Decreto nº 1.399 de 17/06/2003

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 17 jun 2003

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual e considerando os convênios e protocolos aprovados na última reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ,

DECRETA:

Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 5.141, de 12 de dezembro de 2001, as seguintes alterações:

Alteração 174ª. O inciso XI e o § 9º do art. 50 passam a vigorar com a seguinte redação:

"XI - até 31.12.2004, ao estabelecimento industrial, no montante equivalente a 60% do valor do imposto incidente nas saídas internas de produto denominado adesivo hidroxilado, cuja matéria-prima específica seja material resultante da moagem ou trituração de garrafa PET, observado o disposto no § 9º (Convênio ICMS 08/03).

§ 9º. Em relação à hipótese prevista no inciso XI, observar-se-á o que segue (Convênio ICMS 08/03):

a) não se incluem nas saídas referidas as operações que ensejarem posterior retorno, real ou simbólico, do produto;

b) o crédito presumido será efetuado sem prejuízo da utilização dos demais créditos."

Alteração 175ª. O "caput" dos §§ 5º, 10 e 20 e o § 30 do art. 119 passam a vigorar com a seguinte redação:

"§ 5º. A SUFRAMA comunicará o ingresso da mercadoria ao fisco paranaense mediante remessa de arquivo magnético até o sexagésimo dia de sua ocorrência, que conterá, no mínimo, os seguintes dados (Convênio ICMS 17/03):

§ 10. Decorridos 120 dias, contados do ingresso da mercadoria, devidamente informado nos termos do § 5º, sem que o destinatário tenha sanado as pendências que impeçam a conclusão do processo de internamento junto à SUFRAMA, a SEFAZ/AM iniciará procedimento fiscal mediante notificação exigindo, alternativamente, no prazo de trinta dias, a apresentação (Convênio ICMS 17/03):

§ 20. Decorridos no mínimo 120 dias da remessa da mercadoria, sem que tenha sido recebida pelo fisco paranaense informação quanto ao ingresso daquela nas áreas incentivadas, será iniciado procedimento fiscal contra o remetente mediante notificação exigindo, alternativamente, no prazo de sessenta dias, a apresentação (Convênio ICMS 17/03):

§ 30. Previamente ao seu ingresso na Zona Franca de Manaus, os dados pertinentes aos documentos fiscais de mercadoria nacional incentivada deverão ser informados à SUFRAMA, em meio magnético ou pela internet, pelo transportador da mercadoria, informando, inclusive, os dados dos respectivos remetentes, conforme padrão conferido em "software" específico disponibilizado pelo órgão (Convênio ICMS 17/03)."

Alteração 176ª. Fica acrescentado o § 3º ao art. 307, com a seguinte redação:

"§ 3º. O ECF somente poderá ser utilizado para fins fiscais após o seu registro na COTEPE/ICMS, conforme disposto em norma de procedimento fiscal (Convênio ICMS 16/03, cláusula segunda)."

Alteração 177ª. O "caput" do inciso V do art. 313 passa a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se-lhe o inciso VI:

"V - dados de identificação do equipamento, que constituem o rodapé do documento, exceto em cupom adicional, compostos das seguintes informações (Convênio ICMS 15/03):

VI - informações complementares de identificação do aplicativo externo do usuário, com 84 caracteres, impressas em até duas linhas (Convênio ICMS 15/03)."

Alteração 178ª A alínea "c" do inciso III e a alínea "a" do inciso V do art. 315 passam a vigorar com a seguinte redação:

"c) endereço, com 79 caracteres (Convênio ICMS 15/03);

a) número do item registrado, com três caracteres (Convênio ICMS 15/03);"

Alteração 179ª O art. 317 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 317. O "software" básico deverá permitir a emissão facultativa de um cupom adicional para o Cupom Fiscal emitido, observadas as seguintes características (Convênio ICMS 85/01, cláusula quadragésima, e Convênio ICMS 15/03):

I - o cupom adicional deverá conter somente:

a) os números de inscrição do emitente no:

1. Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica;

2. inscrição estadual;

3. inscrição municipal;

4. a denominação "CUPOM ADICIONAL", impressa em letras maiúsculas;

b) em relação ao Cupom Fiscal:

1. Contador de Cupom Fiscal;

2. Contador de Ordem de Operação;

c) número de fabricação do ECF;

d) data final de emissão;

e) hora final de emissão;

II - o cupom adicional deverá ser impresso imediatamente após a impressão do Cupom Fiscal."

Alteração 180ª. As alíneas "a" e "c" do inciso VI e as alíneas "g" e "i" do inciso VII e o § 1º do art. 319 passam a vigorar com a seguinte redação:

"a) o número da cédula de identidade, indicado pelo símbolo "RG", e a indicação do órgão expedidor (Convênio ICMS 15/03);

c) o endereço, com 79 caracteres (Convênio ICMS 15/03);

g) o número da poltrona e, opcionalmente, a indicação da plataforma de embarque (Convênio ICMS 15/03);

I - a indicação do símbolo do totalizador parcial de situação tributária da tarifa e de outros valores cobrados do tomador do serviço (Convênio ICMS 15/03);

§ 1º. Fica dispensada a impressão pelo ECF das informações indicadas nas alíneas "a" a "c" do inciso I do art. 313 e a observação indicada no inciso X, quando pré-impressas no verso de todas as vias da bobina de papel, opção que deverá ser configurada em Modo de Intervenção Técnica (Convênio ICMS 15/03)."

Alteração 181ª. O art. 320 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 320. O "software" básico deverá permitir a emissão facultativa de um cupom adicional para o Cupom Fiscal emitido, observadas as seguintes características (Convênio ICMS 85/01, cláusula quadragésima terceira, e Convênio ICMS 15/03):

I - o cupom adicional deverá conter somente:

a) os números de inscrição do emitente no:

1. Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica;

2. inscrição estadual;

3. inscrição municipal;

4. a denominação "CUPOM ADICIONAL", impressa em letras maiúsculas;

b) em relação ao Cupom Fiscal:

1. Contador de Cupom Fiscal;

2. Contador de Ordem de Operação;

c) número de fabricação do ECF;

d) data final de emissão;

e) hora final de emissão;

II - o cupom adicional deverá ser impresso imediatamente após a impressão do Cupom Fiscal."

Alteração 182ª. O "caput" do inciso VIII do art. 332 passa a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se a alínea "c" ao inciso V, o item 11 à alínea "d" do inciso VIII e a alínea "l" ao inciso IX do referido artigo:

"c) o número de inscrição no CNPJ do usuário (Convênio ICMS 15/03);

VIII - os seguintes dados referentes a cada Redução Z gravada na Memória Fiscal, impressos em ordem decrescente para o Contador de Redução Z (Convênio ICMS 15/03):

11. somatório dos valores acumulados nos totalizadores parciais de operações não-fiscais (Convênio ICMS 15/03);

l) o somatório dos valores acumulados nos totalizadores parciais de operações não-fiscais (Convênio ICMS 15/03);"

Alteração 183ª. Os incisos I e II do art. 333 passam a vigorar com a seguinte redação:

"I - leitura completa, assim compreendida a impressão de todos os dados previstos no artigo anterior, devendo ser comandada por um dos seguintes critérios (Convênio ICMS 15/03):

a) leitura por intervalo de data, assim compreendida a impressão dos dados referentes a todas as Reduções Z gravadas para o intervalo de datas indicado;

b) leitura por intervalo de Contador de Redução Z, assim compreendida a impressão dos dados referentes a todas as Reduções Z gravadas para o intervalo de números de contador indicado;

II - leitura simplificada, indicada pela expressão "SIMPLIFICADA", impressa em letras maiúsculas, compreendendo a Leitura da Memória Fiscal sem impressão dos dados previstos no inciso VIII do artigo anterior, devendo sua impressão ser comandada por um dos seguintes critérios:

a) por intervalo de data, assim compreendida a impressão dos valores indicados no inciso IX do artigo anterior, acumulados para o intervalo de datas indicado;

b) por intervalo de Contador de Redução Z, assim compreendida a impressão dos valores indicados no inciso IX do artigo anterior, acumulados para o intervalo de números de contador indicado."

Alteração 184ª. Fica acrescentado o § 2º ao art. 334, com a seguinte redação, renumerando-se o parágrafo único para § 1º:

"§ 2º. As informações constantes nas alíneas "a" a "f" do inciso XII ficam dispensados para ECF com Memória de Fita-detalhe (Convênio ICMS 15/03)."

Alteração 185ª. A alínea "b" do § 3º do art. 335 passa a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se a alínea "d" ao seu § 3º:

"b) os valores dos totalizadores de venda bruta diária, totalizadores parciais de operações e prestações tributadas pelo ICMS e ISS, totalizadores parciais de isento, de substituição tributária e de não incidência, e, se for o caso, totalizadores parciais de descontos e totalizadores parciais de acréscimos, relacionados com o prestador do serviço (Convênio ICMS 15/03);

d) os números de inscrição no CNPJ, de inscrição estadual e, se for o caso, de inscrição municipal do prestador de serviço (Convênio ICMS 15/03)."

Alteração 186ª Fica acrescentada a alínea "g" ao inciso XI do art. 336 com a seguinte redação:

"g) indicação das mesas pendentes de emissão de cupom fiscal ou nota fiscal de venda a consumidor (Convênio ICMS 15/03);"

Alteração 187ª A alínea "c" do inciso II do art. 340 passa a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se ao referido artigo o parágrafo único:

"c) o endereço, com 79 caracteres (Convênio ICMS 15/03);

Parágrafo único. Na hipótese de a operação não fiscal se referir à retirada ou suprimento de numerário, o comprovante emitido não deve conter as indicações dos incisos II, IX e XI (Convênio ICMS 15/03)."

Alteração 188ª. Fica renumerado o parágrafo único do art. 349 para § 1º, com a seguinte redação, acrescentando-se ao referido artigo o § 2º:

"§ 1º. No caso da impressão da Leitura da Memória Fiscal na Fita-detalhe, admite-se a impressão apenas do valor do Contador de Ordem de Operação, da denominação e da data e hora de emissão (Convênio ICMS 15/03).

§ 2º. Os dados indicados neste artigo deverão ser impressos imediatamente após a impressão do CNPJ, do CAD/ICMS e da Inscrição Municipal (Convênio ICMS 15/03)."

Alteração 189ª. O parágrafo único do art. 449 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Parágrafo único. A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída aos estabelecimentos localizados nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins, e no Distrito Federal, inclusive distribuidor, depósito ou atacadista (Protocolos ICMS 45/02 e 07/03)."

Alteração 190ª. Os itens 4 e 7 das alíneas "a" e "b" do § 1º do art. 496 passam a vigorar com a seguinte redação:

"4. com alíquota do IPI de 15%, 38,75% (Convênio ICMS 13/03);

7. com alíquota do IPI de 35%, 32,70% (Convênio ICMS 13/03);

4. com alíquota do IPI de 15%, 69,66% (Convênio ICMS 13/03);

7. com alíquota do IPI de 35%, 58,33% (Convênio ICMS 13/03);"

Alteração 191ª. Fica acrescentado o item 54-A ao Anexo I, com a seguinte redação, revigorando-se, até 30.04.2005, o item 43 do referido Anexo (Convênio ICMS 31/03):

"54-A Importação de dois GUINDASTES PORTUÁRIOS, código NBM/SH 8426.41.00, sem similar produzido no país, autopropulsados, montado sobre pneus, com acionamento diesel-elétrico, lança treliçada com ponto de articulação em torre vertical e cabine do operador suspensa na torre guindaste, efetuado por empresa portuária para aparelhamento do Porto de Paranaguá (Convênio ICMS 33/03).

Nota: a comprovação da ausência de similaridade deverá ser atestada por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência nacional ou por órgão federal especializado."

Alteração 192ª. O item 18-A da Tabela I do Anexo II passa a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se a alínea "n" ao item 11 da referida Tabela:

"o) casca de coco triturada para uso na agricultura (Convênio ICMS 25/03).

18-A Fica reduzida, até 30.04.2004, ou enquanto vigorar a Lei Federal n. 10.485, de 3 de julho de 2002, nos percentuais abaixo especificados, a base de cálculo nas operações interestaduais efetuadas por estabelecimento fabricante ou importador dos produtos classificados na TIPI nas posições 4011 - pneumáticos novos de borracha e 4013- câmaras de ar de borracha, em que a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita ao pagamento das contribuições para o PIS/PASEP e para a COFINS, (Convênio ICMS 10/03):

a) 4,90%, na hipótese de mercadoria saída das Regiões Sul e Sudeste, exclusive do Estado do Espírito Santo, para as Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e o Estado do Espírito Santo;

b) 5,19%, na hipótese de mercadoria saída das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou do Estado do Espírito Santo para quaisquer unidades federadas, bem como mercadoria saída das Regiões Sul e Sudeste para essas mesmas regiões, exceto para o Estado do Espírito Santo;

Notas:

1. O disposto neste item não se aplica à:

1.1. transferência para outro estabelecimento do fabricante ou importador;

1.2. saída com destino à industrialização;

1.3. remessa em que a mercadoria deva retornar ao estabelecimento remetente;

1.4. operação de venda ou faturamento direto ao consumidor final.

2. para efeito de apuração da base de cálculo do imposto a ser retido por substituição tributária, a margem de valor agregado, de que trata o art. 477, deverá incidir sobre o valor resultante da aplicação da redução prevista nas alíneas "a" e "b" deste item.

3. o documento fiscal que acobertar a operação indicada neste item deverá, além das demais indicações previstas na legislação tributária, conter a identificação dos produtos pelos respectivos códigos da TIPI e mencionar no campo "Informações Complementares" a expressão: "Base de Cálculo reduzida nos termos do Convênio ICMS 10/03";

4. nas operações indicadas neste item não se exigirá o estorno de crédito de que trata o inciso IV do art. 52."

Alteração 193ª. Ficam prorrogados para:

I - 30.04.2004, os prazos constantes nos itens 45 do Anexo I e 14, 15 e 18-B da Tabela I do Anexo II (Convênio ICMS 30/03);

II - 30.04.2005, os prazos constantes nos itens 4, 22, 24, 26, 28, 29, 41, 53, 67, 73, 75, 86 e 107 do Anexo I e 1 e 7 da Tabela I do Anexo II (Convênios ICMS 30/03).

Alteração 194ª. Ficam revogados os incisos III e IV do art. 333 e o inciso V do art. 340 (Convênio ICMS 15/03).

Art. 2º O inciso IV do art. 2º do Decreto n. 4.242, de 15 de abril de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

"IV - até 31 de dezembro de 2003, para o estabelecimento prestador de serviços de transporte interestadual e intermunicipal de passageiros com receita bruta anual acima de R$ 120.000,00, mesmo em razão do início de suas atividades (Convênio ECF 01/03)."

Art. 3º Ficam convalidadas, no período de 1º.01.2003 a 27.04.2003, as operações efetuadas com a isenção de que trata o item 43 do Anexo I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 5.141, de 12 de dezembro de 2001 (Convênio ICMS 31/03).

Parágrafo único. O disposto neste artigo não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já recolhidas.

Art. 4º Este decreto entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de: 1º.01.2003, inclusive, em relação ao art. 2º; 1º.03.2003, inclusive, em relação à alteração 191ª, no que se refere ao item 54-A; 09.04.03, inclusive, em relação à alteração 190ª; 28.04.03, inclusive, em relação às alterações 174º e 191ª, no que se refere ao item 43, e ao art. 3º; 30.04.2003, inclusive, em relação à alteração 192ª, no que se refere ao item 18-A da Tabela I do Anexo II; 1º.05.03, inclusive, em relação à alteração 176ª, 189ª, 192ª, no que se refere ao item 11 da Tabela I do Anexo II, e 193ª; 1º.06.03, inclusive, em relação à alteração 175ª; 1º.07.03, inclusive, em relação às alterações 177ª a 188ª e 194ª; e, da data da publicação em relação aos demais dispositivos.

Curitiba, em 17 de junho de 2003, 182º da Independência e 115º da República.

ROBERTO REQUIÃO

Governador do Estado

HERON ARZUA

Secretário de Estado da Fazenda

CAÍTO QUINTANA,

Chefe da Casa Civil