Decreto nº 14146 DE 04/03/2015

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 05 mar 2015

Reorganiza o Conselho Estadual de Investimentos Financiáveis pelo Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste (CEIF/FCO), e dá outras providências.

O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, no exercício da competência que lhe confere art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,

Considerando que a reorganização estabelecida pela Lei nº 4.640 , de 24 de dezembro de 2014, alterou a nomenclatura dos órgãos da estrutura do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso do Sul, ocasionaram a fusão e o desdobramento funcional de diversas Secretarias de Estado;

Considerando que as alterações promovidas pela Lei nº 4.640, de 2014 alterações, em virtude da fusão e do desdobramento das unidades administrativas do Poder Executivo, modificaram, também, as competências das Secretarias de Estado;

Considerando que a reorganização em referência pressupõe, também, o ajuste apropriado dos órgãos colegiados, de natureza consultiva ou deliberativa,

Decreta:

Art. 1º O Conselho Estadual de Investimentos Financiáveis pelo Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste (CEIF/FCO), de que trata o Decreto nº 12.344, de 12 de junho de 2007, reger-se-á pelas disposições deste Decreto.

Art. 2º O CEIF/FCO, é órgão colegiado de deliberação coletiva, vinculado à Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Econômico (SEMADE), e tem as seguintes atribuições:

I - compatibilizar o direcionamento dos recursos oriundos do Fundo Constitucional do Centro-Oeste (FCO) com as diretrizes, as prioridades, os planos, os programas e os projetos estabelecidos para o desenvolvimento do Estado;

II - estabelecer, de acordo com a orientação governamental e a decisão da maioria de seus membros, as diretrizes e as prioridades complementares àquelas definidas pelo Conselho Deliberativo do FCO (CONDEL/FCO), relativamente às atividades e aos empreendimentos econômicos, agropecuários, industriais, comerciais, de turismo e de infraestrutura que possam ser objeto de financiamento com os recursos do FCO;

III - promover a articulação e a integração das instituições envolvidas nos processos de definição de prioridades, de identificação de demandas e de aplicação de recursos, bem como a divulgação dos procedimentos operacionais;

IV - receber e avaliar as contribuições ou sugestões formuladas pelos representantes das classes produtoras, trabalhadoras e profissionais, para encaminhamento e apreciação da matéria pelo Conselho Deliberativo do FCO (CONDEL/FCO);

V - dar publicidade oficial aos seus atos normativos, inclusive quanto àqueles de natureza operacional;

VI - analisar e decidir sobre os pedidos de financiamentos que lhe sejam submetidos, observado o disposto nos incisos I e II deste artigo;

VII - prestar as informações que lhe sejam oficialmente solicitadas pelas autoridades competentes, diretamente ou por meio do gabinete do titular da SEMADE, conforme o caso;

VIII - aprovar o seu regimento interno;

IX - praticar outros atos que lhe sejam requeridos ou determinados, em conjunto, pelos titulares da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Econômico (SEMADE) e da Secretaria de Estado de Produção e Agricultura Familiar (SEPAF).

Art. 3º O CEIF/FCO, integrado por membros titulares e igual número de suplentes, tem a seguinte composição:

I - membros natos:

a) o Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Econômico (SEMADE), na qualidade de Presidente;

b) o Secretário de Estado de Produção e Agricultura Familiar (SEPAF);

c) o Secretário de Estado de Infraestrutura;

d) o Secretário de Estado de Cultura, Turismo, Empreendedorismo e Inovação (SECTEI);

e) o Diretor-Presidente da Agência de Desenvolvimento Agrário e Extensão Rural (AGRAER);

f) o Diretor-Presidente do Instituto de Meio Ambiente de Mato Grosso do Sul (IMASUL);

II - membros convidados, sendo um representante:

a) da Federação da Agricultura e Pecuária de Mato Grosso do Sul (FAMASUL);

b) da Federação das Indústrias de Mato Grosso do Sul (FIEMS);

c) da Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de Mato Grosso do Sul (FECOMÉRCIO);

d) do Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas de Mato Grosso do Sul (SEBRAE/MS);

e) da Federação dos Trabalhadores e Trabalhadoras Assalariados Rurais do Estado de Mato Grosso do Sul (FETTAR-MS);

f) entidades de trabalhadores na indústria.

§ 1º O Presidente do CEIF/FCO em sua ausência ou impedimento será substituído pelo Secretário de Estado de Produção e Agricultura Familiar.

§ 2º Os membros natos indicarão o seu suplente.

§ 3º Os membros convidados, titulares e suplentes, serão indicados pelo dirigente das entidades relacionadas no inciso II do caput deste artigo.

Art. 4º Os membros titulares e suplentes do CEIF/FCO serão nomeados pelo Governador, para mandato de quatro anos, permitida a recondução.

§ 1º Os membros suplentes participarão das reuniões do CEIF/FCO:

I - com direito a voz em todas as reuniões;

II - com direito a voto somente na ausência e impedimento do titular.

§ 2º Ao Presidente do CEIF/FCO cabe o voto pessoal e o de qualidade.

§ 3º As funções de membro do CEIF/FCO não serão remuneradas, sendo seu exercício considerado relevante serviço prestado ao Estado.

Art. 5º O CEIF/FCO tem a seguinte estrutura:

I - Plenário;

II - Presidência;

III - Secretaria-Executiva.

Art. 6º O Plenário é o órgão superior de decisão do CEIF/FCO, integrado por seus membros titulares e suplentes.

§ 1º Ao Plenário compete elaborar e aprovar o regimento interno, que disporá sobre o funcionamento, a periodicidade das reuniões e o detalhamento das competências do CEIF/FCO.

§ 2º Qualquer alteração na redação do regimento interno deve ser tema de reunião específica com a presença da maioria simples dos integrantes do CEIF/FCO e aprovação de dois terços do total dos membros presentes.

§ 3º O regimento interno e as alterações na redação do seu texto serão publicados no Diário Oficial do Estado por ato do Presidente do CEIF/FCO.

Art. 7º As reuniões plenárias devem ser instaladas e somente podem deliberar com a presença de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) do total de seus membros.

Parágrafo único. Os atos aprovados pelo Plenário devem:

I - ter a forma de deliberação;

II - ser assinados pelo Presidente do CEIF/FCO.

Art. 8º À Presidência compete a coordenação de atividades e a representação oficial do CEIF/FCO.

Art. 9º À Secretaria-Executiva compete prestar apoio técnico e administrativo ao CEIF/FCO.

Parágrafo único. A Secretaria-Executiva será exercida por um Secretário-Executivo, designado pelo Presidente.

Art. 10. O CEIF/FCO pode:

I - instituir comissões ou grupos de trabalho, constituídos de representantes de órgãos ou entidades, públicos ou privados, com o objetivo de subsidiar a sua atuação;

II - contratar, onerosa ou gratuitamente, empresas, entidades ou pessoas, públicas ou privadas, para prestar-lhe a assistência técnica necessária para os fins previstos no art. 2º, inciso III, deste Decreto, inclusive no caso de necessidade de obtenção de laudo ou de parecer técnico-especializado.

Parágrafo único. Na hipótese do inciso II deste artigo, os recursos financeiros para o pagamento das despesas necessárias para o fim proposto devem ser:

I - alocados pela Administração Estadual, havendo disponibilidade e desde que a matéria seja de relevante interesse do Estado;

II - disponibilizados pelo interessado, nos demais casos.

Art. 11. O suporte técnico, administrativo e operacional ao CEIF/FCO será prestado pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Econômico, em articulação com:

I - a Secretaria de Estado de Produção e Agricultura Familiar;

II - a Secretaria de Estado de Infraestrutura;

III - a Secretaria de Estado de Cultura, Turismo, Empreendedorismo e Inovação.

Art. 12. As despesas decorrentes da aplicação das disposições deste Decreto, relativamente à manutenção do CEIF/FCO, serão realizadas por meio de dotações orçamentárias a cargo da SEMADE e da SEPAF, observado, no que couber, o disposto no art. 10, parágrafo único, inciso II, deste Decreto.

Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 14. Fica revogado o Decreto nº 12.344, de 12 de junho de 2007.

Campo Grande, 4 de março de 2015.

REINALDO AZAMBUJA SILVA

Governador do Estado

JAIME ELIAS VERRUCK

Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Econômico

FERNANDO MENDES LAMAS

Secretário de Estado de Produção e Agricultura Familiar