalho;

g) aceitar doações, auxílios, subvenções ou financiamentos de órgãos nacionais ou estrangeiros, de natureza pública ou privada, desde que aprovados pelo Governador do Estado;

h) elaborar o seu Regimento Interno, submetendo-o à aprovação do Governador do Estado;

i) incentivar as industrias a melhorarem seus índices de produção e qualidade e qualidade dos seus produtos, propor à criação de novos, através da realização de pesquisas tecnológicas;

j) exercer outras atribuições, expressamente ou não referidas neste Decreto, necessárias ao cumprimento de suas finalidades.

Art. 7º As deliberações do CODEIC terão a forma de Resolução e serão tomadas por maioria de voto dos Conselheiros presentes à reunião e, somente poderão ser revistas ou modificadas, na forma previstas no Regimento Interno, por maioria absoluta de votos, reservado ao Presidente o voto de qualidade.

Art. 8º Os membros do CODEIC, inclusive o Secretário Executivo e o Procurador Fiscal, perceberão gratificação por sessão a que comparecerem, estipulada pelo Conselho e aprovada pelo Governador do Estado.

Parágrafo único. Reunindo-se o CODEIC extraordinariamente, seus membros farão jús a apenas um jeton, qualquer que seja o número das reuniões extraordinárias realizadas no mês.

Art. 9º O Conselho reunir-se-á, por convocação da Presidência, ordinariamente uma vez por mês, extraordinariamente, quando necessário.

Art. 10. Os serviços técnicos e administrativos do CODEIC serão executados pelo Departamento Técnico da Secretaria de Indústria, Comércio e Turismo, e supervisionados pelo Secretário Executivo do respectivo Conselho.

Art. 11. Todos os processos encaminhados ao Conselho de Desenvolvimento Industrial e Comercial serão, obrigatoriamente, apreciados pela Procuradoria Fiscal do Estado.

Art. 12. Atualmente o CODEIC aprovará a proposta de orçamento que fixará o valor de suas despesas ordinárias para o próximo exercício, podendo propor, inclusive, o quantum da gratificação dos seus membros.

Parágrafo Único. Até o último dia útil de janeiro o Conselho aprovará e encaminhará ao Governador do Estado o relatório de suas atividades no ano anterior.

Art. 13. O Regimento Interno do CODEIC disciplinará o seu funcionamento e atribuições não fixadas neste regulamento.

Art. 14. O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, no C.P.A., Cuiabá, 13 de junho de 1978, 157º da Independência e 90º da República.

JOSÉ GARCIA NETO

DAVID BALANIUC

OCTÁVIO DE OLIVEIRA

CARLOS GENTILUOMO

MARCÃO TADANO