Decreto nº 1.412-R de 22/12/2004

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 23 dez 2004

Introduz dispositivos no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;

DECRETA:

Art. 1º O art. 70 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo - RICMS/ES -, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, fica acrescido do inciso XXXVIII com a seguinte redação:

"Art. 70. ...................................................................................................................................................................."

XXXVIII - nas operações internas com os insumos para indústria de rochas ornamentais a seguir relacionados, classificados nos respectivos códigos da NBM/SH, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento, devendo o crédito relativo às aquisições dos produtos ser estornado proporcionalmente à redução da base de cálculo do imposto:

a) lâminas de aço e diamantadas para utilização em teares - 8202.99.10;

b) granalha de aço para teares - 7205.10.00;

c) serras e segmentos diamantados para utilização em cortes em geral - 6804.21.90;

d) utensílios diamantados para calibragem e retífica - 8113.00.10;

e) abrasivos convencionais e diamantados para desbaste e polimento - 6804.22.90; e

f) resinas, impermeabilizantes e outros produtos similares para correção e tratamento de superfície - 3280.90.39.

........................................................................................................................................................................." (NR)

Art. 2º Este decreto entra em vigor a partir de 01 de janeiro de 2005.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 22 de dezembro de 2004, 183.º da Independência, 116.º da República e 470.º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

JOSÉ TEÓFILO OLIVEIRA

Secretário de Estado da Fazenda