Decreto nº 14100 DE 11/12/2014

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 12 dez 2014

Altera a redação de dispositivos dos arts. 7º e 8º do Decreto nº 11.235 , de 27 de maio de 2003, que dispõe sobre regime especial de controle e fiscalização relativo a mercadorias objeto de operações interestaduais destinadas a estabelecimentos localizados neste Estado, para o fim específico de exportação, e dá outras providências.

O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,

Decreta:

Art. 1º Os dispositivos abaixo indicados dos arts. 7º e 8º do Decreto nº 11.235 , de 23 de fevereiro de 2003, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 7º .....

.....

§ 5º A restituição pode ser requerida também nas situações em que tenha havido, por ocasião da entrada no território do Estado, o recolhimento do imposto pelo regime de substituição tributária, relativo a mercadorias que, posteriormente, tenham sido objeto de operação de exportação realizada pelo destinatário da operação de que decorreu a entrada no Estado." (NR)

"Art. 8º .....:

I - informar na NF-e, com a qual a mercadoria, total ou parcialmente, será remetida para o exterior, no grupo de controle de exportação por item da nota fiscal:

a) o número do Registro de Exportação;

b) a chave de acesso da NF-e relativa às mercadorias recebidas para exportação;

c) a quantidade do item efetivamente exportado;

..... " (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Ficam revogados o § 3º e seus incisos I a III, do art. 3º do Decreto nº 11.235 , de 23 de fevereiro de 2003.

Campo Grande, 11 de dezembro de 2014.

ANDRÉ PUCCINELLI

Governador do Estado

JADER RIEFFE JULIANELLI AFONSO

Secretário de Estado de Fazenda