Decreto nº 14.063 de 12/07/1991
Norma Estadual - Amazonas - Publicado no DOE em 12 jul 1991
Regulamenta a Lei nº 2055/91, que autorizou o Poder Executivo a cancelar, dispensar multa e juros de mora, e reduzir a atualização monetária de débitos fiscais.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso VIII do artigo 54 da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO as dificuldades recessivas da vida econômica e financeira, com reflexos negativos ao necessário processo de crescimento e desenvolvimento de nosso Estado;
CONSIDERANDO, o disposto nos Artigos da Lei nº 2055, de 11 de julho de 1991, que autorizou o Poder Executivo a cancelar, dispensar multas e juros de mora, a reduzir a atualização monetária de débitos fiscais;
DECRETA:
Art. 1º Os estabelecimentos de contribuintes, que estejam em débito com a Fazenda Estadual, e cujos débitos não sejam superiores a 50% (cinqüenta por cento) da Unidade Básica de Avaliação - UBA -, vigente no mês de junho do ano corrente, terão seus débitos automaticamente cancelados.
Art. 2º Os contribuintes em débitos com a Fazenda Estadual, vencidos até 31 de maio de 1991, ficam dispensados do pagamento das multas e dos juros de mora, bem como, de parte da atualização monetária incidente sobre esse débito nos termos do artigo seguinte.
Art. 3º A redução da atualização monetária de que trata o artigo anterior será concedida da seguinte forma:
I - Para débitos de valor atualizado até 100 (cem) Unidades Básicas de Avaliação - UBA - :
a) 50% para pagamento a vista;
b) 40% para pagamento em duas parcelas;
c) 30% para pagamento em três parcelas;
d) 10% para pagamento acima de três parcelas.
II - para débitos atualizados de valor superior a 100 (cem) Unidades Básicas de Avaliação - UBA - :
a) 30% para pagamento a vista;
b) 25% para pagamento em duas parcelas;
c) 20% para pagamento em três parcelas;
d) 10% para pagamento em mais de três parcelas.
Art. 4º Para usufruir de qualquer desses benefícios, ressalvado o previsto no artigo 1º, o contribuinte deverá pagar o seu débito, ou requerer o parcelamento do mesmo, até o dia 09 de setembro de 1991, se estabelecido na Capital, e até o dia 08 de outubro de 1991, se estabelecido no interior do Estado.
Art. 5º O contribuinte, ao requerer os benefícios da Lei nº 2055/91, deverá juntar, obrigatoriamente, o comprovante:
a) do pagamento do montante devido, para os casos de pagamento a vista.
b) do pagamento do valor correspondente à primeira parcela, para os casos de parcelamento.
Art. 6º O reconhecimento dos benefícios de que tratam os artigos 2º e 3º, dar-se-á por despacho fundamentado do Sr. Secretário de Estado da Economia, ouvida a Coordenadoria de Tributação e Informação.
Art. 7º A Secretaria de Estado da Economia fica autorizada a expedir normas complementares para a execução deste Decreto.
Art. 8º Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 12 de julho de 1991.
GILBERTO MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO
Governador do Estado
SÉRGIO AUGUSTO PINTO CARDOSO
Secretário de Estado da Fazenda