Decreto nº 1416 DE 30/06/2022

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 30 jun 2022

Altera o Decreto nº 905, de 28 de abril de 2021 (DOE de 28.04.2021), que institui o Programa Extraordinário de Recuperação de Créditos Tributários do Estado de Mato Grosso - Programa REFIS/Extraordinário e dá outras providências.

O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

Considerando que o Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ celebrou o Convênio ICMS 76, de 13 de junho de 2022, publicado no Diário Oficial do Estado de 14 de junho de 2022, o qual foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 18, de 15 de junho de 2022, publicado no Diário Oficial da União de 20 de junho de 2022;

Considerando que o aludido Convênio ICMS 76/2022 cuidou da alteração do Convênio ICMS 79/2020, aprovado pela Assembleia Legislativa deste Estado por força do artigo 8º da Lei nº 11.329, de 26 de março de 2021, que também aprovou, nos termos do caput do artigo 11, "os Convênios ICMS celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, que tenham por objeto a prorrogação de prazo de vigência de benefícios fiscais, desde que implementados na legislação tributária deste Estado, mediante edição de decreto governamental";

Considerando que, em que pese o encerramento do estado de calamidade pública, declarado em função da pandemia com o novo Coronavírus (Covid 19), Mato Grosso ainda é afetado pelos impactos da medida em sua economia;

Considerando a prerrogativa concedida ao Estado de Mato Grosso, em conformidade com o preconizado no § 11 da cláusula quinta do Convênio ICMS 79/2020, acrescentado pelo Convênio ICMS 76/2022;

Decreta:

Art. 1º Fica alterado, passando a vigorar com a redação adiante assinalada, o caput do artigo 3º do Decreto nº 905, de 28 de abril de 2021 (DOE de 28.04.2021), que institui o Programa Extraordinário de Recuperação de Créditos Tributários do Estado de Mato Grosso - Programa REFIS/Extraordinário e dá outras providências:

"Art. 3º A adesão aos benefícios do Programa REFIS/Extraordinário deverá ser expressa por meio de assinatura de Termo de Confissão e Parcelamento de Débito, conforme modelo fornecido pelas respectivas unidades gestoras, arroladas nos incisos do § 1º do artigo 1º deste regulamento, e implica o reconhecimento irretratável e irrevogável dos débitos nele indicados, podendo ser formalizado até 29 de dezembro de 2022.

(....)."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 30 de junho de 2022, 201º da Independência e 134º da República.

MAURO MENDES

Governador do Estado

ROGÉRIO LUIZ GALLO

Secretário de Estado de Fazenda

FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA LOPES

Procurador-Geral do Estado

FÁBIO FERNANDES PIMENTA

Secretário de Estado de Fazenda