Decreto nº 14.068 de 22/07/1998
Norma Estadual - Rio Grande do Norte - Publicado no DOE em 23 jul 1998
Altera dispositivos do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997 e dá outras providências.
O Governador do Estado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, inciso V da Constituição Estadual, na Lei Complementar Federal nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, e tendo em vista o disposto nos Convênios ECF 001/98 e ICMS 002/98,
DECRETA:
Art. 1º O presente Decreto modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, acrescentando e dando nova redação a seus dispositivos.
Art. 2º Os arts. 782, 795, 803 e 825 do Regulamento do ICMS, ficam acrescidos de parágrafos, incisos e alíneas, com a seguinte redação:
"Art.782........................................................................
§ 6º Os estabelecimentos que exerçam a atividade de venda ou revenda de mercadorias ou bens a varejo ou de prestação de serviços estão obrigados ao uso de equipamento emissor de cupom fiscal (ECF).
§ 7º As especificações do equipamento ECF de que trata o parágrafo anterior são as definidas no artigo 785 deste Regulamento, devendo o equipamento ter a capacidade de satisfazer as condições nele estabelecidas.
§ 8º Somente será permitida a emissão de documento fiscal por qualquer outro meio, inclusive o manual, por razões de força maior ou caso fortuito, tais como falta de energia elétrica, quebra ou furto do equipamento, e nas condições previstas no Convênio SINIEF S/Nº de 15 de dezembro de 1970, devendo o usuário anotar o motivo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência (RUDFTO), modelo 6.
§ 9º O contribuinte, pessoa física ou jurídica, com receita bruta anual de até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), sem estabelecimento fixo ou permanente, portando o seu estoque de mercadorias, com ou sem utilização de veículo, que exerça atividade comercial na condição de barraqueiro, ambulante, feirante, mascate, tenda e similares, está desobrigado do uso de ECF.
§ 10. O disposto no § 6º deste artigo não se aplica às operações com veículos automotores, às realizadas fora do estabelecimento e às realizadas por concessionárias ou permissionárias de serviço público.
§ 11. A partir do uso de ECF pelas empresas a que se refere o § 6º deste artigo, a emissão do comprovante de pagamento de operação ou prestação efetuado com cartão de crédito ou débito automático em conta corrente somente poderá ser feita por meio de ECF, devendo o comprovante estar vinculado ao documento fiscal emitido na operação ou prestação respectiva.
§ 12. A empresa já usuária de ECF ou de terminal ponto de venda (PDV), disciplinado no Convênio ICM 44/87, de 18 de agosto de 1987, deverá adequar-se ao disposto no parágrafo anterior até 31 de dezembro de 1998.
§ 13. A partir de 1º de julho de 1998, a utilização, por empresa não obrigada ao uso de ECF, de equipamento, eletrônico ou não, destinado ao registro de operação financeira com cartão de crédito ou equivalente, somente será permitida se constar no anverso do respectivo comprovante:
I - o tipo e o número do documento fiscal vinculado à operação ou prestação, seguido, se for o caso, do número seqüencial do equipamento no estabelecimento, devendo o tipo do documento fiscal emitido ser indicado por:
a) CF, para Cupom Fiscal;
b) BP, para Bilhete de Passagem;
c) NF, para Nota Fiscal;
d) NC, para Nota Fiscal de Venda a Consumidor;
II - a expressão "Exija o Documento Fiscal de Número Indicado Neste Comprovante", impressa, em caixa alta, tipograficamente ou no momento da emissão do comprovante.
§ 14. O disposto no parágrafo anterior aplicar-se-á, também, ao usuário de equipamento do tipo máquina registradora (MR), disciplinado no Convênio ICM 24/86, de 17 de junho de 1986, e ao usuário de ECF do tipo máquina registradora (ECF-MR) sem capacidade de comunicação a computador e de emissão do respectivo comprovante, até a substituição destes por ECF com essa capacidade.
§ 15. A utilização de ECF pelos estabelecimentos a que se refere o § 6º deste artigo, observará os seguintes prazos:
I - imediatamente, em razão do início de suas atividades, para o estabelecimento com expectativa de receita bruta anual acima de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais);
II - para o estabelecimento que já exerce suas atividades e que não seja usuário de equipamento que emita Cupom Fiscal:
até 30 de junho de 1998, para o estabelecimento com receita bruta anual superior a R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais);
até 30 de setembro de 1998, para o estabelecimento com receita bruta anual acima de R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais) até R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais);
até 31 de dezembro de 1998, para o estabelecimento com receita bruta anual acima de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) até R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais);
até 31 de março de 1999, para o estabelecimento com receita bruta anual acima de R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais) até R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais);
até 30 de junho de 1999, para o estabelecimento com receita bruta anual acima de R$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais) até R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais);
até 30 de setembro de 1999, para o estabelecimento com receita bruta anual acima de R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) até R$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais);
até 31 de dezembro de 1999, para o estabelecimento com receita bruta anual acima de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) até R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais);
III - para o estabelecimento que já exerce suas atividades e que seja usuário de equipamento que emita Cupom Fiscal:
até 30 de junho de 1999, para o estabelecimento com receita bruta anual superior a R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais);
até 30 de setembro de 1999, para o estabelecimento com receita bruta anual acima de R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais) até R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais);
até 31 de dezembro de 1999, para o estabelecimento com receita bruta anual acima de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) até R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais);
até 31 de março de 2000, para o estabelecimento com receita bruta anual acima de R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais) até R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais);
até 30 de junho de 2000, para o estabelecimento com receita bruta anual acima de R$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais) até R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais);
até 30 de setembro de 2000, para o estabelecimento com receita bruta anual acima de R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) até R$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais);
até 31 de dezembro de 2000, para o estabelecimento com receita bruta anual acima de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) até R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais);
IV - até 31 de dezembro de 2000, para o estabelecimento prestador de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, mesmo em razão do início de suas atividades.
§ 16. Legislação estadual específica definirá, até 31 de dezembro de 1998, a data em que entrará em vigor o uso obrigatório da ECF, para estabelecimento com receita bruta anual de até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais).
§ 17. Para o enquadramento nos prazos previstos no § 15 deste artigo, deve ser considerado o somatório da receita bruta anual de todos os estabelecimentos da mesma empresa situados no território do Estado.
§ 18. Considera-se receita bruta para os efeitos do § 15 o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado auferido nas operações em conta alheia, não incluído o Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.
§ 19. Na determinação da receita bruta anual dos estabelecimentos que já exercem suas atividades, poderão servir de parâmetro as declarações e documentos previstos no Regulamento do ICMS, fornecidos pelo contribuinte à Secretaria de Tributação.
§ 20. Para a determinação da expectativa de receita bruta anual dos estabelecimentos que irão iniciar as suas atividades, considerar-se-á a declaração prestada pelo próprio contribuinte, passível esta de avaliação e reforma pela Subcoordenadoria de Informações Econômico-Fiscais (SIEFI) ou pela Unidade Regional de Tributação, quando tratar-se de Unidade do interior.
§ 21. O estabelecimento cuja expectativa de renda bruta anual exceder a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) deverá, dentro do prazo máximo de quarenta dias, a contar da data da concessão da sua inscrição estadual, estar com o equipamento ECF devidamente autorizado e lacrado pela Subcoordenadoria de Fiscalização de Estabelecimentos Usuários de Equipamentos de Automação Comercial (SUFAC), ou pela Unidade Regional de Tributação, quando tratar-se de Unidade do interior, e em quantidade compatível com o seu porte, sob pena de ter a sua inscrição estadual cancelada pelo setor competente da Secretaria de Tribitação.
§ 22. Dentro do prazo previsto no parágrafo anterior, a inscrição estadual concedida ao estabelecimento que se enquadrar no referido dispositivo, apenas habilitará o contribuinte às aquisições de mercadorias, devendo as saídas das mesmas somente serem efetuadas após a conclusão do processo de autorização de uso do equipamento ECF.
"Art. 795. ...................................................................................
§ 13. Para efeito de comprovação de custos e despesas operacionais, no âmbito da legislação do imposto de renda e da contribuição social sobre o lucro líquido, os documentos emitidos pelo ECF devem conter, em relação à pessoa física ou jurídica compradora, no mínimo:
I - a sua identificação, mediante a indicação do número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), se pessoa física, ou no Cadastro Geral de Contribuintes (CGC), se pessoa jurídica, ambos do Ministério da Fazenda;
II - a descrição dos bens ou serviços objeto da operação, ainda que resumida ou por códigos;
III - a data e o valor da operação.
"Art. 803. ...................................................................................
§ 4º Os relatórios gerenciais somente podem estar contidos na Leitura X ou na Redução Z, em campo definido, devendo ser impressa a cada dez linhas, ao longo deste campo, a mensagem "COO: xxxxxx Leitura X" ou "COO: Redução Z", onde xxxxxx é, respectivamente, o número do Contador de Ordem de Operação da Leitura X ou da Redução Z em emissão.
§ 5º Na hipótese do parágrafo anterior, o tempo de emissão da Leitura X ou da Redução Z, que contiver relatório gerencial, fica limitado a dez minutos contados do início de sua emissão.
§ 6º Somente o comando de emissão de Leitura X ou de Redução Z pode conter argumento para habilitar ou não a emissão de relatório gerencial.
§ 7º Havendo opção de emitir, ou não, relatório gerencial, o "software" básico do equipamento deve conter parametrização, acessada unicamente por meio de intervenção técnica.
"Art. 825. ...................................................................................
XXII - Comprovante Não Fiscal - documento emitido pelo ECF, sob o controle do "software" básico, para registro não relacionado ao ICMS ou ao ISS, podendo ser vinculado ou não ao último documento fiscal emitido;
XXIII - Contador Geral de Comprovante Não Fiscal - o acumulador irreversível com, no mínimo, quatro dígitos, residente na Memória de Trabalho, incrementado de uma unidade ao ser emitido qualquer Comprovante Não Fiscal;
XXIV - Leitura da Memória de Trabalho - a leitura emitida pelo ECF nos termos dos §§ 16 e 17 do artigo 785 do RICMS."
Art. 3º O inciso II do art. 778, o inciso XXII do art. 785, o incisoV do art. 787, o § 3º do art. 789, o § 13 do art. 795, o caput e incisos do art. 830, o paragráfo único do art. 813, os incisos IV e XII do art. 825, o caput e §§ do art. 826 e o parágrafo único do art. 827, do Regulamento do ICMS, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 778. .................................................................................
II- lavrar termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, referente à baixa do PDV, em que discriminará os seguintes dados: o valor do grande total, o número do processo, a marca, modelo, número de fabricação e o número do equipamento atribuído pelo usuário, número dos lacres retirados, número do contador de ordem de operação, data de emissão do cupom, e número do contador de reinício de operação."
"Art. 785. ...................................................................................
XXII - capacidade, controlada pelo "software" básico, de informar, na Leitura X e na Redução Z, o tempo em que permaneceu operacional no dia respectivo e, dentro deste, o tempo em que esteve emitindo documentos fiscais, exceto para Leitura X, Redução Z e Leitura da Memória Fiscal, em se tratando de ECF-IF e de ECF-PDV;(NR)
"Art. 787. ...................................................................................
V) diariamente:
a) venda bruta e as respectivas data e hora da gravação;
b) o Contador de Reinício de Operação;
o Contador de Reduções.
d) o valor acumulado em cada totalizador parcial de situação tributária.(NR)
"Art. 789. ...................................................................................
§ 3º Na impossibilidade de emissão do primeiro cupom de leitura de que trata o parágrafo anterior, os totais acumulados devem ser apurados mediante a soma dos dados constantes na última Leitura X, ou Redução Z, ou Leitura da Memória de Trabalho, a que for mais recente, e das importâncias posteriormente registradas na Fita-detalhe.(NR)
795. ..........................................................................................
§ 12. No caso de ECF-MR com duas estações impressoras e sem possibilidade de interligação a computador, aplicam-se apenas as exigências contidas no inciso II e na alínea b dos incisos III e IV do parágrafo anterior, hipótese em que a bobina de papel deverá ter comprimento mínimo de 25 metros.(NR)
"Art. 810. O ECF pode emitir, também, Comprovante Não Fiscal, desde que, além das demais exigências deste Capítulo, o documento contenha:
I - nome, endereço e número de inscrição federal e estadual e, se for o caso, municipal, do emitente;
II - denominação da operação realizada;
III - data de emissão;
IV - hora inicial e final de emissão;
V - Contador de Ordem de Operação;
VI Contador de Comprovante Não Fiscal, específico para a operação, e não vinculado à operação ou prestação de serviço;
VII - Contador Geral de Comprovante Não Fiscal;
VIII - valor da operação;
IX - a expressão "Não é Documento Fiscal", impressa no início e a cada dez linhas.
§ 1º Relativamente ao cancelamento, acréscimo ou o desconto referente às operações indicadas no Comprovante Não Fiscal, o "software" básico deverá ter contador e totalizador parcial específico.
§ 2º O nome do documento, o Contador de Comprovante Não Fiscal específico para a operação e do totalizador parcial respectivo, a serem indicados no Comprovante Não Fiscal emitido, devem ser cadastrados na Memória de Trabalho após uma Redução Z e somente alterados por intervenção técnica.
§ 3º O Comprovante Não Fiscal não vinculado a documento fiscal emitido deve restringir-se a um registro por comprovante, sendo vedada a realização de operações algébricas sobre o valor da operação, exceto para acréscimos e descontos.
§ 4º A emissão de Comprovante Não Fiscal vinculado a uma operação ou prestação:
I - somente é admitida se efetuada imediatamente após a emissão do documento fiscal correspondente;
II - terá seu tempo de impressão limitado a dois minutos.
§ 5º Devem ser impressos no Comprovante Não Fiscal o Contador de Ordem de Operação e o valor da operação do documento fiscal a que estiver aquele vinculado, sob o comando exclusivo do "software" básico, podendo o aplicativo determinar sua posição no documento.
§ 6º É facultado a utilização do Contador de Comprovante Não Fiscal específico e totalizador parcial específico para registro das operações referidas no parágrafo anterior.
§ 7º A utilização do sistema previsto nesta subseção, obriga o contribuinte a manter os documentos relacionados com a emissão de Comprovantes Não Fiscais pelo prazo de cinco anos.
§ 8º A utilização do Modo de Treinamento, previsto no § 10 do art. 785 deste Regulamento, fica condicionada a prévia comunicação à repartição fiscal do domicílio do contribuinte.(NR)
"Art. 813. A utilização, no recinto de atendimento ao público, de equipamento que possibilite o registro ou o processamento de dados relativos a operações com mercadorias ou com a prestação de serviços somente será admitida quando integrar o ECF, de acordo com autorização concedida pela repartição fiscal a que estiver vinculado o estabelecimento.
Parágrafo único. O equipamento em uso, sem a autorização a que se refere o caput deste artigo ou que não satisfaça os requisitos desta, poderá ser apreendido pela Secretaria da Receita Federal ou pela Secretaria de Tributação, e utilizado como prova de infração à legislação tributária.(NR)
Art. 825.....................................................................................
IV - Totalizador Geral ou Grande Total (GT) - acumulador irreversível com capacidade mínima de dezesseis dígitos, residente na Memória de Trabalho, e destinado à acumulação do valor bruto de todo registro relativo a operação ou prestação sujeita ao ICMS ou ao ISS, inclusive o valor referente ao acréscimo, até atingir a capacidade máxima de dígitos, quando então, é reiniciada automaticamente a acumulação;
XIII - Contador de Comprovante Não Fiscal - o acumulador irreversível com, no mínimo, quatro dígitos, residente na Memória de Trabalho do equipamento, específico para a operação registrada no documento Comprovante Não Fiscal, incrementado de uma unidade quando da emissão deste documento;(NR)
"Art. 826. Deve ser utilizado o código "European Article Number" - EAN para a identificação das mercadorias registradas em ECF.
§ 1º Na falta de codificação no padrão EAN, admite-se a utilização de outro código, desde que o usuário do equipamento mantenha no estabelecimento, para exibição ao fisco, listagem contendo código e descrição completa das mercadorias.
§ 2º O código a ser utilizado para o registro das prestações de serviços observará norma específica da Secretaria da Receita Federal.(NR)
"Art. 827. ...................................................................................
Parágrafo único. O fabricante ou importador de equipamento emissor de cupom fiscal (ECF) já homologado para uso fiscal, deverá adequar seus equipamentos às normas constantes do Convênio ICMS 156/94, de 7 de dezembro de 1994, com as alterações efetuadas pelos Convênios ICMS 73/97, 95/97, 132/97 e 002/98, até 31 de dezembro de 1998, obedecidas as disposições do Convênio ICMS 72/97, Anexo - 44."(NR)
Art. 4º Ficam alterados os Anexos 78, 80 e 81 do Regulamento do ICMS, referentes ao Mapa Resumo de Caixa, Mapa Resumo PDV e Mapa Resumo de Equipamento de Controle Fiscal, respectivamente, previstos nos arts. 723, § 1º, 776 e 806, na forma dos modelos em anexo a este Decreto.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, de julho de 1998, 110º da República.
ANEXO - - 78 (Art. 723, § 1º) ANEXO - - 80 (Art. 806) ANEXO - - 81 (Art. 776)