Decreto nº 1.409-R de 16/12/2004

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 17 dez 2004

Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 91, III, da Constituição Estadual;

DECRETA:

Art. 1º Os dispositivos abaixo relacionados, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo - RICMS/ES -, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:

I - o art. 5.º :

"Art. 5º.................................................................................................................

XIX - operações realizadas com reprodutores e matrizes de animais vacuns, ovinos, suínos e bufalinos, puros de origem, puros por cruza ou de livro aberto de vacuns, observado o seguinte (Convênio ICM 35/77 e Convênios ICMS 46/90, 12/04 e 74/04):

LV - saída interna, até 30 de abril de 2005, dos seguintes insumos, estendido o benefício à remessa com destino à apicultura, à aqüicultura, à avicultura, à cunicultura, à ranicultura e à sericultura, e dispensada a anulação do crédito relativo à entrada, devendo o estabelecimento vendedor deduzir, do preço da mercadoria, o valor correspondente ao imposto dispensado, demonstrando, expressamente, na nota fiscal, a respectiva dedução (Convênios ICMS 100/97, 152/02, 57/03 e 99/04):

a) inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas, acaricidas, nematicidas, raticidas, desfolhantes, dessecantes, espalhantes, adesivos, estimuladores e inibidores de crescimento (reguladores), vacinas, soros e medicamentos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, inclusive inoculantes, vedada a aplicação do benefício quando dada ao produto destinação diversa;

e) semente genética, semente básica, semente certificada de primeira geração - C1, semente certificada de segunda geração - C2, destinadas à semeadura, desde que produzidas sob controle de entidades certificadoras ou fiscalizadoras, bem como as importadas, atendidas as disposições da Lei n.º 10.711, de 5 de agosto de 2003, regulamentada pelo Decreto n.º 5.153, de 23 de julho de 2004, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou por outros órgãos e entidades da administração federal ou estadual, observado o seguinte:

1. as sementes poderão ser comercializadas com a denominação "fiscalizadas", pelo período de dois anos, a partir de 6 de agosto de 2003;

2. o beneficio fiscal concedido às sementes estende-se à saída interna do campo de produção, desde que:

2.1 este seja registrado na Secretaria de Agricultura, Abastecimento, Aqüicultura e Pesca - SEAG;

2.2 o destinatário seja usina de beneficiamento de sementes, registrada na SEAG e no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

2.3 a produção de cada campo não exceda à quantidade estimada pela SEAG;

2.4 a semente satisfaça o padrão estabelecido pela SEAG; e

2.5 a semente não tenha outro destino que não seja a semeadura; e

3. a estimativa a que se refere o subitem 2.3 deverá ser mantida à disposição do Fisco, pela SEAG, pelo prazo de cinco anos;

CV - saídas internas e interestaduais, até 31 de dezembro de 2006, de veículo automotor novo, com até 127 HP de potência bruta (SAE), especialmente adaptado para ser dirigido por motorista portador de deficiência física, incapacitado de dirigir veículo convencional, desde que amparadas por isenção do IPI, observado o seguinte (Convênio ICMS 77/04):

a) o valor correspondente ao benefício deverá ser reduzido do preço do veículo e transferido ao adquirente;

b) o benefício deverá ser previamente reconhecido pela SEFAZ, mediante requerimento do adquirente, protocolado a partir de 1.º de novembro de 2004, instruído com:

1. laudo de perícia médica fornecido pelo DETRAN, onde estiver domiciliado o interessado, que, obrigatoriamente:

1.1. ateste total incapacidade para dirigir veículos convencionais e aptidão do adquirente para fazê-lo naqueles especialmente adaptados; e

1.2. especifique o tipo de deficiência física e as adaptações necessárias;

2. declaração de disponibilidade financeira ou patrimonial do portador de deficiência, compatível com o valor do veículo a ser adquirido, apresentada diretamente ou por intermédio de representante legal, na forma do Anexo LXV;

3. cópia autenticada da CNH, na qual conste as restrições referentes ao condutor e as adaptações necessárias ao veículo, dispensada a apresentação quando o interessado necessitar do veículo para obtê-la;

4. cópia autenticada da autorização, expedida pela Secretaria da Receita Federal, para aquisição do veículo com isenção do IPI;

5. certidão negativa de débitos emitida pelo Instituto Nacional da Seguridade Social - INSS, ou declaração de isenção; e

6. comprovante de residência;

c) deferido o pedido, a autoridade competente emitirá autorização para que o interessado adquira o veículo com isenção do imposto, conforme modelo constante do Anexo LXVI, em quatro vias, que terão a seguinte destinação:

1. a primeira via deverá permanecer com o interessado;

2. a segunda via será entregue à concessionária, que deverá remetê-la ao fabricante;

3. a terceira via deverá ser arquivada pela concessionária que efetuou a venda ou intermediou a sua realização; e

4. a quarta via ficará em poder da SEFAZ;

d) o benefício somente se aplica se o adquirente estiver em situação regular perante o Fisco;

e) o adquirente deverá recolher o imposto, com atualização monetária e acréscimos legais, a contar da data da aquisição constante no documento fiscal de venda, nos termos da legislação vigente e sem prejuízo das sanções penais cabíveis, nas hipóteses de:

1. transmissão do veículo, a qualquer título, no prazo de três anos, contados da data da aquisição, a pessoa que não atenda ao disposto neste inciso, excetuada a hipótese de alienação fiduciária em garantia;

2. modificação das características do veículo, para retirar-lhe o caráter de especialmente adaptado;

3. emprego do veículo em finalidade que não seja a que justificou a isenção; ou

4. falta de apresentação da CNH, no prazo de cento e oitenta dias, contados da data da aquisição do veículo, na hipótese da alínea b, 3;

f) o estabelecimento que efetuar a operação isenta deverá fazer constar no documento fiscal de venda do veículo:

1. o número de inscrição do adquirente no CPF;

2. o valor correspondente ao imposto não recolhido; e

3. as declarações de que a operação é isenta do imposto, nos termos deste inciso, e que, no prazo de três anos, contados da data da aquisição, o veículo não poderá ser alienado sem autorização do Fisco;

g) ressalvados os casos excepcionais em que ocorra a destruição completa do veículo ou seu desaparecimento, o benefício somente poderá ser utilizado uma única vez, no período previsto na alínea e, 1;

h) não se exigirá o estorno do crédito fiscal de que trata o artigo 21 da Lei Complementar nº 87, de 1996; e

i) o adquirente do veículo deverá entregar à Agência da Receita Estadual a que estiver circunscrito, até o décimo quinto dia útil contado da data da aquisição, cópia reprográfica da primeira via da respectiva nota fiscal;

................................................................................................................. " (NR)

II - o art. 70:

"Art. 70.................................................................................................................

VII - até 30 de abril de 2005, em sessenta por cento, nas operações interestaduais com os seguintes insumos, estendido o benefício à remessa com destino à apicultura, à aqüicultura, à avicultura, à cunicultura, à ranicultura e à sericultura, e dispensada a anulação do crédito relativo à entrada, devendo o estabelecimento vendedor deduzir, do preço da mercadoria, o valor correspondente ao imposto dispensado, demonstrando, expressamente, na nota fiscal, a respectiva dedução (Convênios ICMS 100/97, 25/03 e 99/04):

a) inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas, acaricidas, nematicidas, raticidas, desfolhantes, dessecantes, espalhantes, adesivos, estimuladores e inibidores de crescimento (reguladores), vacinas, soros e medicamentos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, inclusive inoculantes, vedada a aplicação do benefício quando dada ao produto destinação diversa;

e) semente genética, semente básica, semente certificada de primeira geração - C1, semente certificada de segunda geração - C2, destinadas à semeadura, desde que produzidas sob controle de entidades certificadoras ou fiscalizadoras, bem como as importadas, atendidas as disposições da Lei n.º 10.711, de 2003, regulamentada pelo Decreto n.º 5.153, de 2004, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou por outros órgãos e entidades da administração federal ou estadual, observado o seguinte:

1. as sementes poderão ser comercializadas com a denominação "fiscalizadas" pelo período de dois anos, a partir de 6 de agosto de 2003;

2. o beneficio fiscal concedido às sementes estende-se à saída interna do campo de produção, desde que:

2.1 este seja registrado na SEAG;

2.2 o destinatário seja usina de beneficiamento de sementes, registrada na SEAG e no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

2.3 a produção de cada campo não exceda à quantidade estimada pela SEAG;

2.4 a semente satisfaça o padrão estabelecido pela SEAG; e

2.5 a semente não tenha outro destino que não seja a semeadura; e

3. a estimativa a que se refere o subitem 2.3 deverá ser mantida à disposição do Fisco pela SEAG, pelo prazo de cinco anos;

.................................................................................................................." (NR)

III - o art. 107:

"Art. 107...............................................................................................................

II - até 31 de dezembro de 2004, ao estabelecimento produtor, nas saídas internas, para abate, de bovinos precoces, equivalente a quarenta e cinco por cento do valor do imposto, sendo vedado o aproveitamento de outros créditos relacionados com novilhos e novilhas precoces, observando-se, ainda, o seguinte (Convênios ICMS 60/01 e 96/04):

XVI - até 31 de dezembro de 2004, de quarenta e um inteiros e seiscentos e sessenta e seis milésimos por cento, às operações interestaduais com produtos resultantes da industrialização da mandioca, promovidas pelo estabelecimento industrializador, sujeitas à alíquota de doze por cento, calculado sobre o valor do imposto incidente no momento da saída, realizada neste Estado, de forma que a carga tributária resulte no percentual de sete por cento, observado o seguinte (Convênios ICMS 39/93, 08/94 e 98/04):

.................................................................................................................." (NR)

Art. 2º O RICMS/ES fica acrescido dos Anexos LXV e LXVI na forma dos Anexos I e II, que com este se publica.

Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 30 de setembro de 2004.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 16 de dezembro de 2004, 183.º da Independência, 116.º da República e 470.º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

JOSÉ TEÓFILO OLIVEIRA

Secretário de Estado da Fazenda

ANEXO I - DO DECRETO N.º -R, DE DE DE 2004.

"ANEXO LXVI

(a que se refere o art. 5.º, CV, b, 2, do RICMS/ES)

DECLARAÇÃO DE DISPONIBILIDADE FINANCEIRA OU PATRIMONIAL

GOVERNO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

DECLARAÇÃO DE DISPONIBILIDADE FINANCEIRA OU PATRIMONIAL

___________________________________________, inscrito(a) no CPF sob o n.º_________________, domiciliado(a) ___________________________________________________________, DECLARA, sob as penas da lei, que possui disponibilidade financeira ou patrimonial compatível com o valor do veículo a ser adquirido, com a isenção do ICMS, a que se refere o Convênio ICMS 77/04.

O(A) declarante responsabiliza-se pela exatidão e veracidade das informações prestadas.

________________________________

Local/data

assinatura do(a) requerente ou representante legal (conforme identidade)"

"ANEXO LXVII

(a que se refere o art. 5.º, CV, c, do RICMS/ES)

AUTORIZAÇÃO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO COM ISENÇÃO DE ICMS -

PORTADOR DE DEFICIÊNCIA FÍSICA

GOVERNO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA

AUTORIZAÇÃO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO COM ISENÇÃO DE ICMS -

PORTADOR DE DEFICIÊNCIA FÍSICA

Em ______________

NOME DO(A) REQUERENTE
CPF Nº
RUA, AVENIDA, PRAÇA, ETC.
NÚMERO
ANDAR, SALA, ETC.
BAIRRO/DISTRITO
MUNICÍPIO
UF
CEP
TELEFONE
 
 
 
 
E-MAIL

Tendo em vista o requerimento apresentado pelo(a) interessado(a) acima identificado(a) e os documentos anexos, reconheço o direito à isenção do ICMS, instituída pelo Convênio ICMS 77/04 e respectiva legislação estadual, e autorizo a aquisição de veículo automotor novo, com até 127 HP de potência bruta (SAE), especialmente adaptado para ser dirigido por motorista portador de deficiência física incapacitado de dirigir veículo convencional, desde que tal aquisição também seja amparada por isenção do IPI.

ASSINATURA / CARIMBO / DATA / MATRÍCULA DA AUTORIDADE COMPETENTE

Observação: A transmissão do veículo dentro do prazo de três anos da data de sua aquisição a pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal; a modificação das características do veículo para retirar-lhe o caráter de especialmente adaptado e o seu emprego em finalidade que não justificou a isenção; bem como a falta de apresentação da cópia autenticada da CNH do adquirente, no prazo de cento e oitenta dias, contados da data da aquisição do veículo, acarretarão o recolhimento do imposto dispensado, com atualização monetária e acréscimos legais, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.

1ª via - interessado(a);

2ª via - fabricante;

3ª via - concessionária;

4.º via - Fisco - deverá conter o recibo da 1ª, 2ª e 3.º vias, assinado pelo(a) interessado(a).

ESTE DOCUMENTO SÓ TEM VALIDADE SE FOR O ORIGINAL"